Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0832755-68.2022.8.18.0140


Ementa

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NOVA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEUTRALIZADAS. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIDA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DANOS MORAIS COLETIVOS. PLEITO INDEFERIDO. AUSÊNCIAS DOS REQUISITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso interposto pela Defensoria Pública: Foi constatada a configuração de fundadas razões para ingresso na residência. Tal entendimento encontra-se alinhado ao entendimento da Suprema Corte: "Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ''ter em depósito' , a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime", (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). Além disso, o ingresso em domicílio foi autorizado pela dona da casa, Rayla Chaves, mãe do Felipe Wesley. Tal autorização consta nos autos por meio de gravação audiovisual (id. 30002622), nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Demonstrada a configuração do binômio autoria-materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas: In casu, Felipe Wesley (corréu) estava passando em uma motocicleta e ao avistar os policiais civis, teria arremessado um sacola com drogas e descido da sua motocicleta até a casa de sua mãe, Raylla Chaves. Os policiais, então, foram verificar o que constava na sacola e, ao perceberem que se tratavam de drogas, acompanharam o Felipe Wesley, quando esse adentrou na casa. Na oportunidade, os policiais adentraram ao imóvel, diante da presença da “justa causa” e, também, da autorização da proprietário do imóvel, conforme consta vídeo acostado nos autos. Na residência, então, estava o Apelante GUILHERME em posse de cocaína e também foram encontradas mais drogas, consistentes em 3,90 g (três gramas e noventa centigramas) em 6 (seis) invólucros plásticos de cocaína e 3.896,42g (três mil gramas e 896 miligramas) em 8 (oito) invólucros de plásticos de maconha, além de apetrechos para o tráfico. 3. Reforma na dosimetria da pena: Neutralizar as circunstâncias judiciais na primeira fase e reconhecer a atenuante da menoridade relativa na segunda fase em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Com isso, fixar a pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, e manter a sentença a quo nos demais termos. 4. Recurso interposto pelo Ministério Público: É possível a condenação à dano moral coletivo no âmbito do processo criminal, desde que preenchido determinados requisitos, como: grave ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública e a demonstração da violação aos interesses transindividuais. Além disso, tratando-se de pedido de dano moral, a necessária presença do pedido expresso nos autos e instrução específica em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos no caso em tela. 5. Para fins de perdimento do bem: deve-se comprovar que o bem foi adquirido com frutos da ação delituosa. No presente caso, ainda que a droga tenha sido apreendida no imóvel e a moto pertencia ao acusado, não há elementos suficientes para concluir o pretendido pelo órgão ministerial. 6. Recursos conhecidos e parcialmente provido o recurso interposto pela Defensoria Pública, tão somente, para redimensionar a pena do Apelante. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832755-68.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0832755-68.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA, FELIPE WESLEY SOARES DE BRITO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REQUERENTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FELIPE WESLEY SOARES DE BRITO, GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REQUERENTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NOVA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEUTRALIZADAS. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIDA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DANOS MORAIS COLETIVOS. PLEITO INDEFERIDO. AUSÊNCIAS DOS REQUISITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso interposto pela Defensoria Pública: Foi constatada a configuração de fundadas razões para ingresso na residência. Tal entendimento encontra-se alinhado ao entendimento da Suprema Corte:  "Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ''ter em depósito' , a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime", (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). Além disso, o ingresso em domicílio foi autorizado pela dona da casa, Rayla Chaves, mãe do Felipe Wesley. Tal autorização consta nos autos por meio de gravação audiovisual (id. 30002622), nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

