Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800106-84.2021.8.18.0043


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA - SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO - ARBITRARIEDADE COMPROVADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Na hipótese, tem-se como ato indigitado coator no mandado de segurança, objeto do presente recurso, a remoção dos apelados para localidade diversa sem a devida motivação, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do direito alegado. Preliminar afastada; 2. A remoção de servidor constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares. Precedentes; 3. Com efeito, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda deve indicar os pressupostos de fato e de direito, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99; 4. Como bem registrado pelo magistrado a quo, o ato de remoção do impetrantes (apelados) ocorreu de forma imotivada, em completa ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública; 5. Portanto, comprovado o direito líquido e certo vindicado pela parte apelada, impõe-se então a manutenção da sentença; 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800106-84.2021.8.18.0043 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800106-84.2021.8.18.0043 (Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes - PO-0800106-84.2021.8.18.0043)

Apelante: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ-PI (Procuradoria Geral)

Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa – OAB/PI Nº 8.570

Apelados: MARIA DE FÁTIMA DA CUNHA RABELO PIRES e Outros

Advogado: Francisco José Gomes da SilvaOAB/PI Nº 5.234

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA - SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO - ARBITRARIEDADE COMPROVADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Na hipótese, tem-se como ato indigitado coator no mandado de segurança, objeto do presente recurso, a remoção dos apelados para localidade diversa sem a devida motivação, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do direito alegado. Preliminar afastada;

2. A remoção de servidor constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares. Precedentes;

3. Com efeito, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda deve indicar os pressupostos de fato e de direito, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99;

4. Como bem registrado pelo magistrado a quo, o ato de remoção do impetrantes (apelados) ocorreu de forma imotivada, em completa ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública;

5. Portanto, comprovado o direito líquido e certo vindicado pela parte apelada, impõe-se então a manutenção da sentença;

6. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bom Princípio do Piauí-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que concedeu a ordem vindicada no Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar (PO-0800106-84.2021.8.18.0043), impetrado por MARIA DE FÁTIMA DA CUNHA RABELO PIRES e Outros, confirmando a liminar, para anular as Portarias nº101/2021, 102/2021, 103/2021, 105/2021, 106/2021, 107/2021 e 108/2021, nos moldes do art. 487, I, do CPC”.

O Apelante suscita preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de prova do direito pleiteado, a discricionariedade da Administração Pública, a supremacia do interesse público e a violação à independência dos poderes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Os Apelados deixaram transcorrer in albis o prazo destinado às contrarrazões (Id. 15060609).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 18397906).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo ente municipal.

 

2. Da preliminar de inadequação da via eleita.

 

Sustenta o Apelante que os impetrantes não colacionaram aos autos prova robusta de que atestasse, de forma patente, que suas remoções se deram de forma imotivada, arbitrária e por motivação política”, e que o ato se deu em virtude de uma perseguição por parte do gestor municipal.

Aduz que se faz necessária dilação probatória, o que é incabível em sede de Mandado de Segurança, enquanto requer seja extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída.

Contudo, não lhe assiste razão.

Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Com efeito, o autor da ação não poderia ser privado do direito de ter sua pretensão analisada pelo judiciário.

Com efeito, o mandado de segurança é ação constitucional instituída para proteger direito líquido e certo de quem sofre violação ou está na iminência de sofrê-la, em face de abusividade ou ilegalidade de poder. No entanto, torna-se imprescindível a prova pré-constituída do direito alegado. Assim, não basta a suposição de um direito ameaçado, sendo, portanto, necessária a comprovação do ato que possa colocar em risco o direito do postulante.

In casu, os Apelados impetraram Mandado de Segurança, objetivando o retorno aos seus locais de trabalho, diante de ato ilegal atribuído ao Apelante, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda.

Na hipótese, tem-se como ato indigitado coator no mandado de segurança, objeto do presente recurso, a remoção dos apelados para localidade diversa sem a devida motivação, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do direito alegado.

Como bem destacado pelo magistrado singular, os Editais dos Concursos, o Estatuto dos Servidores e o Plano de Carreira do Magistério, ambos de Bom Princípio do Piauí – PI, bem como, as Portarias em que nomeiam os autores deste feito, são documentos que comprovam o direito líquido e certo” pleiteado, “como também, são provas que abaliza o convencimento deste Juízo, não necessitando de dilação probatória”.

