Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803841-79.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803841-79.2021.8.18.0026

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]

APELANTE: MIGUEL LOPES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL LOPES DA SILVA (ID 8437838) em face da sentença (ID 8437836) proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (Processo nº 0803841-79.2021.8.18.0026) que lhe move o BANCO VOLKSWAGEN S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI homologou, por sentença, a produção antecipada de provas e, em consequência, julgou extinto o processo, por aplicação análoga do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 

Não houve condenação em custas processuais.

Quanto aos honorários advocatícios, determinou que cada parte arcasse com o pagamento do seu patrono, ao fundamento de que não cabe a imposição de sucumbência ao réu, ante a ausência de resistência da aludida parte em produzir a prova pleiteada na exordial. 

O apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, o presente recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, razão pela qual,  determinou-se a intimação do causídico da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais ou outro documento capaz de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil (despacho ID 11328761). 

Devidamente intimado, o advogado RYCHARDSON MENESES PIMENTEL acostou aos autos cópia do seu imposto de renda (ID 12803223), o qual, demonstra ter participação societária no importe de R$ 300.000,00(trezentos mil reais) na empresa RM Pimentel LTDA, sendo notório que referido causídico é patrono em diversas ações neste Tribunal de Justiça, porquanto, em consulta ao Sistema PJE, verifica-se que no 1º grau o referido advogado patrocina mais de 5.000 (cinco mil) ações e no 2º grau mais de 2.000 (duas mil), demonstrando, assim, possuir condições de arcar com as custas e despesas do preparo recursal, motivo pelo qual, o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária em seu favor fora indeferido e, em consequência, determinou-se sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção (decisão – ID 13705345).

Em face da aludida decisão, o apelante formulou pedido de reconsideração (ID 14288817), o qual, fora indeferido, determinando-se, consequentemente, que procedesse com o devido pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação do teor desta decisão, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção (Decisão ID 16963083).

Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (ID 17726646), o referido causídico manifestou ciência do inteiro teor da decisão (ID 18109887), contudo, deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir a determinação judicia.

É o que importa relatar.

A respeito da matéria, o artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)  (Grifou-se) 

O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”

(...) (Grifei)

Com efeito, quando da intimação do teor da Decisão, caberia ao causídico do apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.443 - SC (2021/0088093-4) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por RAQUEL AMBONI DA CUNHA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA. AGRAVANTE QUE É ADVOGADA BASTANTE ATUANTE NA COMARCA DE ORIGEM. PESQUISA REALIZADA NO EPROC E SAJ QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DEMANDAS PATROCINADAS PELA AGRAVANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA FRÁGIL A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTOS, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A BENESSE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Embora, em um primeiro momento, tenha provisoriamente deferido a tutela recursal à agravante (Evento 5), melhor analisando as circuntâncias do caso, entendo que não há prova que justifique o deferimento do benefício. Conforme pontuado na origem, a agravante é advogada renomada, atuando em diversos processos na região. Somente no sistema EPROC, este Relator observou a existência de 58 registros em nome da agravante; no SAJ são 68 registros em andamento. Apesar de a documentação juntada pela agravante revelar que ela não é proprietária de bem imóvel ou de veículo, bem como que não possui renda fixa e não declara imposto de renda, causa estranheza uma advogada com tantas ações patrocinadas não possuir condições de adimplir com as custas processuais. Tal fato, a toda evidência, foi bem ponderado pelo juízo a quo quando indeferiu a gratuidade, devendo prevalecer, nesta hipótese, o princípio da confiança do juiz da causa, ressaltando que, por ser o magistrado da Comarca, tem conhecimento a respeito dos advogados que lá atuam, de modo que certamente a agravante é bastante atuante naquela unidade. Vale também ressaltar que, embora algumas daquelas demandas sejam referentes à cobrança de honorários, tal como a ação objeto do presente agravo de instrumento, não se olvida que nas demais demandas a agravante tenha recebido pelo serviço prestado; aliás, não é crível que tenha trabalhado em todas elas na gratuidade, em particular porque a demanda de origem versa sobre a cobrança de honorários advocatícios contratuais no expressivo valor de R$ 276.764,55. Por fim, reitera-se que a agravante deixou de esclarecer, tanto na origem como aqui, o valor dos seus rendimentos e, embora variáveis, nada a respeito foi apresentado, não sendo possível constatar a alegada carência econômica. Assim, não havendo prova nos autos a respeito da condição de insuficiência financeira da parte agravante, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido, porque ele serve para o fim de proteger aqueles que, sendo humildes, precisam dessa benesse para socorrer-se do Judiciário, o que aparentemente não se trata da hipótese em tela (fls. 41/42). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". ( AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente STJ - AREsp: 1859443 SC 2021/0088093-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 12/05/2021) (Destacou-se)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de alimentos. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA em sede recursal. DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS. inércia do apelante. ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. incidência. DESERÇÃO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. APLICAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I- O Apelante pleiteou a gratuidade da justiça, sendo intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, contudo, manteve-se inerte, ensejando o indeferimento do pedido, com a posterior intimação para recolhimento do preparo do recurso interposto. II- Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, a insuficiência ou não comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, será o Recorrente intimado a recolhê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, como na espécie. III- O artigo 932, III, do CPC/2015 preceitua que o relator deverá "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". IV- Evidenciado que o Apelante não cumpriu o despacho que determinou a juntada do recolhimento do preparo, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do Apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00061160320128050126, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) (Grifou-se)

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que,  dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Campo Maior / 2ª Vara).

 Cumpra-se. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803841-79.2021.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Detalhes

Processo

0803841-79.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MIGUEL LOPES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/07/2024