
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801011-44.2023.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA ANGELICA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANGELICA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BMG S.A. que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando os presentes autos, verifica-se que há um recurso de Agravo de Instrumento anterior (Processo distribuído sob o n° 0758471-87.2023.8.18.0000) envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito (Processo de Origem nº 0801011-44.2023.8.18.0100), de relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado, integrante 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Assim, o presente recurso deve ser distribuído, por prevenção, à Relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado. na 2ª Câmara Especializada Cível.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção, para o Desembargador Manoel de Sousa Dourado, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801011-44.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA ANGELICA DA CONCEICAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação30/07/2024