Assim, considerando relação jurídica existente entre as partes, a necessidade/adequação do provimento adotado para obter sua pretensão e a prova pré-constituída acostada, que serviu de fundamento para a decisão proferida pelo magistrado a quo, afasto a preliminar de inadequação da via eleita e passo ao exame do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

In casu, os impetrantes alegam na exordial que tiveram ligações políticas e simpatizantes com o candidato de oposição ao gestor da época, seja por parentesco, seja por terem sido candidatos a vereadores de oposição, mostrando-se cristalino que foram removidos imotivadamente dos seus locais de trabalho, fato que os levaram a impetrar o mandamus (Proc. nº. 0800106-84.2021.8.18.0043) com o fim de garantir o direito pretendido.

Após a instrução do feito, o magistrado singular concedeu a segurança vindicada, por entender que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo alegado, e, sobretudo, evidenciada a ausência de motivação no ato impugnado.

Em que pesem os argumentos expostos, não assiste razão ao Apelante, pelos seguintes motivos.

Como já evidenciado, o cerne da questão consiste na suposta ilegalidade dos atos administrativos que determinaram a remoção dos Impetrantes (Apelados) para locais distantes de onde estavam lotados.

De início, cumpre destacar que a lotação de servidor é ato discricionário da Administração Pública, e será considerado ilegal quando atentar contra os princípios administrativos que a norteiam, nos termos previstos no art.37 da CF/88.

Nesse prisma, a inamovibilidade não constitui direito do servidor público, conforme defende a doutrina pátria1, a saber:

 

(…) O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos é indisputável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado. (…) A lotação e a relotação constituem prerrogativas do executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem.

 

Com efeito, o servidor não possui direito à lotação ad eternun, vale dizer, poderá o gestor determinar motivadamente sua remoção, observando-se, para tanto, os princípios que regem a Administração Pública.

Como se sabe, a Administração dispõe da discricionariedade para remanejar seu pessoal de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, expondo-se, assim, as razões fáticas e jurídicas que conduziram à decisão, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares.

Frise-se, por oportuno, que tal discricionariedade não implica em arbitrariedade, uma vez que não autoriza o gestor a agir à margem do interesse público. Do contrário, estar-se-ia configurado ato arbitrário, sendo, portanto, passivo de controle externo do Poder Judiciário, a fim de analisar eventual desvio de finalidade, conforme se verifica da Jurisprudência do STJ:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADO ATO OMISSIVO. PLEITO DE LOTAÇÃO EM LOCAL ESPECÍFICO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROL DA OFERTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental no qual se postula a lotação de servidor público em determinado local. O ato coator é reputado como omissivo. 2. No caso, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar que haja direito líquido e certo à lotação postulada pelo impetrante. Ademais, os atos administrativos de lotação estão submetidos, em princípio, à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, que deve distribuir os seus servidores de forma a alcançar a contínua oferta dos serviços públicos que estão na sua alçada. Precedente: AgRg no RMS 32.262/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 22.11.2010. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 41886 DF 2013/0096727-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013).

 

ADMINISTRATIVO- PROFESSORA- LOTAÇÃO- REMANEJAMENTO- DIREITO LÍQUIDO E CERTOPODER DISCRICIONÁRIO- RECURSO IMPROVIDO. O SERVIDOR LOTADO EM DETERMINADA ÁREA FUNCIONAL DO ÓRGÃO A QUE PERTENCE NÃO TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANÊNCIA DEFINITIVA. LÍCITO, POIS, À ADMINISTRAÇÃO, NO USO DA PRERROGATIVA DISCRICIONÁRIA, E NA BUSCA DA EFICIÊNCIA OU NO INTERESSE DO PRÓPRIO SERVIÇO, FAZER REMANEJAMENTO DE PESSOA, CONSOANTE SUA NECESSIDADE OU CONVENIÊNCIA. RESSALVADA A HIPÓTESE DE COMPROVADO DESVIO DE FINALIDADE OU A PRESENÇA DE QUALQUER VÍCIO DE ORDEM LEGAL, O QUE À TODA EVIDÊNCIA, NÃO É O CASO DOS AUTOS, SUJEITA-SE O ATO APENAS AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, SENDO DEFESO AO PODER JUDICIÁRIO INCURSIONAR NESSAS QUESTÕES DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA, SUBSTITUINDO A VONTADE DO ADMINISTRADOR. (TJ-DF - APL: 732972720078070001 DF 0073297-27.2007.807.0001, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 26/11/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/01/2009, DJ-e Pág. 60).

 

Como bem registrado pelo magistrado singular, a remoção dos impetrantes, ora Apelados, ocorreu de forma imotivada, em completa ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, previstos no art.37 da CF/88, a saber:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 

Acerca da matéria, leciona José dos Santos Carvalho Filho que, em se tratando de atos administrativos discricionários, "mais necessária é a motivação para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre a sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa” (Carvalho Filho, 2008, p.109).

