TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800205-09.2023.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: GABRIEL ANDERSON DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DANIEL MOREIRA SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO UNIVERSITÁRIO. REINTEGRAÇÃO AO CURSO SUPERIOR. AFASTAMENTOS POR MOTIVO DE DOENÇA E CONCURSO PÚBLICO. FATOS INCONTROVERSOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800205-09.2023.8.18.0003 Trata-se de Ação ajuizada por GABRIEL ANDESON DA SILVA o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI pleiteia a sua reintegração ao curso de licenciatura plena em línguas/português, alegando que fez a solicitação administrativa no dia 30/08/2022, pedido este indeferido pela parte ré. Argumenta que realizou o vestibular em 2011 e que, por isso, a Resolução aplicada como fundamento para o indeferimento do seu pedido deveria ser a vigente na época em que prestou a referida prova, deste modo requer sua reintegração ao citado curso superior e indenização por danos morais Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: Com base no exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com a consequente condenação do requerido para que seja efetivada a reintegração do autor no curso de Línguas/Português da requerida e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, impossibilidade de Reintegração ao Curso Pleiteado pela Parte Autora. Aplicação da Resolução CEPEX n°. 032/2021, autonomia de Gestão da Universidade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: GABRIEL ANDERSON DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DANIEL MOREIRA SANTOS - PI16477-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/09/2024
0800205-09.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuGABRIEL ANDERSON DA SILVA
Publicação02/09/2024