
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0857012-26.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
APELANTE: FRANCHESCO LAURO SANTIAGO DE CARVALHO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCHESCO LAURO SANTIAGO DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI na Ação Ordinária (proc.n°0857012-26.2023.8.18.0140) ajuizada pelo Apelante contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ.
Após consulta ao sistema processual PJe-2º grau, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento n° 0752898-34.2024.8.18.0000, referente à mesma ação de origem, distribuído à relatoria do Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES em 17 de março de 2024.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa do Agravo supramencionado, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário, à unanimidade, decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des.ERIVAN JOSÉ DA SILVA , nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
- Relator -
TERESINA-PI, 29 de julho de 2024.
0857012-26.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorFRANCHESCO LAURO SANTIAGO DE CARVALHO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação29/07/2024