Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800205-09.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO UNIVERSITÁRIO. REINTEGRAÇÃO AO CURSO SUPERIOR. AFASTAMENTOS POR MOTIVO DE DOENÇA E CONCURSO PÚBLICO. FATOS INCONTROVERSOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800205-09.2023.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800205-09.2023.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RECORRIDO: GABRIEL ANDERSON DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DANIEL MOREIRA SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO UNIVERSITÁRIO. REINTEGRAÇÃO AO CURSO SUPERIOR. AFASTAMENTOS POR MOTIVO DE DOENÇA E CONCURSO PÚBLICO. FATOS INCONTROVERSOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800205-09.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 

RECORRIDO: GABRIEL ANDERSON DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DANIEL MOREIRA SANTOS - PI16477-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Ação ajuizada por GABRIEL ANDESON DA SILVA o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI pleiteia a sua reintegração ao curso de licenciatura plena em línguas/português, alegando que fez a solicitação administrativa no dia 30/08/2022, pedido este indeferido pela parte ré.

Argumenta que realizou o vestibular em 2011 e que, por isso, a Resolução aplicada como fundamento para o indeferimento do seu pedido deveria ser a vigente na época em que prestou a referida prova, deste modo requer sua reintegração ao citado curso superior e indenização por danos morais

Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:

 

Com base no exposto, julgo  PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com a consequente condenação do requerido para que seja efetivada a reintegração do autor no curso de Línguas/Português da requerida e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.

Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.

Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, impossibilidade de Reintegração ao Curso Pleiteado pela Parte Autora. Aplicação da Resolução CEPEX n°. 032/2021, autonomia de Gestão da Universidade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.     


 

 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800205-09.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

GABRIEL ANDERSON DA SILVA

Publicação

02/09/2024