No mesmo sentido, dispõe o art. 50 da Lei Federal n°9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) que "Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" [dos administrados].

Nessa linha, dispõe o § 1° da mencionada norma que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

Desse modo, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que levaram à decisão, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99.

Corroborando o entendimento supra, transcrevo julgados dos Tribunais Estaduais:

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO administrativo. Remoção de servidor. Ausência de fundamentação idônea. Manifesto desvio de finalidade. Ato nulo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. Cuida-se de Recurso Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pelo apelado, decretando a nulidade do ato de remoção do autor, Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, notadamente em razão de ausência de fundamentação para a remoção do autor. Em suas razões de apelo, refere-se o Estado do Ceará restar devidamente demonstrado nos autos a motivação do ato de remoção do autor. 2. É imprescindível a motivação do ato administrativo ensejador da remoção de um servidor público, sob pena de violação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, dentre eles o da impessoalidade e o da moralidade. 3. Embora a remoção de servidor público seja ato que se sujeita ao interesse da Administração, a remoção do autor de uma cidade para outra, sob pena de violação ao princípio constitucional da impessoalidade, requer descrição clara dos motivos, sem que sejam apresentadas apenas fundamentações genéricas alusivas à conveniência, a circunstâncias de interesse institucional, à razoabilidade, às necessidade e oportunidade administrativas. 4. Nos autos, observa-se que o ato de remoção não apresenta a necessária motivação, o que o torna ilegal nos termos do entendimento ora delineado. Precedentes. 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. (TJ-CE - AC 0003108-10.2013.8.06.0076 CE 0003108-10.2013.8.06.0076, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA INTEGRADA.O impetrado não apresentou fundamento plausível para justificar o ato de remoção da impetrante, servidor público municipal, ocupante de cargo permanente de Auxiliar de Serviços Gerais. É cediço que o motivo é a causa do ato administrativo e sua ocorrência está atrelada a uma hipótese prevista em lei. Assim, o motivo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade, sobretudo, quando da remoção de ofício do servidor público. A ausência de fundamentação no ato da municipalidade indica sua possível nulidade, de forma que se reveste de plausibilidade a decisão agravada, ao se posicionar pela possibilidade de recondução da impetrante à lotação de origem. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 8000262-73.2017.8.05.0106, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018)

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EX OFFICIO. TROCA DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DO SERVIDOR À SUA LOTAÇÃO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007630-60.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO FERNANDES DA GAMA ALVES e como apelada SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO. (TJ-BA - 8007630-60.2017.8.05.0001, Relator:ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/09/2018)

 

 

 

Ademais, o Município Apelante não se desincumbiu de apresentar razão plausível a justificar o interesse público na remoção dos Apelados, ficando evidente que o ato rechaçado se deu ao arrepio da lei.

Certamente que não se pode presumir o interesse público da Administração, sob pena de configurar arbitrariedade, e, no caso concreto, não foi identificado interesse da coletividade. Vale dizer, ainda que autorizada eventual remoção, deverá o administrador fazê-lo em prol do interesse público e em obediência aos princípios que regem a Administração, o que não ocorreu na hipótese.

A propósito, cumpre destacar trecho do parecer ministerial (Id. 18397906), com o qual corroboro, a saber:

 

(…) Imprescindível ressaltar que, não se questiona a remoção em si da requerente, mas sim a nulidade do ato, por ausência de ao menos um dos requisitos de validade, qual seja, a motivação com liame ao interesse público.

No caso em epígrafe, ficou demonstrado que a Administração Pública efetivou o ato de remoção dos impetrantes mediante fundamentação falha, que não reflete o interesse público, requisito imprescindível à validade do ato administrativo. (...)

Imperioso ressaltar, que o ato de remoção perpetrado pela Administração Pública, deve ser motivado constante na conveniência e no interesse público.

Dessa forma, os argumentos trazidos no apelo não devem prevalecer, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo.

De modo que o Ministério Público Superior opina pelo desprovimento do presente recurso como medida de justiça. (…)

 

 

Outrossim, afasta-se o argumento de violação ao art. 2º da Carta Magna (princípio da separação dos poderes), diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública.

Ademais, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Portanto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 10 de SETEMBRO de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 16. Ed. Revista dos Tribunais. p. 361 – 399

 

Detalhes

Processo

0800106-84.2021.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PREFEITO MUNICIPAL DE BOM PRINCIPIO DO PIAUÍ

Réu

MARIA DE FATIMA DA CUNHA RABELO PIRES

Publicação

14/09/2024