Acórdão de 2º Grau

Oferta e Publicidade 0801604-04.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801604-04.2023.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801604-04.2023.8.18.0123

RECORRENTE: ANA PATRICIA NASCIMENTO LOIOLA

Advogado(s) do reclamante: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE STABILE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801604-04.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ANA PATRICIA NASCIMENTO LOIOLA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA - BA56314-A

RECORRIDO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que iniciou conversação para realizar curso de pós-graduação junto à faculdade requerida em 2023; que sem muitas informações anuiu com a inscrição, contudo, não realizou a assinatura do contrato e tampouco concretizou o envio dos documentos exigidos pelo Ministério da Educação; que nunca frequentou aulas ou teve acesso a qualquer material didático; que para sua surpresa passou a receber cobrança de débitos junto à requerida. Por estas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 3.136,00 (três mil cento e trinta e seis reais); a abstenção de inserir o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; a declaração de inexistência do contrato de prestação de serviço; condenação em danos morais.

 

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: a lide temerária; que a negociação pode ser confirmada na gravação da venda feita por telefone; que o contrato foi verbal e não escrito; que houve acesso da requerente na plataforma digital do curso; que não houve solicitação de cancelamento em tempo hábil; a inexistência de dano moral; litigância de má-fé. Realizou pedido contraposto para que seja a requerente condenada ao pagamento das parcelas vencidas e que vierem a vencer no curso do processo.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisados os elementos de convicção, entendo que a pretensão da autora não merece acolhimento. Restou de fato demonstrado que a parte autora houve por anuir com a contratação dos serviços da demandada, realizando negócio jurídico, inclusive tendo acessado os cursos disponibilizados pela ré em sua plataforma. Para alcançar tal conclusão foi importante as análises do teor do contato telefônico mantido entre as partes (Docs. IDs. 42644079 e 42644080) e do relatório acessos da demandante à plataforma de cursos da demandada (Doc. ID. 42644084 e 42644085), bem como o as informações colocadas pelas partes em suas peças processuais, não impugnadas de modo específico, presumindo-se assim incontroversas. Quanto ao pedido contraposto, como dedução lógica, merece acolhimento o pleito defensivo, haja vista a comprovada licitude da contratação, razão pela qual deve a autora adimplir com suas obrigações na avença, quais sejam, os pagamentos de eventuais parcelas vencidas e vincendas, durante o prazo de validade do contrato. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da continuidade dos pagamentos em relação às parcelas vincendas, até o integral cumprimento das obrigações contratuais assumidas.



Inconformada, a requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: a necessidade de rever a decisão meritória em relação ao dano moral; a não comprovação dos fatos alegados na contestação; a obrigação de indenizar e a responsabilidade civil objetiva. Requereu o provimento ao recurso para que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

 

Em Contrarrazões, a Recorrida refutou as alegações da recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0801604-04.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Oferta e Publicidade

Autor

ANA PATRICIA NASCIMENTO LOIOLA

Réu

FACULDADE BOOK PLAY LTDA

Publicação

10/10/2024