Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0000013-47.2017.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000013-47.2017.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: EXPEDITA OLIVEIRA FRANCA MENDES, EXPEDITA OLIVEIRA FRANCA MENDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença (Id. Num. 11388422) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento nº 0000013-47.2017.8.18.0027, proposta por EXPEDITA OLIVEIRA FRANÇA MENDES – ME e sua representante legal EXPEDITA OLIVEIRA FRANÇA MENDES, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

(…)

No caso sob exame, a parte autora suscita a onerosidade excessiva das cláusulas pactuadas, inclusive alegando certo desconhecimento quanto aos encargos de atualização financeira a incidir durante a vigência dos negócios, dado que o banco, em tese, teria se recusado a lhe fornecer os termos contratuais correspondentes. Observa-se, todavia, que os próprios requerentes instruem a inicial com alguns dos documentos que afirmavam não possuir, a exemplo da proposta de crédito e memorial de cálculos de fls. 28/45 – ID 6237992, que discriminam parte dos valores a serem cobrados pela entidade bancária, bem como as taxas de correção que recairiam sobre o débito aglutinado. Na mesma toada, enfatize-se que a entidade bancária cumpriu, a contento, a diligência requestada pelo Juízo de colação das cópias dos demais termos contratuais e as planilhas de cálculo remanescentes (fls. 05/39 e 44/63 – ID 6238145), permitindo o devido contraditório judicial sobre a matéria.

Registre-se, neste ponto, que constam das referidas cédulas as assinaturas e rubricas da parte autora e seus eventuais fiadores ou avalistas. Logo, considerando-se a subscrição dos instrumentos pactuados pela direta interessada, além da autonomia de vontade que rege as relações privadas e, ainda, em atenção à inexistência de qualquer irresignação quanto à efetiva validade dos negócios, descabe qualquer presunção de ignorância da demandante quanto aos termos acordados.

Não obstante, reputa-se salutar o exame de legalidade de cada cobrança à luz do ordenamento jurídico e do entendimento dos Tribunais Pátrios, mormente no que se refere à proporcionalidade dos encargos incidentes.

Das planilhas evolutivas de débito lançadas pela instituição financeira credora, é possível inferir o emprego da capitalização de juros e de correção monetária, além de taxas acessórias devidamente discriminadas nos termos contratuais e nas planilhas de débito, a exemplo da multa em caso de inadimplemento e juros moratórios. Em igual sentido, há registro do emprego efetivo de comissão de permanência durante o período de referência utilizado para os cálculos, embora não haja previsão explícita nos termos avençados. Inexiste, entretanto, qualquer menção à utilização da Tabela Price, de modo que se afasta, desde logo, qualquer exame de abusividade sobre a referida cláusula, posto que não reportada nos cálculos e cédulas apresentadas.

Quanto às taxas de juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que não existe limitação à sua instituição, somente havendo que se falar em ilegalidade quando forem estipulados encargos acima daqueles praticados pelo mercado financeiro vigente à época da contratação. Assim, é evidente que as instituições financeiras não estão adstritas à limitação legal de 12% (doze por cento) ao ano, vez que a jurisprudência se consolidou no sentido de que devem seguir o teto expressamente pactuado ou, em caso de omissão do contrato, a taxa média de mercado.

No caso sob exame, verifica-se que as cédulas contratuais sobre a abertura de créditos e capital de giro que se buscam revisar ocorreram em datas distintas, sem evidências de discrepâncias entre os percentuais avençados em cada uma e o índice efetivamente empregado no memorial evolutivo de cálculos durante o período apresentado. É possível constatar, ademais, que, em cada um dos termos de ajuste, as taxas de juros são utilizadas, basicamente, dentro do patamar mensal ou, pelo menos, anual, previsto pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros).

Não havendo, no período de apuração, superioridade dos índices utilizados em cada termo contratual em relação às taxas médias de juros divulgadas pelo órgão oficial para a modalidade de financiamento realizada perante a instituição financeira ré (Banco do Brasil S.A.), de rigor a manutenção das condições pactuadas.

