TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000433-59.2017.8.18.0057
APELANTE: PEDRO PAULO LEAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME BENTO SOARES, FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES
APELADO: ACELINO FRANCISCO TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROGERIO RIBEIRO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUDIÊNCIA REMARCADA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA NOS AUTOS. CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO E CITAÇÃO EFETIVADAS. REVELIA. DIREITO DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFESA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Cumpre delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se foi devida a aplicação da multa pela ausência do Apelante em audiência de conciliação, bem como da aplicação dos efeitos da revelia ante a ausência de nomeação de curador especial, conforme indicação do art. 72, I do CPC e art. 5, LV da CF.
II – Embora o Apelante alegue que apresentou justificativa da impossibilidade de comparecimento à audiência por problemas de saúde, não consta nos autos a referida justificativa, ressaltando que houve uma justificativa no id. nº 12214991 – pág. 26 que foi atendida pelo Juiz de origem, remarcando nova data, a qual não compareceu nem apresentou nova justificação.
III – Tendo em vista que o feito versa sobre ação de cobrança, a fim de obter título executivo judicial e condenar o Apelante no pagamento do valor devido, situação em que impõe a incidência dos efeitos da revelia, justamente por não se enquadrar nas hipóteses do art. 345 do CPC.
IV – A inexistência de defesa prévia apenas implica em nulidade quando existir demonstração do prejuízo, assistido pelo curador especial, não sendo suficiente para macular o processo.
V – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por PEDRO PAULO LEAL, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ACELINO FRANCISCO TEIXEIRA.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o Apelante a pagar o valor de R$ 10.650,00 (dez mil, seiscentos e cinquenta reais), 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de honorários advocatícios e custas processuais, bem como em multa por ato atentatório a dignidade da Justiça, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela impossibilidade de condenação em multa e pelo afastamento dos efeitos da revelia, julgando improcedente a petição inicial.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Em decisão de id. nº 14393895, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 14393895, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se foi devida a aplicação da multa pela ausência do Apelante em audiência de conciliação, bem como da aplicação dos efeitos da revelia ante a ausência de nomeação de curador especial, conforme indicação do art. 72, I do CPC e art. 5, LV da CF.
No que pertine à multa sobre a ausência do Apelante na audiência de conciliação, o § 8º do art. 334 do CPC, prevê expressamente que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, in verbis:
“§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.”
Nesse sentido, preleciona a doutrina de Alexandre Freitas Câmara, em o Novo Processo Civil Brasileiro[1], nos seguintes termos:
“O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça, e deve ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo o valor ser revertido em favor da União ou do Estado, conforme o processo tramite na Justiça Federal ou Estadual (art. 334, § 9º). Trata-se de sanção resultante do descumprimento do dever de agir no processo com boa-fé (art. 5º). Considere-se, aqui, que a audiência só é marcada em função da manifestação de vontade de ambas as partes (que poderiam ter dito expressamente não ter interesse em sua realização), o que gera – nos demais atores do processo – a legítima confiança de que há predisposição para a busca de uma solução consensual do conflito. A ausência injustificada de alguma das partes quebra essa confiança, o que precisa ser sancionado. A não ser assim, correr-se-ia o risco de alguma das partes, interessada em protelar o andamento do processo, deixar ser designada a audiência (e é sabido que, com as pautas cheias, pode haver um espaço de tempo muito grande entre a designação da audiência e sua realização, muitas vezes bastante maior do que os trinta dias de antecedência mínima a que se refere a lei) apenas para ganhar tempo, sem sofrer com isso qualquer consequência. Assim não é – e não poderia ser –, porém. A ausência injustificada da parte à audiência que só foi designada por ter ela manifestado vontade de participar de um procedimento consensual de resolução do litígio implica a imposição de sanção pecuniária.”
Assim, havendo designação de audiência, a parte deve comparecer com seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, consoante art. 334, § 9º e 10º do CPC.
In casu, embora o Apelante alegue que apresentou justificativa da impossibilidade de comparecimento à audiência por problemas de saúde, não consta nos autos a referida justificativa, ressaltando que houve uma justificativa no id. nº 12214991 – pág. 26 que foi atendida pelo Juiz de origem, remarcando nova data, a qual não compareceu nem apresentou nova justificação.
Logo, a aplicação da multa somente incide nas hipóteses em que o não comparecimento for injustificado, como ocorreu neste caso, quando remarcada a audiência de conciliação o Apelante não compareceu nem justificou, como já foi dito, razão pela qual é cabível a incidência do art. 334, § 8º do CPC.
Por conseguinte, observa-se que o Apelante foi revel, sendo aplicado os efeitos da revelia, tendo como consequência a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, in litteris:
“Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
Com efeito, vale destacar que a aplicação dessa presunção ante a decretação da revelia se ajusta perfeitamente ao caso, uma vez que o litígio em questão não versa sobre direitos indisponíveis e, por isso, não se enquadra no que é disposto no art. 345 do CPC, in verbis:
“Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – O litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”
Assim, tendo em vista que o feito versa sobre ação de cobrança, a fim de obter título executivo judicial e condenar o Apelante no pagamento do valor devido, situação em que impõe a incidência dos efeitos da revelia, justamente por não se enquadrar nas hipóteses do art. 345 do CPC.
Por conseguinte, há de se observar que houve a nomeação da Defensoria, inclusive atravessando algumas petições durante a instrução do processo, sendo dever institucional da Defensoria (art. 4, inciso XVI da Lei complementar nº 80/94).
Todavia, em eventual ausência de defesa prévia apenas implica em nulidade da sentença vergastada quando haver demonstração de prejuízo pelo interessado, o que não ocorreu neste caso.
A corroborar tal entendimento, cite-se o seguinte precedente à similitude:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE - RÉU PRESO - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL: DEVER INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA - NULIDADE RELATIVA, A DEPENDER DE PROVA DE PREJUÍZO. 1- O exercício da curatela especial do réu preso é dever institucional da Defensoria (artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar nº. 80/94), "enquanto não for constituído advogado" nos autos. 2- A existência de advogado constituído para defesa do réu, em ação penal, é irrelevante para a solução do presente caso, uma vez que não há prova alguma de que o procurador na esfera criminal tenha poderes de representação no campo cível. 3- A falta da defesa prévia, na ação de improbidade, apenas implica em nulidade quando da demonstração de prejuízo, pelo interessado. A ausência da defesa preliminar, em abstrato, não é suficiente para macular o processo. 4- Agravo de instrumento improvido (TRF-3 - AI: 00001653220174030000 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 04/10/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018).”
Desse modo, a inexistência de defesa prévia apenas implica em nulidade quando existir demonstração do prejuízo, assistido pelo curador especial, não sendo suficiente para macular o processo.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
[1] CÂMARA, Alexandre Freitas, O Novo Processo Civil Brasileiro, 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 199
0000433-59.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorPEDRO PAULO LEAL
RéuACELINO FRANCISCO TEIXEIRA
Publicação03/09/2024