2. Demonstrada a configuração do binômio autoria-materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas: In casu, Felipe Wesley (corréu) estava passando em uma motocicleta e ao avistar os policiais civis, teria arremessado um sacola com drogas e descido da sua motocicleta até a casa de sua mãe, Raylla Chaves. Os policiais, então, foram verificar o que constava na sacola e, ao perceberem que se tratavam de drogas, acompanharam o Felipe Wesley, quando esse adentrou na casa. Na oportunidade, os policiais adentraram ao imóvel, diante da presença da “justa causa” e, também, da autorização da proprietário do imóvel, conforme consta vídeo acostado nos autos. Na residência, então, estava o Apelante GUILHERME em posse de cocaína e também foram encontradas mais drogas, consistentes em 3,90 g (três gramas e noventa centigramas) em 6 (seis) invólucros plásticos de cocaína e 3.896,42g (três mil gramas e 896 miligramas) em 8 (oito) invólucros de plásticos de maconha, além de apetrechos para o tráfico.

3. Reforma na dosimetria da pena: Neutralizar as circunstâncias judiciais na primeira fase e reconhecer a atenuante da menoridade relativa na segunda fase em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Com isso, fixar a pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, e manter a sentença a quo nos demais termos.

4. Recurso interposto pelo Ministério Público: É possível a condenação à dano moral coletivo no âmbito do processo criminal, desde que preenchido determinados requisitos, como: grave ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública e a demonstração da violação aos interesses transindividuais. Além disso, tratando-se de pedido de dano moral, a necessária presença do pedido expresso nos autos e instrução específica em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos no caso em tela.

5.  Para fins de perdimento do bem: deve-se comprovar que o bem foi adquirido com frutos da ação delituosa. No presente caso, ainda que a droga tenha sido apreendida no imóvel e a moto pertencia ao acusado, não há elementos suficientes para concluir o pretendido pelo órgão ministerial. 

6. Recursos conhecidos e parcialmente provido o recurso interposto pela Defensoria Pública, tão somente, para redimensionar a pena do Apelante.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO


Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA e Felipe Wesley Soares de Brito. Recebida a denúncia e realizada a instrução processual foi proferida sentença condenatória na data de 17/03/2023 (id. 12915201). Em seguida, consta nos autos comunicação de decisão proferida em sede de Habeas Corpus n. 0760609-27.2023.8.18.0000, determinando a nulidade dos atos processuais desde a reposta à acusação somente em relação ao paciente Felipe Wesley Soares de Brito. 

Com isso, em decisão proferida pelo Juiz de origem, foi dada sequência a marcha processual no tocante ao acusado GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA. Esse foi condenado como incurso nas penas do art. 33 e 35, todos da Lei 11.343/06, à pena de 13 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos.

Insatisfeitas a  defesa de GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA e o Ministério Público recorreram da sentença proferida pelo Juízo de origem.

A defesa de GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA, em razões recursais de Apelação Criminal, requer (id. 17060825):

a) Seja reformada a sentença condenatória, com a consequente ABSOLVIÇÃO do réu, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, das acusações dos arts. 33 e 35, todos da Lei n.º 11.343/2006; 

b) Caso Vossas Excelências não entendam pela absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, tendo em vista a ausência de provas do comércio, requer a desclassificação para o delito previsto do art. 28 da Lei 11.343/2006;

c) Seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade, com fixação da pena base no mínimo legal; 

d) Seja recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável; 

e) Seja reconhecida a atenuante da menoridade, devendo o quantum da pena, de toda sorte, manter-se no seu mínimo legal; 

f) Caso mantida a condenação, requer-se que este E. Tribunal reconheça a presença da causa redutora de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3 (dois terços). E com a diminuição, aguarda, por consequência, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, e ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44, do Código Penal. 

g) A redução da pena de multa imposta, reduzindo-se o seu valor a patamar justo e condizente com a condição de hipossuficiência do apelante; 

h) Por fim, seja deferido o direito de recorrer em liberdade

Em contrarrazões recursais, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa de GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA (id. 17060833).

