Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0755602-20.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda). 2. Nesse breve cenário, temos que a apuração da quantia exata – se devida ou não – ao que se percebe, tendo em conta o logo período apontado bem como a oscilação do panorama econômico do país, somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial contábil (art. 156 do CPC), porque demanda análise de movimentações bancárias, descontos em contracheques, conversão de moeda, atualização, incidência de juros, entre outros. 3. Dessa forma, entendo que a demanda não fora devidamente instruída, visto que existem muitos critérios e índices financeiros que devem ser observados e estabelecidos como parâmetro para eventual abertura da fase de cumprimento de sentença. 4. Assim, tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata – se devida ou não – tendo em conta o longo período apontado, bem como a oscilação do panorama econômico do país. 5. Resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a perícia contábil se configura como essencial para o deslinde da causa, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755602-20.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755602-20.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: FRANCISCO ALVES BATISTA

Advogado(s) do reclamado: YHORRANA MAYRLA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda).

2. Nesse breve cenário, temos que a apuração da quantia exata – se devida ou não – ao que se percebe, tendo em conta o logo período apontado bem como a oscilação do panorama econômico do país, somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial contábil (art. 156 do CPC), porque demanda análise de movimentações bancárias, descontos em contracheques, conversão de moeda, atualização, incidência de juros, entre outros.

3. Dessa forma, entendo que a demanda não fora devidamente instruída, visto que existem muitos critérios e índices financeiros que devem ser observados e estabelecidos como parâmetro para eventual abertura da fase de cumprimento de sentença.

4. Assim, tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata – se devida ou não – tendo em conta o longo período apontado, bem como a oscilação do panorama econômico do país.

5. Resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a perícia contábil se configura como essencial para o deslinde da causa, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento.

6. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755602-20.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES BATISTA
Advogado do(a) AGRAVADO: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Vistos etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por  FRANCISCO ALVES BATISTA, ora apelado.

A parte suplicante aduz que, ao se dirigir ao Banco do Brasil S/A, teve a surpresa de sacar quantia ínfima do PASEP, mesmo tendo trabalhado por vários anos. Ressalta nunca ter sacado qualquer valor relativo a esse programa, inclusive porque estes só podem ser sacados após a aposentadoria, casamento ou invalidez.

Sucede que, após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira militar, quando foi transferido para a reserva remunerada, o Autor, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$840,64 (Oitocentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos).

A decisão recorrida entendeu por inócua a produção de perícia para apurar os valores discutidos na lide.

A parte requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento, em suas razões recursais, aduz a necessidade de prova pericial contábil antes da prolação da sentença.

Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se o feito em pauta.

 


VOTO


VOTO

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


II. DO MÉRITO


O cerne da demanda se resume necessidade ou não de produção de prova pericial contábil.


Quanto ao ponto, entendo pela necessidade de produção de prova pericial.


Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda).


Ademais, a decisão recorrida entendeu por inócua a produção de perícia para apurar os valores discutidos na lide.


Ademais, a realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia.


Dessa forma, entendo que a demanda não fora devidamente instruída, visto que existem muitos critérios e índices financeiros que devem ser observados e estabelecidos como parâmetro para eventual abertura da fase de cumprimento de sentença.


Nesse breve cenário, temos que a apuração da quantia exata – se devida ou não – ao que se percebe, tendo em conta o logo período apontado bem como a oscilação do panorama econômico do país, somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial contábil (art. 156 do CPC), porque demanda análise de movimentações bancárias, descontos em contracheques, conversão de moeda, atualização, incidência de juros, entre outros.


A propósito, segundo a doutrina" a prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos depender de exames técnicos e científicos, que exijam conhecimento que esteja fora do alcance do homem médio (art. 156 /c/c art. 375, ambos do CPC)" (Didier Jur. Fredie, Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela - 11 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p.283).

No tema, colham-se os julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDO PASEP. ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LC Nº 8/70. DECRETO nº 4.751/2003. CONDIÇÕES PARA IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, CPC. AUSENTE. CONHECIMENTO TÉCNICO/CIENTÍFICO. ADEQUAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. PERÍCIA. CONVERSÃO DE MOEDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. LONGO PERÍODO DE CALCULO. ÔNUS PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por dano material e moral, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de o Banco do Brasil S.A. não ostentar legitimidade passiva para responder por desfalques na conta PASEP. 1.1. Em seu recurso, o autor pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco réu e julgado procedente o pedido inicial. 1.2. Alega, em suma, que a ação trata da responsabilidade civil por conduta da instituição financeira requerida que ao administrar a sua conta do PASEP deixou de promover a devida remuneração do saldo existente, o que legitima a sua participação no polo passivo. 2. No caso dos autos, a pretensão do autor está direcionada aos atos praticados pela instituição financeira ré, a qual teria deixado de realizar a atualização monetária e de aplicar juros devidos sobre os depósitos creditados em sua conta PASEP, mantida pelo Banco do Brasil, até a data de seu ingresso para reserva. 2.1. Muito embora a gestão do PIS /PASEP esteja a cargo de seu Conselho Diretor, o qual será representado pelo Procurador da Fazenda Nacional (Art. 7º, § 6º, do Decreto nº 4.751/2003), certo é que a competência para executar e aplicar as suas deliberações, fazendo cumprir as normas legais, será exercida pelo Banco do Brasil, o qual deverá promover a administração dos recursos disponibilizados (Art. 5º da Lei Complementar nº 8/70), demonstrando a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo. 2.2. Precedente da Turma: "O cerne dos autos reside na alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, bem assim, aplicação dos rendimentos devidos. Logo, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima no feito." ( 07308993820188070001, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 15/04/2019.) 3. A anulação da sentença, que extinguiu o feito em face da ilegitimidade passiva, é medida que se impõe, devendo os autos retornar à origem para regular processamento, uma vez que o processo não reúne as condições para seu imediato julgamento ( CPC, Art. 1.013, § 3º), dada, inclusive, a possibilidade de eventual adequação da produção de prova necessária a resolução do conflito. 4. Recurso Provido. Sentença Cassada. (TJDF - Acórdão 1221860, 07059398120198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 14/12/2019.)”