(…)

Acerca da capitalização dos mencionados juros remuneratórios, há possibilidade de incidência sobre o contrato, desde que expressamente pactuada entre as partes. A análise dos instrumentos contratuais em anexo permite depreender a manifesta previsão de incidência da capitalização sobre os valores financiados, a qual, inclusive, restou devidamente aplicada aos cálculos lançados.

(…)

Quanto à multa moratória e encargos adicionais por inadimplemento, merece destaque a aceitação da parte contraente quando da assinatura dos termos de adesão, na forma neles prevista. Havendo anuência prévia à sua incidência, bem como tendo sido adotada a porcentagem padrão declinada nos instrumentos contratados quando da elaboração dos cálculos, descabe a alegação de cobrança ilegal. Relevante realçar, aqui, que a porcentagem arbitrada para os índices acessórios de inadimplência não se afigura superior à somatória dos encargos que incidem durante o período de normalidade das contratações.

(…)

Nessa linha, merece prosperar a irresignação quanto a esta cláusula, a fim de determinar a revisão do contrato e sua exclusão dos cálculos anexados, com manutenção apenas dos juros remuneratórios e de mora, além da correção monetária e multa moratória de 2% (dois por cento).

(…)

Presentes dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do art. 927 do CC, mister se faz analisar a existência de danos sofridos pela parte demandante.

Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CC, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos. Por conseguinte, a requerente faz jus à devolução dos montantes efetivamente pagos além do parâmetro ideal, de forma simples, por ausência de comprovação de má-fé do banco réu, na esteira do artigo 42, p. ú., do CDC, mormente por ter se desincumbido, com êxito, do ônus apresentar os instrumentos contratuais em Juízo. Contudo, existindo saldo devedor ainda em aberto, a restituição patrimonial das quantias indevidamente pagas deve ocorrer mediante sua compensação simples em relação à dívida existente, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa da consumidora.

Urge salientar, por pertinente, que a irregularidade no que se refere à cobrança de comissão de permanência não se revela suficiente, por si só, para a desconstituição da mora, vez que a própria parte autora reconhece a pendência da dívida e os atrasos nos pagamentos. Ademais, o afastamento do instituto apenas ocorre quando a abusividade é preexistente à sua própria configuração. Todavia, não é este o caso dos autos, já que o emprego indevido do encargo somente acontece após a configuração da mora, quando da elaboração das planilhas de débito para instrumentalizar a cobrança pela instituição financeira. Logo, de rigor a manutenção da mora injustificada, embora haja direito da devedora à exclusão do emolumento da comissão de permanência.

(…)

Ante o exposto:

1. REVOGO PARCIALMENTE a decisão liminar de fls. 57/58 – ID 6237992, APENAS para DECLARAR a subsistência da mora e a possibilidade de inserção/manutenção da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.

2. Na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para:

a) DECLARAR a revisão dos pactos entabulados entre as partes (contratos de nº 60905867, 60905405, 7959, 63943860 e 6500001), a fim de EXCLUIR a comissão de permanência, mantendo as demais cláusulas contratuais atinentes à incidência de juros remuneratórios, capitalização e encargos acessórios de mora (juros, correção monetária e multa);

b) AUTORIZAR a compensação direta, no saldo devedor ainda em aberto, das quantias indevidamente pagas a título de comissão de permanência, devidamente corrigidas monetariamente a contar de cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

3. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.

 

Inconformada, a instituição financeira demandada interpôs o presente recurso (Id. Num. 11388424), de forma genérica, sustentando, em síntese: i) a impossibilidade de revisão do contrato sem que haja por caracterizada ofensa ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF), visto que o apelado não demonstra nenhum vício capaz de ensejar as nulidades pretendidas; ii) a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade, ao argumento que se cobra do autor somente os encargos nos moldes que foram pactuados; iii) que o AUTOR tenta, por meio de ARGUMENTAÇÃO ULTRAPASSADA, fundamentada em teses outrora amplamente discutidas e decididas pelos Tribunais pátrios, tenta levar este Juízo ao engano”; iv) a inexistência de onerosidade excessiva e a legalidade da cobrança de comissão de permanência. Requereu o provimento do recurso reforma da sentença, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.

