TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801139-76.2022.8.18.0075
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCA MARIA DE SA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS AO PATAMAR DESTA COLENDA CÂMARA. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS e: i) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO PAN S.A. / BANCO PANAMERICANO S/A; ii) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FRANCISCA MARIA DE SÁ, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do não provimento do recurso interposto pelo Banco Réu, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA MARIA DE SÁ e BANCO PAN, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, no sentido de: i) declarar a inexistência do contrato objeto da ação; ii) condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (ID 16021371).
RAZÕES RECURSAIS DO BANCO PAN S.A. / BANCO PANAMERICANO S/A (ID 16021382): O Banco Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes, sob os seguintes argumentos: i) validade da contratação do cartão de crédito consignado; ii) ausência de direito à indenização por danos morais e exorbitância do valor arbitrado pelo magistrado a quo; iii) ausência de direito à repetição em dobro do indébito.
RAZÕES RECURSAIS DE FRANCISCA MARIA DE SÁ (ID 16021386): A parte Autora requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença recorrida tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender que o valor fixado pela sentença é irrisório e viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
CONTRARRAZÕES DO BANCO BANCO PAN S.A. / BANCO PANAMERICANO S/A (ID 16021390): O Banco Réu requereu o não provimento do recurso interposto pela parte Autora, levantando os mesmos argumentos de suas razões recursais.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DE FRANCISCA MARIA DE SÁ (ID 16021394): Apesar de intimada para se manifestar sobre o recurso interposto pela instituição financeira, a parte Autora quedou-se inerte.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 16244762): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por FRANCISCA MARIA DE SÁ é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ter requerido o benefício da justiça gratuita, que restam deferidos por este Relator, em razão do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 98 e 99 do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BANCO PAN S.A. / BANCO PANAMERICANO S/A preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Deste modo, conheço dos recursos interpostos.
II. MÉRITO
II.1 DA VALIDADE DO CONTRATO
Na origem, a parte Autora propôs a demanda buscando a anulação do contrato de cartão de crédito consignado gerado em seu nome (contrato nº 0229015087944), bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão se o contrato de cartão de crédito consignado (contrato nº 0229015087944), foi validamente celebrado, ou seja, se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico.
Neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da validade da contratação é do Banco Réu, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC.
E, in casu, verifica-se que, no juízo a quo, foi decretada a revelia do Banco Réu, não tendo este feito a juntada do contrato questionado, tampouco da comprovação da transferência dos valores, de modo que ele não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a validade da contratação.
Por esse motivo, o magistrado a quo deu pela procedência do pedido de declaração de inexistência do contrato objeto da ação, qual seja, do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229015087944.
Todavia, em grau recursal, juntamente com as razões de sua apelação, o Banco Réu fez a juntada de suposto contrato e comprovante de transferência de valores (ID 16021379, p. 01/02; ID 16021379, p. 01/06; ID 16021381, p. 01).
Neste ponto, insta salientar que, quanto à juntada de documentos após a inicial e a contestação, dispõe o art. 435 do CPC, in verbis:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Assim, via de regra, a prova documental preexistente ao ajuizamento da ação deve acompanhar a inicial ou a contestação quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos nas hipóteses do artigo supracitado.
Não obstante, desde que respeitados os princípios da lealdade processual, ampla defesa, vedação ao enriquecimento ilícito e, principalmente, o da verdade real, admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supramencionados.
Frise-se que a contemporânea jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada a regra da juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS. DATA DE NASCIMENTO DO FILHO. INSUFICIÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1- Ação distribuída em 11/03/2013. Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente. (...) (STJ, REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) (g. n.)
Por esses motivos, admito a juntada de documentos pelo Banco Réu quando da apresentação de suas razões recursais.
Acontece que, da análise dos referidos documentos, observo que o contrato juntado aos autos pelo Banco Réu (contrato nº 707489924) não guarda qualquer relação com o contrato discutido nos autos, qual seja, o contrato nº 0229015087944 (ID 16021379, p. 01/02; ID 16021379, p. 01/06).
De maneira semelhante, o Banco Réu juntou comprovante de transferência no valor de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais), que faz referência a um suposto contrato de nº 0201907001096 (ID 16021381, p. 01).
Vê-se, portanto, que tanto o valor assinalado no comprovante de transferência juntado pelo Banco Réu quanto o contrato a que ele faz referência não guardam qualquer relação com o contrato discutido nesses autos, que seria de nº 0229015087944, no valor de R$ 3.187,25 (ID 16021253).
Isso posto, não tendo o Banco Réu se desincumbido do seu ônus probatório de comprovar a validade da contratação discutida nestes autos, com a juntada do suposto contrato e comprovação da transferência dos valores por meio dele contratados, impõe-se a declaração de inexistência do contrato objeto da ação (contrato nº 0229015087944), não merecendo a sentença recorrida qualquer reforma neste ponto, devendo ser devolvidos à parte Autora os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
II.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Quanto à forma de devolução, insta salientar que o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do indébito, conforme se vê:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Convém ressaltar, ainda, que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, sem que tenha havido válida celebração de contrato.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de cartão de crédito consignado com aposentados idosos e de baixa instrução, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste, tampouco demonstração válida de consentimento. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a repetição em dobro do indébito é a medida que se impõe, não merecendo a sentença recorrida qualquer reforma neste ponto.
II.3. DOS DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
No presente caso, a sentença recorrida arbitrou os danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). No entanto, a parte Autora entendeu que este valor era desproporcional e ínfimo, razão pela qual requereu a sua majoração. Em contrapartida, a parte Ré entendeu que o valor arbitrado era excessivo, motivo pelo qual pugnou pela sua redução.
E, quanto ao tema, entendo que assiste razão à parte Autora, posto que, diante das circunstâncias do caso concreto e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, deve ser majorada a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS e: i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO PAN S.A. / BANCO PANAMERICANO S/A; ii) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FRANCISCA MARIA DE SÁ, no sentido de reformar a sentença recorrida tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do não provimento do recurso interposto pelo Banco Réu, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801139-76.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorFRANCISCA MARIA DE SA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/08/2024