O órgão ministerial, por sua vez, requer em suas razões recursais (id. 12915204):

além da condenação dos recorridos pelos crimes a eles imputados, o reconhecimento do Estado como vítima em crimes de perigo abstrato, com a consequente condenação dos referidos ao pagamento de indenização por danos morais à sociedade, bem ainda a perda, em favor do Estado do Piauí, da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, placa NHV 7868 e do imóvel situado na Rua 12 de Outubro, nº 1099, Centro, Altos-PI, pois utilizados para o tráfico de drogas, bem como dos aparelhos celulares e demais bens apreendidos nos autos, conforme art. 243, caput e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.

A Defensoria Pública manifestou-se, em contrarrazões recursais, pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público (id. 12915210).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, devidamente intimada, permaneceu inerte. 

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

De início, destaca-se a peça acusatória:

Em idos de julho de 2022, usando da residência sita na Rua 12 de Outubro, nº 1099, centro de Altos-PI, de propriedade de FELIPE WESLEY SOARES DE BRITO e de sua genitora RAYLLA CHAVES SOARES, estes se associaram com GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA, com o fim específico de guardar e manter em depósito drogas para fins de mercancia, pelo que o primeiro denunciado figurou como líder e chefe da associação, RAYLLA disponibilizou transporte, alimentos e o imóvel que servia de ponto de apoio e depósito, enquanto que o terceiro denunciado comercializada de forma fragmentada maconha e cocaína em Altos/PI, inclusive fazendo as vezes de cobrador da organização. 

Tudo ia muito bem para a associação, até que no dia 24 de julho de 2022, enquanto o primeiro denunciado trazia consigo sacola contendo drogas (maconha) na motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, placa NHV7868, avistou uma viatura da Polícia Civil, abandonando de imediato a sacola contendo drogas e a motocicleta, empreendendo fuga para o interior de sua casa. 

Diante da ação do primeiro denunciado, a Polícia Civil foi até o local do descarte da sacola de drogas e da motocicleta, seguindo o primeiro denunciado até sua residência onde a equipe policial foi recebida na casa utilizada como sede da associação pela terceira denunciada que, ciente de que a grande quantidade de droga não estava dentro da residência, autorizou a entrada da equipe policial. 

A equipe passou a fazer revista no imóvel, no primeiro e no segundo denunciados logrando localizar drogas, dinheiro, balança de precisão e plástico filme, utensílios necessários a fragmentação e embalagem de drogas. 

Diante da localização destes itens, a equipe policial foi até o quintal da residência do primeiro e terceiro denunciados, logrando localizar enterrado no quintal da casa a quantidade de 4.135,00g (quatro mil cento e trinta e cinco gramas) de maconha, acondicionados em 05 (cinco) “tijolos/tabletes” envolvidos em papel filme. 

Assim, além de guardarem e portarem mais uma sacola plástica com porção média e 02 (duas) porções em invólucros plásticos menores do mesmo entorpecente, bem como outras 06 (seis) porções de cocaína, os denunciados mantiveram em depósito enterrado no quintal da casa a quantidade de 4.135,00g (quatro mil cento e trinta e cinco gramas) de maconha, acondicionados em 05 (cinco) “tijolos/tabletes” envolvidos em papel filme. 

Pelo exposto, tem-se que na aludida data e horário, o primeiro denunciado, ao se deparar com uma viatura da Polícia Civil, dispensou em via pública sacola plástica contendo maconha e empreendeu fuga em direção à sua residência, deixando para trás a motocicleta que pilotava HONDA/CG 150 TITAN ES, placa NHV7868, fato que ensejou acompanhamento tático da PC-PI. 

Na residência, na qual já se encontrava o segundo denunciado, vendedor e cobrador da associação, além dos sobreditos entorpecentes, os imputados possuíam todo o aparato de preparação da droga traficada, a citar: uma balança de precisão e rolo de papel filme. Na ocasião também foi encontrada quantia em dinheiro no importe de R$100,00 (cem reais) em notas de 10 e 20 reais, fruto da prática criminosa. 

A substância foi devidamente periciada, cf. Laudo preliminar ao Id. 29943474 - Pág. 28, obtendo-se resultado positivo para Cannabis Sativa Lineau, cujo princípio ativo é o Tetrahidrocanabinol (THC), bem como para alcaloide cocaína. 

