Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802619-24.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra devidamente assinada. 2. Também há nos autos comprovação de que o valor do contrato em debate foi disponibilizado em favor da parte autora, inclusive com a exclusão do contrato anterior objeto de refinanciamento. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela regularidade do contrato de empréstimo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802619-24.2022.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802619-24.2022.8.18.0032

APELANTE: JOANA AMELIA DE JESUS AVELINO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra devidamente assinada. 2. Também há nos autos comprovação de que o valor do contrato em debate foi disponibilizado em favor da parte autora, inclusive com a exclusão do contrato anterior objeto de refinanciamento. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela regularidade do contrato de empréstimo. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença de origem. Majorar os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOANA AMELIA DE JESUS AVELINO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO PAN S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 328189176-6) em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais, tendo em vista a demonstração nos autos de regularidade da contratação. Destacou o juiz sentenciante que consta no feito documentos que dão conta da regular contratação dos serviços fornecidos pelo requerido e consumidos pela parte autora (ID 29351161 e ID 28858607).

Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: apesar do documento presente no ID 28858607 confirmar que houve TED - Transferência Eletrônica Disponível, a mesma possui valores diversos se comparados com os valores indicados no contrato discutido na inicial; no contrato de empréstimo objeto da lide o valor é de R$ 3.312,67 (três mil, trezentos e doze reais e sessenta e sete centavos) e a TED apresentada tem valor de R$ 759,29 (setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos). Com isso, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, acolhendo os pedidos da inicial.

Contrarrazões da parte recorrida no ID 13767257, defendendo a regularidade da contratação e pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO PAN S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato de nº. 328189176-6) em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além do pagamento de indenização por danos morais.

Destacou o juiz sentenciante que consta no feito documentos que dão conta da regular contratação dos serviços fornecidos pelo requerido e consumidos pela parte autora (ID 29351161 e ID 28858607).

Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: apesar do documento presente no ID 28858607 confirmar que houve TED - Transferência Eletrônica Disponível, a mesma possui valores diversos se comparados com os valores indicados no contrato discutido na inicial; no contrato de empréstimo objeto da lide o valor é de R$ 3.312,67 (três mil, trezentos e doze reais e sessenta e sete centavos) e a TED apresentada tem valor de R$ 759,29 (setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos).

Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 328189176-6.

A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 13767242. O mencionado contrato está devidamente assinado pela parte autora e trata de refinanciamento, tendo sido firmado em 11/07/2019. Há no mencionado documento a indicação de quitação de dívida com o Banco Pan S/A no valor de R$ 2.557,28 e que o valor líquido do crédito corresponde a R$ 3.316,57. Assim, comprovou a parte ré a disponibilização em favor da parte autora do troco na quantia de R$ 759,29 (setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e nova centavos), conforme demonstra o documento – TED – de ID 13767236. O banco também comprovou a existência do contrato objeto de refinanciamento, juntando o instrumento no ID 13767237, que também se mostra assinado pela parte autora. E, por fim, o extrato de consignados do INSS de ID 13767226 apresentado com a inicial pela autora ratifica a quitação da referenciada dívida, vez que se tem a informação da exclusão do contrato de nº. 315146908-1 na mesma data de celebração do contrato de refinanciamento objeto da presente demanda (contrato de nº. 328189176-6), qual seja, 11/07/2019.

Tem-se, assim, que o banco réu igualmente comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato impugnado em favor da parte autora, a partir da documentação citada.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença de origem.

Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0802619-24.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA AMELIA DE JESUS AVELINO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/08/2024