Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803115-51.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e c.c. indenização por danos morais. II - Conquanto a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) imponha a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, não se pode favorecer desmedidamente um sujeito em detrimento de outro, pois a finalidade da norma é justamente o alcance da paridade processual. Inteligência do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). III - Na mesma linha, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça estatui que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo”. IV - No caso, não houve prova dos descontos indevidos. Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fez prova de que o contrato foi incluído no sistema em 06/04/2018, com previsão de início dos descontos em 05/2018, mas foi excluído em 10/04/2018. V - Assim sendo, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço. Precedentes do STJ e da 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte. VI - No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, cabível a majoração da verba para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Inteligência do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (CPC). VII - Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803115-51.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803115-51.2022.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCA ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e c.c. indenização por danos morais.

II - Conquanto a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) imponha a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, não se pode favorecer desmedidamente um sujeito em detrimento de outro, pois a finalidade da norma é justamente o alcance da paridade processual. Inteligência do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 

III - Na mesma linha, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça estatui que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo”.

IV - No caso, não houve prova dos descontos indevidos. Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fez prova de que o contrato foi incluído no sistema em 06/04/2018, com previsão de início dos descontos em 05/2018, mas foi excluído em 10/04/2018.

V - Assim sendo, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço. Precedentes do STJ e da 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte.

VI - No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, cabível a majoração da verba para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Inteligência do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (CPC). VII - Recurso desprovido.




ACÓRDÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, majorar esta verba para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como preceitua o artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, tendo em vista a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


 


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES PEREIRA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803115-51.2022.8.18.0065), ajuizada por ela em face de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos:


(...) De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.

A parte ré alegou que o contrato citado na inicial não foi aprovado em razão da ausência de margem disponível no benefício previdenciário da parte autora.

Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, o extrato do INSS corrobora com o alegado pelo réu, observa-se que a consignação referente  ao contrato discutido na inicial foi incluída no dia 06/04/18 e excluída em 10/04/18, não tendo sido efetuado nenhum desconto no benefício da parte autora.

Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I,  do Código de Processo Civil..

Custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.  

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. 

Havendo trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

P.R.I. (negritou-se)


Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que a ação deve ser julgada procedente, tendo em vista que a instituição financeira nem mesmo apresentou cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor correspondente. Pleiteia pela inversão do julgado, na forma trazida na petição exordial, inclusive quanto aos consectários legais, entre eles honorários de sucumbência no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em contrarrazões, a parte apelada aduziu que o decisum recorrido não merece reforma qualquer. Argumentou que não juntou cópia do contrato porquanto ele não foi perfectibilizado. Nesse sentido, sustentou que não houve dano, na medida em que a proposta fora cancelada antes de qualquer desconto em desfavor da parte apelante. Requereu a manutenção in totum da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.



VOTO

  

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Ausente recolhimento do preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça pelo juízo a quo. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Não há preliminares. 


MÉRITO

O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa analfabeta.

Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: 


Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)


Pois bem.

Não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 320333522-3. 

Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 06/04/2018, com previsão de início dos descontos em 05/2018, mas foi excluído em 10/04/2018. Tal exclusão tem a origem “Exclusão Banco” (id nº 18706657). 

Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, vez que absolutamente ineficaz de acordo com os elementos de prova colacionados.

Impõe-se a mesma conclusão quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, especialmente diante de ausência de prova da má-fé da instituição financeira. Assim, apontam julgados do Tribunal da Cidadania: 


Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp nº 111609/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18/06/2013)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. (...) Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp nº 1363177/RJ. Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16/05/2013)


 No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.

Por derradeiro, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado: 


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. 

(Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u.,  j. 1º/04/2024)


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE  PROVIMENTO.

 Ainda, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, majoro esta verba para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como preceitua o artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, tendo em vista a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 


 

Detalhes

Processo

0803115-51.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/08/2024