TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018128-39.2015.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: JOSE PONCE FILHO
Advogado(s) do reclamado: CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MUNICÍPIO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ENTE MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 85, que a parte sucumbente deve arcar com o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor. 2. O Juízo de piso extinguiu a execução pois constatou que o Executado faleceu antes mesmo de o crédito tributário ter sido constituído, portanto, antes da propositura da execução fiscal, de modo que o Município provocou a constituição da presente lide. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0018128-39.2015.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo apelante em face de JOSÉ PONCE FILHO, sucedido pela Sra. Cheyla Maria Paiva de Ferraz Ponce, viúva e inventariante do Executado. Sobreveio sentença (id. 16065559) julgou extinta a execução, decretando a nulidade da CDA e condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignado, o Município de Teresina interpôs o presente recurso (id. 16065564), pugnando pela reforma do julgado, em relação à condenação em honorários advocatícios. Alega que, em virtude do princípio da causalidade, deve o ônus sucumbencial ser invertido, para que a parte Executada seja condenada. Devidamente intimada, a Executada apresentou contrarrazões (id. 16065718), refutando os argumentos formulados pela parte contrária, requerendo o improvimento do recurso. Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: JOSE PONCE FILHO
Advogado do(a) APELADO: CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE - PI5594-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. DO MÉRITO O cerne do presente recurso versa quanto a possibilidade de condenação da municipalidade em honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 85, que a parte sucumbente deve arcar com o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor. Apesar de a condenação no ônus sucumbencial decorrer do Princípio da Causalidade, de modo que se a parte vencida deu causa ao ajuizamento da demanda, esta deve ser condenada, vale ressaltar que tal regra não é absoluta, devendo o julgador analisar a causalidade no caso concreto. Outrossim, caso venha a ser julgado improcedente o pedido do autor, e fique demonstrado que este deu causa indevidamente à instauração do processo, pois não dispunha do direito que alegava, os honorários serão devidos pelo Requerente. Compulsando os autos, verifico que o Juízo de piso extinguiu a execução, observando que o Executado faleceu antes mesmo de o crédito tributário ter sido constituído, portanto, antes da propositura da execução fiscal, restando comprovado que o Município provocou a constituição da presente lide. Além disto, o próprio ente reconheceu que a dívida havia sido paga. Ademais, o art. 90 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Colaciono, ainda, julgado de Tribunal pátrio em caso semelhante: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA QUE DÁ ENSEJO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ENTE MUNICIPAL. RECONHECIMENTO PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. DIGNIDADE DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. O Código de Processo Civil prevê em seus arts. 82, §2º e art. 85 que a parte vencida arcará com as despesas eventualmente antecipadas pelo vencedor, estabelecendo ainda que será o vencido condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor. A condenação no ônus de sucumbência decorre do princípio da causalidade, pelo qual entende-se que a parte vencida deu causa ao ajuizamento da demanda diante da pretensão resistida por si. Ao ajuizar a demanda executiva fiscal o Município do Salvador assume o risco de arcar com o ônus de sucumbência decorrente da impropriedade de tal cobrança, conforme ocorrera no presente caso. O juízo de piso extinguiu a execução, acolhendo as alegações trazidas quando da oposição da exceção de pré-executividade, cujos fundamentos para a impertinência da cobrança perpassaram pela comprovação de inatividade da executada no período apurado, fato este reconhecido posteriormente pela própria municipalidade. De fato, o §4º, do art. 90, do Código de Processo Civil dispõe que quando o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir a obrigação, os honorários serão reduzidos pela metade, entretanto o referido dispositivo legal não pode ser interpretado de forma isolada, devendo ser considerada também a importância da atividade da advocacia, elevada à indispensável administração da Justiça nos termos do art. 133, da Constituição Federal. In casu, considerar a redução de honorários advocatícios para o patamar de apenas R$89,22 (oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) é aviltar a atividade da advocacia, o que não merece prosperar, justificando assim o improvimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do §11, do art. 85, do CPC. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0766211-32.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 08/06/2020) Assim, não merece reparo a sentença vergastada. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos pelo Juízo a quo, em 10% (dez por cento). É como voto.
Teresina, 09/09/2024
0018128-39.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJOSE PONCE FILHO
Publicação09/09/2024