TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800477-08.2020.8.18.0003
RECORRENTE: JOAO MARTINS DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA MAGALHAES COSTA
Advogado(s) do reclamante: ARIADNE FERREIRA FARIAS, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. LEI Nº. 3.951/2009. PROMOÇÃO DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DE REGIME DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PROGRESSÃO DO SERVIDOR COM EFEITO RETROATIVO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800477-08.2020.8.18.0003 Trata-se de Ação Ordinária em que as partes autoras pretendem o pagamento retroativo de progressão funcional, tendo em vista que preencheu todos os requisitos para a progressão e o recebimento da remuneração conforme o nível ocupante.
Após a instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, in verbis: "Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina, a realizar a progressão para a Classe “B” Nível “III” da autora Maria de Fátima Magalhães Costa e para Classe “B” Nível “II” do autor João Martins dos Santos, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno o Município de Teresina, para que este pague a Maria de Fátima Magalhães Costa o valor de R$ 25.757,97 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos pelas progressões devidas, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei; e ao autor João Martins dos Santos o valor de R$ 25.757,27 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Indefiro o pedido de justiça gratuita para Maria de Fátima Magalhães Costa.Defiro a gratuidade da justiça para João Martins dos Santos. Os valores devidos às autoras deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado no 04 FOJEPI e Enunciado no 32 do FONAJEF.” Irresignada com a sentença proferida, a parte recorrente/MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOAO MARTINS DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA MAGALHAES COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente. Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2024
0800477-08.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorJOAO MARTINS DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação10/09/2024