Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0002862-19.2013.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0002862-19.2013.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: DANIEL DOS SANTOS FONTINELE, CAMILA CARDOSO TELES MONTEIRO
APELADO: DANIEL DOS SANTOS FONTINELE, ANTONIO GOMES DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO


APELAÇÃO CÍVEL – MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO – ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA – RECURSO PREJUDICADO. Na forma do art. 998 do CPC/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Homologação do pedido de desistência do recurso deferido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

        Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL DOS SANTOS FONTINELE e CAMILA CARDOSO TELES MONTEIRO, já qualificados nos autos, contra decisão proferida nos autos da Ação de Usucapião, proposta pelos recorrentes.

            Sobreveio petição dos Apelantes requerendo a desistência recursal.

            É o relatório.

 

         Como visto, a parte recorrente requereu em petição a desistência do recurso interposto, aduzindo não possuir mais interesse no julgamento do mesmo, o que enseja a incidência do artigo 998 do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe:

 

Art. 998 – O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

 

            Nesse sentido é a jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. De acordo com os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, independentemente da aceitação da outra parte. A parte agravante requereu a desistência do recurso através de petição protocolada nos autos. Acolhe-"se o pedido para homologar a desistência do recurso. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento N° 70074681800, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conb, Julgado em 02/10/2017).

 

            Dessa forma, manifestada pela parte ora Apelante a desistência do recurso, impõe-se deferir o pedido e julgar prejudicado o presente recurso de Apelação.

Em face do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso acima referenciado, nos termos do art. 998 do CPC e determino a baixa dos autos ao juízo de origem.

Intimações necessárias. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002862-19.2013.8.18.0031 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Detalhes

Processo

0002862-19.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

DANIEL DOS SANTOS FONTINELE

Réu

DANIEL DOS SANTOS FONTINELE

Publicação

30/07/2024