TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800438-41.2023.8.18.0056
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
Advogado(s) do reclamante: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO
APELADO: DORACI MARIA FEITOSA ARAUJO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
Advogado(s) do reclamado: ADISON ALMEIDA DO NASCIMENTO, SOLANO DA FONSECA NETO MOUSINHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL DE ITAUEIRA. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º). 2. O terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período gozado, uma vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800438-41.2023.8.18.0056 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Itaueira-PI, contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por DORACI MARIA FEITOSA ARAUJO, ora apelada.
Em sentença (id. 16239969), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos na inicial, para: I) condenar o Município de Itaueira a implementar o direito da requerente, quando no cargo de professor, em exercício da função docente, ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de férias, ou seja, quarenta e cinco dias, conforme previsto nos art. 40,42 e 43 da Lei Municipal nº 392 de 22 de maio de 2009 c/c art. 7º, XII e art. 39, § 3º da Constituição Federal; II) condenar o Município de Itaueira a efetuar, à requerente, quando no cargo de professor, em exercício da função docente, o pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados em relação aos exercícios dos últimos cinco anos ao ajuizamento da ação, bem como das parcelas vencidas no curso do processo. Inconformado, a Município interpôs Recurso de Apelação (id. 16239973), alegando que o adicional de um terço incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês (30 dias), ainda que o servidor, como no caso dos professores, tenham a benesse de 45 dias pela redação da Lei Municipal nº 392/2009. Por fim, requer a reforma da sentença para que processo seja julgado improcedente. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 16239978), pugnando pela manutenção da sentença proferida. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção. Eis o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: DORACI MARIA FEITOSA ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: ADISON ALMEIDA DO NASCIMENTO - PI7605-A, SOLANO DA FONSECA NETO MOUSINHO - PI7654-A
APELADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
Advogado do(a) APELADO: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO - PI6604-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID 16259498 e conheço do Recurso de Apelação, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O cerne da questão posta em discussão cinge-se em saber se os professores da rede pública municipal de Itaueira-PI fazem jus ao recebimento do terço de férias correspondente ao período integral de 45 dias de férias. A Constituição Federal de 1988 assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º). In casu, a Lei Municipal nº 392/200 dispõe sobre o Estatuto do servidor público do município, estabelecendo em seus artigos 42 e 43 que: Art. 42. As férias do titular do cargo de professor serão concedidas no período dos recessos escolares. Art. 43. O titular de cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias Anuais. Nesta senda, a lei deixa claro que o professor tem direito a 45 dias de férias, bem como ao pagamento do terço de férias do período correspondente restando evidente que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor. Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: (...) o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. (ARE649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). Neste sentido é o entendimento que vem sendo adotado por este Eg. Tribunal de Justiça, in litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Constituição Federal em seu artigo 7.° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” 2 O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês. 3 No presente caso, como os servidores públicos do Município de Jerumenha, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.( TJPI | Apelação Cível Nº 0800040-64.2018.8.18.0058 - | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/05/2021) REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor publico ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020) Portanto, é devido ao professor municipal do Município réu o pagamento do terço de férias com base na remuneração de todo o período de férias, que no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da presente Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Majoro o ônus de sucumbência dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC. É como voto.
Teresina, 09/09/2024
0800438-41.2023.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE ITAUEIRA
RéuDORACI MARIA FEITOSA ARAUJO
Publicação09/09/2024