Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801913-92.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. AUTOR AFIRMA QUE UTILIZOU O CARTÃO PARA COMPRAS NA AUDIÊNCIA. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801913-92.2020.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801913-92.2020.8.18.0167

RECORRENTE: FABIO HENRIQUE OLIVEIRA MATOS

Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. AUTOR AFIRMA QUE UTILIZOU O CARTÃO PARA COMPRAS NA AUDIÊNCIA. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801913-92.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: FABIO HENRIQUE OLIVEIRA MATOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.


Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo considerando que o Estado-juiz, no seu mister criativo e substitutivo, não deve referendar atos tendentes ao reprovável enriquecimento ilícito, nos termos do art. 80, inciso II c/c art. 81, ambos do Novo Código de Processo Civil e, ainda, do art. 55, da Lei nº. 9.099/95 c/c ENUNCIADO/FONAJE 136, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.


Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, do desconhecimento acerca do objeto do contrato, que o banco não comprova nestes autos se houve de fato o aludido envio e nem ao menos apresenta faturas com compras feitas com o suposto cartão, vedação de cláusulas abusivas nos contratos, do contrato sem previsão de vigência da obrigação, as taxas e juros a serem pagos, da repetição de indébito – cabimento e dos danos morais. Por fim, requer reformar a douta sentença, reconhecendo a abusividade do contrato de número 00850000097 e a má-fé da instituição financeira, declarando inexistente o débito objeto da demanda com a restituição em dobro dos valores que foram pagos indevidamente, além da condenação por danos morais e em honorários advocatícios na razão de 20% do valor da condenação.


A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.


É o relatório.

 


VOTO


 

Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.


Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo considerando que o Estado-juiz, no seu mister criativo e substitutivo, não deve referendar atos tendentes ao reprovável enriquecimento ilícito, nos termos do art. 80, inciso II c/c art. 81, ambos do Novo Código de Processo Civil e, ainda, do art. 55, da Lei nº. 9.099/95 c/c ENUNCIADO/FONAJE 136, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.


Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, do desconhecimento acerca do objeto do contrato, que o banco não comprova nestes autos se houve de fato o aludido envio e nem ao menos apresenta faturas com compras feitas com o suposto cartão, vedação de cláusulas abusivas nos contratos, do contrato sem previsão de vigência da obrigação, as taxas e juros a serem pagos, da repetição de indébito – cabimento e dos danos morais. Por fim, requer reformar a douta sentença, reconhecendo a abusividade do contrato de número 00850000097 e a má-fé da instituição financeira, declarando inexistente o débito objeto da demanda com a restituição em dobro dos valores que foram pagos indevidamente, além da condenação por danos morais e em honorários advocatícios na razão de 20% do valor da condenação.


A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.


É o relatório.

 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0801913-92.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FABIO HENRIQUE OLIVEIRA MATOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

02/09/2024