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP - PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUBTRAÇÃO DE VALORES DE SEU SALDO E ERRO QUANTO AO NÚMERO DE SEU CPF NO CADASTRO RELATIVO AO PASEP. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA QUE RECHAÇA OS PEDIDOS AUTORAIS SOB ALEGAÇÃO DE QUE O DEMANDADO ¿ BANCO DO BRASIL É MERO DEPOSITÁRIO E NÃO GESTOR DO FUNDO, NÃO RESPONDENDO POR QUANTIAS NÃO DEPOSITADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PELA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PELA TEORIA DA ASSERÇÃO, TEM-SE QUE A DIFERENÇA DE VALOR PRETENDIDA TERIA SIDO SUBTRAÍDA DO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO AUTOR DEPOIS DE JÁ DEPOSITADA. NESTE CASO, SOMENTE O BANCO DO BRASIL PODERIA RESPONDER PELO DESTINO DADO A TAL VALOR, SE EXISTIU. DE FATO, SE A QUANTIA NEM CHEGOU A SER DEPOSITADA, A RESPONSABILIDADE SERIA DA ENTIDADE PÚBLICA RESPONSÁVEL PELO DEPÓSITO OU DO GESTOR DO FUNDO (CONSELHO DIRETOR MENCIONADO NO ARTIGO 7º DO DECRETO Nº 4.751, DE 17 DE JUNHO DE 2003), CASO EM QUE, POR NÃO TEREM SIDO INCLUÍDOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL, FADADA AO INSUCESSO A PRETENSÃO AUTORAL. PODERIA O DEMANDANTE TER AVENTADO AMBAS AS HIPÓTESES (EXTRAVIO ANTERIOR OU POSTERIOR) E OPTADO POR LITIGAR CONTRA TODOS OS EVENTUAIS RESPONSÁVEIS, CASO EM QUE HAVERIA, INCLUSIVE, MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MAS O AUTOR OPTOU POR ALEGAR EXTRAVIO POSTERIOR AO DEPÓSITO E LITIGAR CONTRA A ENTIDADE BANCÁRIA GESTORA DA CONTA BANCÁRIA INDIVIDUAL DE DEPÓSITO, SENDO DIREITO SEU. E PARA CONCLUIR SE TAL VALOR EXISTIU, SE NEM CHEGOU A SER DEPOSITADO OU SE OCORREU EXTRAVIO APÓS O DEPÓSITO, NECESSÁRIO AVALIAR OS EXTRATOS DO PASEP JUNTADO AOS AUTOS. A COMPLEXIDADE DE TAL ANÁLISE, ENVOLVENDO MOEDA JÁ SUBSTITUÍDA E A CONVERSÃO DOS RESPECTIVOS VALORES PARA A MOEDA ATUAL, REQUER PERÍCIA TÉCNICA, NECESSIDADE ESTA REFORÇADA PELA AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA RECLAMADA EM ESCLARECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. PORTANTO, NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ESCLARECER QUESTÃO TÉCNICA CONTIDA NO MÉRITO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE APURAÇÃO DO SALDO ATUAL DO PASEP DO AUTOR, ESCLARECENDO-SE A QUANTIDADE, VALOR E DATA DE CADA RETIRADA, BEM COMO OS DEMAIS CÁLCULOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS PARA POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICADA A AVALIAÇÃO DO MÉRITO CONFORME PEDIDO RECURSAL. (TJ-RJ - APL: 03848430220098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA CIVEL, Relator: PETERSON BARROSO SIMAO, Data de Julgamento: 05/11/2014, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/11/2014)”


Assim, tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata – se devida ou não – tendo em conta o longo período apontado, bem como a oscilação do panorama econômico do país.


Resta configurado o cerceamento de defesa, na medida em que a perícia contábil se configura como essencial para o deslinde da causa, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento.


É o quanto basta de fundamentação.


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão recorrida, para reconhecer a necessidade de elaboração de prova pericial contábil com fins a apurar a quantia devida a título de PASEP, e os parâmetros financeiros a serem adotados na atualização da mesma, tendo em conta o logo período apontado, a legislação específica aplicada ao caso, bem como a oscilação do panorama econômico do país.

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0755602-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO ALVES BATISTA

Publicação

27/08/2024