Acórdão de 2º Grau

Anulação 0760121-72.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE ESTATURA MÍNIMA PARA O CARGO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. 1. Agravo contra decisão que concedeu tutela antecipada determinando a nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público. 2. A candidata comprovou a necessidade da posse para sua subsistência e seu direito à nomeação após aprovação em todas as etapas do concurso. 3. sendo aprovada nas fases do certame, a agravada tem direito subjetivo à nomeação e posse no cargo junto com os demais aprovados e da mesma forma que estes. 4. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760121-72.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760121-72.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

AGRAVADO: DEBORA RIBEIRO CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE ESTATURA MÍNIMA PARA O CARGO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. 1. Agravo contra decisão que concedeu tutela antecipada determinando a nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público. 2. A candidata comprovou a necessidade da posse para sua subsistência e seu direito à nomeação após aprovação em todas as etapas do concurso. 3. sendo aprovada nas fases do certame, a agravada tem direito subjetivo à nomeação e posse no cargo junto com os demais aprovados e da mesma forma que estes. 4. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0757502-72.2023.8.18.0000, na qual foi deferida liminar, determinando aos demandados a imediata nomeação e posse da impetrante, ora agravada, em decorrência de aprovação em concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.


A parte agravante, em suas razões (ID 13101796), defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e requer que seja revogada a decisão agravada, e, no mérito, a cassação da liminar com o provimento do recurso.


Decisão ID 14211884 negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões

 

É o que importa relatar.

VOTO


 

Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


No caso em análise, a parte agravante pleiteia a suspensão de decisão agravada que concedeu os efeitos da tutela antecipadamente no sentido de determinar obrigação de fazer relacionada ao direito líquido e certo por parte do Estado do Piauí.


No caso em análise, verifica-se a imprescindibilidade da posse da impetrante/agravada para a sua própria subsistência, já que se dedicou profissionalmente, de forma exclusiva, à participação nas fases subsequentes do certame e ao Curso de Formação.


Compulsados os autos, observa-se que a nomeação e posse dos candidatos no cargo pretendido é decorrência lógica do que lhe restou assegurado no comando da decisão que autorizou sua reinserção no certame (ID 12290453, fls. 267/270), mormente em se levando em conta a circunstância de ter a impetrante obtido êxito em todas as etapas do concurso e do Curso de Formação.


Assim, sendo aprovada nas fases do certame, a impetrante/agravada tem direito subjetivo à nomeação e posse no cargo junto com os demais aprovados e da mesma forma que estes, não podendo ser discriminada tão somente por se encontrar na posição de “sub judice”.


Em consulta aos autos do processo de origem (n.º 0826270-52.2022.8.18.0140), verificou-se, inclusive, que já foi proferida sentença de mérito, na qual o juízo de origem julgou procedente a ação, e concedeu a segurança à impetrante/agravada, para assegurar que fosse submetida a 3ª etapa do certame, e, em sendo aprovada, que prosseguisse nas demais etapas do concurso.


É essa linha adotada, inclusive, pela jurisprudência pátria:


ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. CANDIDATO QUE CONCLUIU O CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 542, § 2°, DO CPC).

1. Reconhece-se a possibilidade de execução provisória de acórdão que, ao assentar a ilegalidade do ato que excluiu o apelante de concurso público, foi objeto de recurso extraordinário cuja insurgência extrema foi recebida, apenas, no efeito devolutivo (artigo 542, § 2°, do CPC).

2. Encontrando-se classificado em certame entre os candidatos nomeados para o cargo público a que concorrera, e que fora aprovado por força de medida judicial favorável, a nomeação e posse é medida que se impõe, sob pena de instituir-se tratamento diferenciado face a candidatos que se encontram sub judice, e subsequente ferimento ao princípio da isonomia.

3. Apelo conhecido e provido.

(TJ-DFT Acórdão 820515, 20140110716667APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/9/2014, publicado no DJE: 22/9/2014. Pág.: 124)

 

Ante o exposto, com base nos fundamentos acima elencados, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos por entender não restar configurados os requisitos ensejadores da concessão de liminar.

 

 É o voto.

 

Acórdão

Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0760121-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

DEBORA RIBEIRO CARDOSO

Publicação

27/08/2024