Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0857012-26.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO


PROCESSO Nº: 0857012-26.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
APELANTE: FRANCHESCO LAURO SANTIAGO DE CARVALHO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCHESCO LAURO SANTIAGO DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI na Ação Ordinária (proc.n°0857012-26.2023.8.18.0140) ajuizada pelo Apelante contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ.

Após consulta ao sistema processual PJe-2º grau, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento  0752898-34.2024.8.18.0000, referente à mesma ação de origem, distribuído à relatoria do Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES em 17 de março de 2024.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

 

Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa do Agravo supramencionado, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário, à unanimidade, decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des.ERIVAN JOSÉ DA SILVA , nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

- Relator -

 

 

 

 

TERESINA-PI, 29 de julho de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857012-26.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0857012-26.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

FRANCHESCO LAURO SANTIAGO DE CARVALHO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

29/07/2024