Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800477-08.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. LEI Nº. 3.951/2009. PROMOÇÃO DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DE REGIME DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PROGRESSÃO DO SERVIDOR COM EFEITO RETROATIVO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800477-08.2020.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800477-08.2020.8.18.0003

RECORRENTE: JOAO MARTINS DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA MAGALHAES COSTA

Advogado(s) do reclamante: ARIADNE FERREIRA FARIAS, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. LEI Nº.  3.951/2009. PROMOÇÃO DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DE REGIME DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PROGRESSÃO DO SERVIDOR COM EFEITO RETROATIVO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800477-08.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: JOAO MARTINS DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA MAGALHAES COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Ação Ordinária em que as partes autoras pretendem o pagamento retroativo de progressão funcional, tendo em vista que preencheu todos os requisitos para a progressão e o recebimento da remuneração conforme o nível ocupante.

 

Após a instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, in verbis:

 

"Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina, a realizar a progressão  para a Classe “B” Nível “III” da autora Maria de Fátima Magalhães Costa e para Classe “B” Nível “II” do autor João Martins dos Santos, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno o Município de Teresina, para que este pague a Maria de Fátima Magalhães Costa o valor de R$ 25.757,97 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos pelas progressões devidas, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei; e ao autor João Martins dos Santos o valor de R$ 25.757,27 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.

Indefiro o pedido de justiça gratuita para Maria de Fátima Magalhães Costa.Defiro a gratuidade da justiça para João Martins dos Santos.

Os valores devidos às autoras deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado no 04 FOJEPI e Enunciado no 32 do FONAJEF.”

 

Irresignada com a sentença proferida, a parte recorrente/MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.

 

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

 Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/09/2024

Detalhes

Processo

0800477-08.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

JOAO MARTINS DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

10/09/2024