Assim, da forma que agiram, os denunciados associaram-se para traficar, guardar e manter em depósito droga proscrita em território brasileiro sem qualquer permissão administrativa, para fins de mercancia, configurando conduta tipificada no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. (id. 12915071).


Após a devida instrução criminal, o Apelante GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA foi condenado como incurso nas penas do art. 33 e 35, todos da Lei 11.343/06, à pena de 13 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos.

Antes de adentrar à análise dos recursos, cabe salientar que, neste momento, refere-se apenas ao acusado GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA, ora Apelante. Em relação a Felipe Wesley Soares de Brito, foi concedida a ordem em sede de Habeas Corpus n. 0760609-27.2023.8.18.0000, determinando a nulidade dos atos processuais desde a reposta à acusação e, em relação à Raylla Chaves Soares, houve a cisão processual individual.

Assim, passo à análise dos recursos nestes autos em relação ao Apelante Guilherme Oliveira de Sousa

Em relação ao Recurso interposto pela Defensoria Pública:

a) Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo a absolvição do Apelante GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA, alegando a violação ao direito da inviolabilidade de domicílio, o que acaba por tornar, segundo a defesa, todos os elementos de provas colhidos naquela ação policial ilícitos, e, por consequência, requer o pleito de absolvição nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Sustenta, então, que a gravação audiovisual presente nos autos é forjada e que não houve a permissão de forma livre e espontânea de Raylla, proprietária da casa, mãe de Felipe. 

Não merece prosperar o pleito do Apelante.

Em verdade, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, conforme estabelecido no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 

Como se nota, diante do caso de flagrante delito, é previsto no próprio texto constitucional o ingresso na residência, independente de autorização do morador ou de determinação judicial. Trata-se de uma das hipóteses possíveis de inviolabilidade domiciliar, visando que uma garantia constitucional não se transforme em impunidade de crimes a serem praticados no interior da residência.

Noutro giro, há um intenso debate nos Tribunais Superiores acerca das fundadas razões para autorizar o ingresso de policiais na residência, o que vem recebendo o nome de justa causa na jurisprudência pátria, e até apresentando conclusões divergentes, dependendo da situação específica, entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

A propósito, cito julgamento recente, datado de 13 de maio de 2024, em que o Supremo Tribunal Federal entendeu que foi devidamente justificado o ingresso de policiais em domicílio sem mandado, após alegação policial de que o suspeito fugiu para o interior da residência (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.447.090 RIO GRANDE DO SUL). Com isso, o colegiado da 1º Turma do Supremo Tribunal Federal reformou a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e validou provas obtidas na busca.

O Ministro-Relator Flávio Dino, em seu voto, destacou o Tema 280 do STF, no qual a Corte fixou que:

"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".

Como se nota, o precedente citado é parecido com o caso em análise.

Pelo o que consta nos autos, houve situação de flagrância comprovadamente constatada, Felipe Wesley, em seu interrogatório, confirma o que foi relatado na denúncia, que estava passando em uma motocicleta e ao avistar os policiais civis, teria arremessado um sacola com drogas e descido da sua motocicleta até a casa de sua mãe, Raylla Chaves. Os policiais, então, foram verificar o que constava na sacola e, ao perceberem que se tratavam de drogas, acompanharam o Felipe Wesley, quando esse adentrou na casa. Na oportunidade, os policiais adentraram ao imóvel, como bem pontuado pelo membro do Ministério Público, diante da presença da “justa causa”, visto o crime de tráfico de drogas trata-se de crime de natureza permanente, ou seja, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência nos moldes do  art. 303 do Código de Processo Penal.

Assim, surgiu, na verdade, o dever dos agentes policiais em agir, diferentemente do que pretende a defesa. Não há que se falar em inviolabilidade domiciliar. O que se encontra presente é exatamente uma das causas autorizadoras de adentrar em domicílio previsto na Constituição Federal, qual seja: situação de flagrância. 

