TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753090-64.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: HOMERO DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOA FÉ PROCESSUAL PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifico que em decisão interlocutória o magistrado primeiro deferiu a tutela de urgência para determinar suspensão dos descontos retidos nos proventos da parte autora, referentes aos Contratos de Empréstimos n.º 017770479, n.° 017774708 e n.º 017776265, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa. 2. Em análise detida aos autos, verifico que o banco cumpriu com a determinação inicial de dentro do prazo de 05 (cinco) dias suspender os descontos objeto da lide como bem frisou o magistrado em sua decisão (id. 49584181) quando diz: “não se pode olvidar que o protocolo de cancelamento/bloqueio dos empréstimos feito pela ré em 02/02/2023 deu-se de forma tempestiva, ainda no prazo de 5 (cinco) dias”. 3. Calha destacar que pelo princípio da boa fé processual, este basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. 4. Conforme se extrai dos autos, o banco agiu de forma a cumprir a determinação vergastada agindo assim conforme a boa fé esperada pelas partes. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753090-64.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0753090-64.2024.8.18.0000, interposto pela HOMERO DA COSTA OLIVEIRA, irresignado com a decisão monocrática (ID 49584181) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo agravante em face do agravado (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A). Na origem, narra a parte autora, em síntese, que o d. Juízo de Primeiro Grau determinou à parte Agravada, nos autos do Processo n° 0803279-82.2022.8.18.0140, a “(...) suspensão dos descontos retidos nos proventos da parte autora, referentes aos Contratos de Empréstimos n.º 017770479, n.° 017774708 e n.º 017776265, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa”. A Recorrida fora intimada daquele “decisum” no dia 26 de janeiro de 2023, com termo final em 02 de fevereiro de 2023, quando optou por opor embargos de declaração, aduzindo contradição, que, no fundo, era voltada a obter prazo maior para execução da decisão “retro”: não de 5 dias, mas 15 dias úteis, associando a ampliação de tempo a uma suposta complexidade de sustação de descontos ao INSS. Enquanto fluíra o prazo do ora Agravante para responder àqueles embargos de declaração, o Banco Agravado juntou no dia 07 de fevereiro de 2023 petição com comprovantes de interrupções das retenções financeiras atreladas aos contratos n.º 017770479, n.° 017774708 e n.º 017776265, fato que levou o em. Magistrado “a quo” a revogar as “astreintes” arbitradas antecedente. Assim, pugna o agravante pelo conhecimento e provimento do recurso para restabelecer a multa cominatória definida na decisão que deferiu a liminar no Primeiro Grau, em virtude do descumprimento dela pelo Agravado no prazo estabelecido naquela Instância “a quo”, requestando-se, ainda, em face do Recorrido, a reparação de prejuízos e multa por litigância de má-fé. Sem contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
AGRAVANTE: HOMERO DA COSTA OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA - PI13845-A
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO Das razões recursais, pugna o agravante pelo conhecimento e provimento do recurso para restabelecer a multa cominatória definida na decisão que deferiu a liminar no Primeiro Grau, em virtude do descumprimento dela pelo Agravado no prazo estabelecido naquela Instância “a quo”, requestando-se, ainda, em face do Recorrido, a reparação de prejuízos e multa por litigância de má-fé. Quanto ao ponto, compulsando os autos, verifico que em decisão interlocutória o magistrado primeiro deferiu a tutela de urgência para determinar suspensão dos descontos retidos nos proventos da parte autora, referentes aos Contratos de Empréstimos n.º 017770479, n.° 017774708 e n.º 017776265, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa. O banco, em sede de embargos, pugna pela dilação de prazo de 05 (cinco) dias para 15 (quinze) dias para o cumprimento da medida de suspensão dos descontos, haja vista ser ato complexo que depende do acatamento da medida pelo INSS. Dito isso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando um melhor resultado útil jurisdicional. Em análise detida aos autos, verifico que o banco cumpriu com a determinação inicial de dentro do prazo de 05 (cinco) dias suspender os descontos objeto da lide como bem frisou o magistrado em sua decisão (id. 49584181) quando diz: “não se pode olvidar que o protocolo de cancelamento/bloqueio dos empréstimos feito pela ré em 02/02/2023 deu-se de forma tempestiva, ainda no prazo de 5 (cinco) dias”. Calha destacar que pelo princípio da boa fé processual, este basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. Conforme se extrai dos autos, o banco agiu de forma a cumprir a determinação vergastada agindo assim conforme a boa fé esperada pelas partes. Ademais, verifico também que, nos autos, ficam claros a razoabilidade e proporcionalidade dos pedidos feitos pela parte agravada, uma vez que não se desincumbiu de proceder de forma hábil ao cancelar os descontos aqui discutidos. Assim, não verifico razão ao direito do agravante e assim a manutenção da decisão proferida no primeiro grau é medida que se impõe. Sem mais. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a decisão impugnada em todos os seus termos. É o voto. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 26/08/2024
0753090-64.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorHOMERO DA COSTA OLIVEIRA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação27/08/2024