TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0000168-34.2010.8.18.0047 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI - PO-0000168-34.2010.8.18.0047)
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: Luís Ribeiro Martins
Advogado: Wildson de Almeida Oliveira Sousa – OAB/PI Nº. 5.845
Apelado: José Félix de Sousa
Apelado: Pedro Neto Rodrigues de Sousa
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRETROATIVIDADE – ARE N.º 843.989/PR (TEMA 1.199 - STF) – NOVOS MARCOS TEMPORAIS SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 – SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Como se sabe, a Lei nº 14.230/21 alterou a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, dando outras providências;
2. No julgamento do ARE n 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 não retroage, incidindo os novos marcos temporais somente a partir da vigência daquela norma;
3. Nesse diapasão, considerando a irretroatividade do novo regime prescricional disposto na Lei nº 14.230/21, impõe-se a reforma da sentença, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau, devendo, portanto, os autos retornarem à origem para regular processamento;
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a sentença, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, que julgou extinta a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (PO-0000168-34.2010.8.18.0047), ajuizada contra Luís Ribeiro Martins, José Félix de Sousa e Pedro Neto Rodrigues de Sousa, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da incidência da prescrição intercorrente.
O Apelante alega, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente e a ausência de inércia da parte autora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso e, subsidiariamente, pleiteia a “suspensão do processo até que a Repercussão Geral Tema nº 1199 seja apreciada pelo Supremo Tribunal Federal”.
Luís Ribeiro Martins, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que alega a aplicação da prescrição intercorrente, a falta de comprovação do elemento subjetivo e a retroatividade da lei mais benéfica. Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
José Félix de Sousa e Pedro Neto Rodrigues de Sousa deixaram transcorrer in albis o prazo destinado às contrarrazões (Id. 12747652).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Id. 14107181).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o Apelante ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Luís Ribeiro Martins e Outros, com o objetivo de condená-lo nas penas previstas na Lei de Improbidade, dentre outros.
Após o trâmite processual, o magistrado singular reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que assiste razão ao Apelante, pelos seguintes motivos.
Como se sabe, a Lei nº 14.230/21 alterou a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, dando outras providências.
Por ocasião do julgamento do ARE n 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), o Supremo Tribunal Federal fixou os seguintes enunciados sobre a discussão da retroatividade da Lei nº 14.230/21 e aplicação de seus prazos:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
(STF ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)" (sem destaques no original).
Assim, ficou assentado no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, devendo-se aplicar os marcos temporais somente a partir de 26/10/2021, data de publicação da Lei nº 14.230/2021.
Vale ressaltar que o aludido precedente possui carácter vinculante, haja vista que os Juízes e Tribunais devem observar, dentre outros enunciados, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos moldes do artigo 927, III, do CPC.
Nesse diapasão, considerando a irretroatividade do novo regime prescricional disposto na Lei nº 14.230/21, impõe-se a reforma da sentença, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
Oportuno destacar trecho do parecer ministerial (Id. 14107181), com o qual corroboro, a saber:
(…) Assim, já havendo a atuação do Parquet na lide, não há razões para uma segunda manifestação ministerial no feito, CONTUDO é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, JÁ DECIDIU, no âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 843.989/PR (Tema nº 1.199) que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Isto é, somente a partir da publicação da Lei nº 14.230/21 passa a ser aplicável o novo regime prescricional e, por conseguinte, não pode ser aplicada a prescrição intercorrente em relação aos lapsos pretéritos percorridos, senão a partir do momento da publicação legislativa.
Deste modo, o presente recurso merece prosperar, visto que a r. sentença proferida carecer de reforma ante a contrariedade com entendimento do Supremo Tribunal Federal. (...)
Nesse sentido, colaciono ainda os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/21. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, agosto de 2022, que a prescrição intercorrente trazida pela nova Lei de Improbidade Administrativa não retroage, mesmo para processos em curso, nos seguintes termos: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (ARE 843.989). 2. O argumento de inconstitucionalidade apresentado pelo recorrente não se sustenta, porque a premissa fática do prazo indicado não corresponde às alterações legislativas. A duração média de pouco mais de cinco anos era contada do momento em que se ajuizava a inicial da improbidade até seu o trânsito em julgado – não até a sentença condenatória, marco interruptivo. Além disso, no procedimento anterior da LIA, havia uma fase prévia de contraditório para o recebimento da inicial que foi extinta com a Lei nº 14.230/2021. Logo, o prazo prescricional não esvazia o princípio de probidade administrativa previsto no Art. 37, §4º, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e provido para afastar o decreto de prescrição intercorrente, procedendo-se ao retorno dos autos à origem. (TJPI | Apelação Cível Nº: 0000338-47.2016.8.18.0030 | Relator: Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2023)
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUE SE INICIA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral no Tema nº 1.199, no qual se discute a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. O Plenário do STF definiu que, quanto aos novos prazos prescricionais, só valerão da data da publicação da lei em diante, ou seja, os novos prazos da prescrição geral e da prescrição intercorrente passam a contar somente a partir de 26/10/2021, não se aplicando aos fatos ocorridos antes da referida data. 2. Apesar de que o prazo de 4 (quatro) anos para conclusão de processos relacionados a Ações de Improbidade Administrativa (art. 23, §5º, Nova Lei de Improbidade Administrativa) aplica-se também aos processos que estavam em curso quando do advento da lei, cumpre observar que seu cômputo só se iniciará na data da vigência da lei, conforme estabelecido no Tema 1.199 do STF, dessa forma, não transcorrido o prazo de prescrição intercorrente no caso. 3. Dessa forma, não se verifica a prescrição do direito alegado pelo apelante, considerando que o prazo de inicio da prescrição intercorrente começa a contar da vigência da lei, ao tempo em que os autos devem ter regular processamento na origem, conforme pleiteado pelo Ministério Público no recurso de Apelação Cível. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº: 0000105-98.2017.8.18.0035 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 2 a 9 de fevereiro de 2024)
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo singular.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a sentença, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento, acordes com o parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a sentença, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 10 de OUTUBRO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000168-34.2010.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE FELIX DE SOUSA
Publicação21/10/2024