Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0805148-96.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805148-96.2022.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805148-96.2022.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FRANCISCA DE JESUS DE ARAUJO GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805148-96.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA DE JESUS DE ARAUJO GONCALVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que às 19 horas do dia 31/12/2020 houve uma queda de energia no seu bairro (e em toda a cidade) e a sua residência, e muitas outras, ficaram sem energia elétrica; que celebrou o réveillon às escuras; que foram três dias sem energia e qualquer assistência da requerida; a energia só foi reestabelecida no dia 03/01/2021. Por esta razão, requerer: os benefícios da justiça gratuita e a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Em Contestação, a Requerida aduziu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de litispendência e no mérito aduziu: litigância de má fé; a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil; inexistência do dever de indenizar; que o evento ocorrido no dia 31/12/2020 foi motivado pelo evento climático que atingiu Teresina com ventos fortes, intensas descargas elétricas e chuva torrencial; ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em seguida, quanto aos danos morais pleiteados, vislumbro a perfeita adaptação ao conteúdo do art. 6º, inciso VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos. No caso concreto, entendo ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e o art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo. Ante o posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) Condenar o Requerido a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.

 

Inconformada, a requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: litispendência; ausência de manifestação sobre questão de fato crucial; ausência dos requisitos da responsabilidade civil; ausência de nexo de causalidade; inexistência de fato lesivo à autora; inexistência de dano moral indenizável; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Requereu a reforma da decisão meritória para que seja afastada a condenação ao pagamento de danos morais, ou, não sendo esse o entendimento, que seja reduzido o quantum indenizatório.

 

Em Contrarrazões, a Recorrida refutou as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) da condenação.

 

É como voto.

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0805148-96.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA DE JESUS DE ARAUJO GONCALVES

Publicação

03/09/2024