TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803485-67.2023.8.18.0009
RECORRENTE: MARLENE PEREIRA MORORO DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
RECORRIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, GREEN CITY VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, BRUNO DE MELO CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA JUSTIFICADA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE ATRASO E DANOS APONTADOS NA INICIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade civil, consolidada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém da prática de ato ilícito, consubstanciada na violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão à esfera jurídica de direitos do respectivo titular, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil. Eventual reparação de danos demanda a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) dano ou lesão a bem jurídico de terceiro; b) ação ou omissão culposa do agente, em violação a dever objetivo de cuidado; c) relação de causalidade entre o comportamento e o dano evidenciado. Na hipótese, nos termos do art. 373, I, do CPC, não restou evidenciado o nexo causal entre a demora supramencionada e os danos alegados pelo Autor/Recorrente.
RELATÓRIO
Trata se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual sobreveio sentença que julgou: “Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal Nº 9.099/95.” Em suas razões recursais, a recorrente sustenta: da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a Recorrente hipossuficiente na forma da Lei n° 1.060/50 c/c o Código de Processo Civil; da tempestividade recursal; da reforma da sentença de 1º grau e provimento dos pleitos autorais e da condenação dos recorridos em honorários de sucumbência. Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa pela parte Recorrente, tendo em vista não ser assistida da Gratuidade da Justiça.
Teresina, 17/09/2024
0803485-67.2023.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorMARLENE PEREIRA MORORO DE SANTANA
RéuHYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Publicação22/09/2024