TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801913-92.2020.8.18.0167
RECORRENTE: FABIO HENRIQUE OLIVEIRA MATOS
Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. AUTOR AFIRMA QUE UTILIZOU O CARTÃO PARA COMPRAS NA AUDIÊNCIA. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801913-92.2020.8.18.0167 Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos. Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo considerando que o Estado-juiz, no seu mister criativo e substitutivo, não deve referendar atos tendentes ao reprovável enriquecimento ilícito, nos termos do art. 80, inciso II c/c art. 81, ambos do Novo Código de Processo Civil e, ainda, do art. 55, da Lei nº. 9.099/95 c/c ENUNCIADO/FONAJE 136, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, do desconhecimento acerca do objeto do contrato, que o banco não comprova nestes autos se houve de fato o aludido envio e nem ao menos apresenta faturas com compras feitas com o suposto cartão, vedação de cláusulas abusivas nos contratos, do contrato sem previsão de vigência da obrigação, as taxas e juros a serem pagos, da repetição de indébito – cabimento e dos danos morais. Por fim, requer reformar a douta sentença, reconhecendo a abusividade do contrato de número 00850000097 e a má-fé da instituição financeira, declarando inexistente o débito objeto da demanda com a restituição em dobro dos valores que foram pagos indevidamente, além da condenação por danos morais e em honorários advocatícios na razão de 20% do valor da condenação. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FABIO HENRIQUE OLIVEIRA MATOS
Advogados do(a) RECORRENTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos. Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo considerando que o Estado-juiz, no seu mister criativo e substitutivo, não deve referendar atos tendentes ao reprovável enriquecimento ilícito, nos termos do art. 80, inciso II c/c art. 81, ambos do Novo Código de Processo Civil e, ainda, do art. 55, da Lei nº. 9.099/95 c/c ENUNCIADO/FONAJE 136, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, do desconhecimento acerca do objeto do contrato, que o banco não comprova nestes autos se houve de fato o aludido envio e nem ao menos apresenta faturas com compras feitas com o suposto cartão, vedação de cláusulas abusivas nos contratos, do contrato sem previsão de vigência da obrigação, as taxas e juros a serem pagos, da repetição de indébito – cabimento e dos danos morais. Por fim, requer reformar a douta sentença, reconhecendo a abusividade do contrato de número 00850000097 e a má-fé da instituição financeira, declarando inexistente o débito objeto da demanda com a restituição em dobro dos valores que foram pagos indevidamente, além da condenação por danos morais e em honorários advocatícios na razão de 20% do valor da condenação. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Teresina, 02/09/2024
0801913-92.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorFABIO HENRIQUE OLIVEIRA MATOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação02/09/2024