Decisão Terminativa de 2º Grau

Consulta 0805783-66.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0805783-66.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Consulta]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI

APELADO: VICENTE WILSON RODRIGUES DO PRADO CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


EMENTAMANDADO DE SEGURANÇAFALECIMENTO DO IMPETRANTE. TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VICENTE WILSON RODRIGUES DO PRADO CASTELO BRANCO em face do ESTADO DO PIAUÍ, para que fosse custeado o tratamento de câncer laringe. 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

 No ID 14961280, é informado o falecimento do apeladono ID 16285785 o Estado do PIauí pede o envio de ofício à CEF para informar sobre os valores depositados e, no ID 16323575, a DPE-PI informa não ter conseguido contato com o falecidoNo caso, a tutela pretendida tinha por finalidade autorizar o tratamento médico do apelado, o que resta prejudicado pelo óbito deste.

Em face da ocorrência do óbito, resta evidente a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, restando prejudicada sua apreciação, considerando haver prestação de caráter personalíssimo, que não pode ser usufruída pelos sucessores do falecido.

Logo, a presente demanda não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ter apreciado o mérito do feito. Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.

2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.

3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.

4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.

5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.

6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.

7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.

(EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.)

 

 

Caracterizada a perda do objeto e sendo personalíssimo e intransmissível a pretensão constante no presente feito, resta impossibilitado o seu conhecimento. Neste sentido:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - ÓBITO DO AUTOR - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

- Na ação em que se pretende provimento de caráter personalíssimo, o óbito da parte autora, no curso do processo acarreta a perda do objeto da ação, bem como exaure o interesse processual, impondo-se a extinção do feito por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, IV,VI e IX do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.008233-3/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2017, publicação da súmula em 06/10/2017)

 

Assim, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III do CPC, possibilitando ao relator monocraticamente julgar o presente recurso.

 

 

CONCLUSÃO

 

Com estes fundamentos, ante a perda superveniente do objeto, MANTENHO A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, nos termos do art. 932, III do CPC.

Sem custas, ante o deferimento do pedido de justiça gratuita e sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016.

Determino ainda a remessa dos autos ao juízo de origem para analisar o pedido de ID 

16285785.

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de novo despacho.

Intimem-se.

 

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 29 de julho de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805783-66.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/07/2024 )

Detalhes

Processo

0805783-66.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

ESTADO DO PIAUÍÍ

Réu

VICENTE WILSON RODRIGUES DO PRADO CASTELO BRANCO

Publicação

30/07/2024