 

Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 11388431), a parte autora, ora apelada, deixou transcorrer o prazo in albis.

 

É o relatório. Decido.

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 

Na hipótese dos autos, o d. Juízo da origem, após meticulosa análise dos documentos comprobatórios acostados aos autos, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para declarar a revisão dos pactos entabulados entre as partes, a fim de excluir a comissão de permanência, ao fundamento de que “sua incidência afastaria a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e vice-versa, na esteira dos verbetes sumulados de nº 30 e 472 do STJ”, determinando a reavaliação do instrumento contratual e sua exclusão dos cálculos anexados, com manutenção apenas dos juros remuneratórios e de mora, além da correção monetária e multa moratória de 2% (dois por cento).

 

É dizer, portanto, que d. Juízo de 1º grau de jurisdição chegou a conclusão do dispositivo após fazer uma detida análise das provas contidas nos autos, como citado no parágrafo anterior, explicando as provas que interferiram em sua convicção.

 

Não obstante, a instituição financeira réu apresentou recurso dirigido a este Tribunal meramente reproduzindo os termos da contestação, sem atacar os fundamentos da sentença guerreada, de forma totalmente genérica, limitando-se a digredir de forma totalmente genérica sobre os pleitos autorais.

 

De mais a mais, sobre o pleito autoral provido pelo d. Juízo de origem – a revisão da comissão de permanência – as razões recursais apenas consignam que é “inquestionável” a ilicitude de sua cobrança, sequer discorrendo sobre a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

 

Asim, afora alguns parágrafos da peça recursal, a argumentação recursal quanto à questão é ipsis litteris a mesma expendida pelo apelante quando contestou a ação.

 

Isto posto, sabe-se que a mera reprodução da contestação não enseja, per si, na afronta ao princípio da dialeticidade. No entanto, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, como no caso posto em análise nesta Apelação Cível, não há como conhecer do recurso, por violação ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Sobre a matéria, recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. O entendimento do Tribunal de origem não diverge do posicionamento do STJ, no sentido de que a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada.

2. Caso contrário, se os fundamentos da sentença não são abalados pela reprodução das razões contidas nas peças oferecidas em primeiro grau (inicial ou contestação), o recurso de apelação não pode ser conhecido, como aconteceu na situação destes autos .

Incidência da Súmula 83 do STJ.

3 . Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.200.828/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.010, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação Declarátoria de nulidade de ato administrativo, com pedido de reintegração ao cargo público de gari, cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Xambioá/TO, à alegação de que a demissão da Autora fora ilegal e arbitrária, sem o devido processo administrativo disciplinar. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação do Município, ante a "ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC", o que "torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Logo, a ausência de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do Apelo".

III. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que "possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.176.399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2013; REsp 1.859.820/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020.

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.875.374/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. O entendimento do Tribunal de origem não diverge do posicionamento do STJ, no sentido de que a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada.

2. Caso contrário, se os fundamentos da sentença não são abalados pela reprodução das razões contidas nas peças oferecidas em primeiro grau (inicial ou contestação), o recurso de apelação não pode ser conhecido, como aconteceu na situação destes autos .

Incidência da Súmula 83 do STJ.

3 . Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.200.828/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).

 

É forçoso concluir, portanto, que o recurso de apelação não guarda relação com a sentença atacada, ou seja, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, arts. 932, III, 1.010, III), não devendo ser conhecido em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;

II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;

IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.

3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).

 

Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”, na forma da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça.

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000013-47.2017.8.18.0027 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Detalhes

Processo

0000013-47.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EXPEDITA OLIVEIRA FRANCA MENDES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/07/2024