Acórdão de 2º Grau

Normatizações 0802479-53.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE REALIZADA NA CONTA DA AUTORA. CONTA VINCULADA A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, reconhece-se que, de acordo a Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Compulsando os autos, verifico o que as fraudes cometidas na conta da parte apelante não podem ser atribuídas à falha na prestação de serviços da apelada, uma vez que não consistem em fortuito interno desta. 3. Os prejuízos suportados pela apelante em nada se relacionam com a atividade bancária desenvolvida pela apelada, inexistindo nexo causal entre o ato e o dano, excluindo-se a responsabilidade dos fornecedores de serviço bancário. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802479-53.2023.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802479-53.2023.8.18.0032

APELANTE: MARIA DA SILVA SOBRINHO DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE REALIZADA NA CONTA DA AUTORA. CONTA VINCULADA A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inicialmente, reconhece-se que, de acordo a Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2. Compulsando os autos, verifico o que as fraudes cometidas na conta da parte apelante não podem ser atribuídas à falha na prestação de serviços da apelada, uma vez que não consistem em fortuito interno desta.

3. Os prejuízos suportados pela apelante em nada se relacionam com a atividade bancária desenvolvida pela apelada, inexistindo nexo causal entre o ato e o dano, excluindo-se a responsabilidade dos fornecedores de serviço bancário.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802479-53.2023.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA DA SILVA SOBRINHO DE LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SILVA SOBRINHO DE LIMA, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS, ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


Em sua exordial (id. 17075674), a parte Autora narra que foram realizadas, duas transferências fraudulentas, via PIX, da conta de sua titularidade para outra, vinculada à Instituição financeira requerida. Aduz que, apesar de ter sido solicitada a realização, a fim de que as quantias indevidamente retiradas da conta notificante fossem-lhe restituídas, tal procedimento não foi possível, visto não ter sido encontrado nenhum valor na conta de destino.


Sobreveio sentença (id. 17075694), na qual a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que cuida-se de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro.


Em suas razões recursais (id. 17075696), a Apelante sustenta que a instituição financeira apelada não teria analisado a confiabilidade do solicitante no ato de abertura da conta bancária. Esclarece que o banco não demonstrou ter observado todos os pressupostos de segurança e autenticidade no ato de abertura da conta bancária. Afirma que as instituições financeiras devem criar mecanismos para evitar a ocorrência de fraudes. Pugna, ao fim, que seja dado provimento ao presente recurso, para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.


Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões (id. 17075701), impugnando a gratuidade da Justiça concedida e, no mérito, requerer a manutenção da sentença.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Ratifico a decisão de ID. 17098326 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA


Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da apelante, visto que não existem, nos autos, elementos que indiquem a falta de pressupostos legais para o indeferimento da benesse anteriormente deferida.


Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


III. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade, ou não, de a Instituição financeira requerida ser responsabilizada pelas fraudes realizadas na conta da parte Autora, bem como se deve ser condenada a título de danos materiais e morais.


Inicialmente, reconhece-se que, de acordo a Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Ressalta-se que tais empresas respondem de maneira objetiva pelos danos causados aos consumidores, no âmbito da prestação de seus serviços, protegendo o consumidor de possíveis riscos e de falta da segurança que se espera dos serviços bancários, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando- se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido”.


Nesta senda, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva por fortuitos internos relativos a fraudes ou delitos praticados por terceiros, no âmbito dos serviços que presta. Cite-se, ainda, a Súmula 479 do STJ, in litteris:


“Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Entretanto, do acervo probatório constante nos autos, constato que as fraudes cometidas na conta da parte apelante não podem ser atribuídas à falha na prestação de serviços do banco apelado, uma vez que não consistem em fortuito interno desta.


Com efeito, a apelante argumenta em sua exordial que teriam sido realizadas, mediante fraude, duas transferências, via PIX, de sua conta bancária para a chave PIX nº....393.219-.., vinculada à agência 3899, conta corrente 401504-5, de titularidade de Igor Felipe Berthu Gomes, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais). Logo, não pode ser atribuído ao BANCO BRADESCO S/A a fraude realizada em conta bancária mantida por instituição financeira diversa.


Trata-se, in casu, de culpa exclusiva de terceiro, ao passo em que não restou demonstrada a responsabilidade do Banco réu na efetuação da fraude nas transferências supracitadas. Ao contrário, percebe-se da narrativa fática que a falha na prestação de serviço fora evidenciada no momento em que a conta de titularidade da Autora, vinculada a outra Instituição, fora acessada pelo fraudador, e não em omissão do Banco Bradesco.


Desta feita, os prejuízos suportados pela apelante em nada se relacionam com a atividade bancária desenvolvida pela apelada, inexistindo nexo causal entre o ato e o dano, excluindo a responsabilidade dos fornecedores de serviço bancário.


Importa colacionar julgados de Tribunais pátrios, em casos análogos:


APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação de danos. Golpe do Whatsapp. Transferências via PIX para terceiros. Sentença de improcedência. Irresignação. Autores que efetuaram transferências voluntárias para terceiros, utilizando-se de senha pessoal e dos limites disponíveis em conta corrente. Incúria dos autores que não se certificaram acerca da identidade da pessoa que se passava por sua irmã no aplicativo de mensagens. Ausência de fortuito interno apto a atrair a responsabilidade para a instituição financeira. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade objetiva afastada pela culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Art. 14, §3º, do CDC. Inocorrência de falha na prestação de serviço. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1036246-09.2022.8.26.0001; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023)


RESPONSABILIDADE CIVIL e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Indenização Golpe do "Whatsapp" - Transferência de valores via PIX a contas de terceiros fraudadores Culpa exclusiva da vítima Inexistência de falha na prestação dos serviços do Banco apelado Precedentes deste Tribunal Falta de nexo de causalidade entre o prejuízo do autor e os serviços prestados pela ré Golpe foi praticado por terceiro e concluído por falta de cautela da autora que realizou as transferências sem antes verificar a veracidade das informações que lhe foram repassadas Ação indenizatória improcedente – Sentença preservada Honorários recursais Cabimento Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da gratuidade processual – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1037086-56.2022.8.26.0506; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023)


Assim, a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos não merece reparo, de modo que não devem prosperar os pedidos indenizatórios.


IV. CONCLUSÃO


Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.


É como voto.

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0802479-53.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Normatizações

Autor

MARIA DA SILVA SOBRINHO DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/08/2024