Nessa linha entende o Supremo Tribunal Federal (Tema 280):

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

Assim, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, como dito, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio, conforme o caso em análise.

Nesse cenário, é possível concluir que a jurisprudência pátria entende que a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar não pode se transformar em garantia de impunidade de crimes a serem praticados no interior da residência. Assim, diante do caso de situação de flagrância e apresentadas fundações razões, encontra-se devidamente justificada a entrada de policiais na residência, como no caso em análise.

No caso em apreço, ainda, vale destacar que o ingresso em domicílio foi autorizado pela dona da casa, Rayla Chaves, mãe do Felipe Wesley. Tal autorização consta nos autos por meio de gravação audiovisual (id. 30002622), nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ainda que pese a Defensoria Pública alegar que a gravação seria prova forjada, não apresentou elementos concretos aptos a concluir o que se alega. A situação de nervosismo da senhora no vídeo é justificável, diante de todo o contexto-fático, mas de forma cristalina, ela autoriza os policiais a verificarem o imóvel. 

Na ocasião, estava no imóvel, Guilherme Oliveira, ora Apelante, esse que negou a autoria delitiva de tráfico de drogas, em seu interrogatório, mas confirmou que seria usuário de cocaína e que estava na residência do seu amigo, Felipe Wesley, para devolvê-lo um dinheiro emprestado que utilizou para ir a uma festa, valor de R$ 100,00 (cem reais), e umas roupas. Mas que não sabia das drogas na residência e afirmou também que não sabia se Felipe Wesley traficava drogas. 

Ocorre que o apresentado pelo Apelante Guilherme Oliveira não condiz com o lastro probatório presente nos autos. 

No interrogatório de Felipe Wesley, por sua vez, ele confirma que, ao avistar os policiais, arremessou a sacola com drogas, saiu de sua moto e adentrou ao imóvel, e que depois de uns 20 (vinte) minutos, sua mãe, Raylla Chaves, teria dito que a polícia estava na porta. Ele disse que eles poderiam entrar. Após, Felipe Wesley ao sair do banho, foi até a sala onde estava o Apelante Guilherme Oliveira em posse de cocaína. Ele também afirmou que possuía em depósito maconha que seria destinada para uma pessoa apelidada de “cabeça de gado”, que resolveu fazer isso para quitar uma dívida de drogas que tinha, pois seria usuário de maconha e era ameaçado de morte. 

Pelo o que consta dos autos, nota-se que, em seguida, os policiais encontraram drogas, dinheiro, balança de precisão e plástico filme, utensílios necessários a fragmentação e embalagem de drogas. Sendo a droga apreendida, conforme Laudo Pericial Definitivo (id. 12915096), a seguinte: 3,90 g (três gramas e noventa centigramas), massa líquida, de substância em petrificada de cor branca acondicionados em 6 (seis) invólucros plásticos de cocaína; e 3.896,42g (três mil gramas e 896 miligramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 8 (oito) invólucros de plásticos de maconha.

Também foi devidamente periciado o telefone celular encontrado na residência, apontando que o Apelante e os demais envolvidos participavam de distribuição e venda de entorpecentes na cidade de Altos-PI. Inclusive, no depoimento de Felipe Wesley, apesar dele negar participar de alguma facção criminosa, após ser perguntado pelo Promotor de Justiça em audiência sobre o motivo de estar em grupo de faccionados, ele afirmou que seria somente “companheiro do PCC”.

Como se verifica, portanto, não cabe prosperar a nulidade de violação ao direito da inviolabilidade de domicílio, visto  foi constatada a situação de flagrância, manifestamente a presença da justa causa, houve autorização gravada para ingresso no domicílio onde foram encontradas as drogas e apetrechos para o tráfico, o celular apreendido devidamente periciado ratificou os termos da denúncia de tráfico de drogas e associação para o tráfico do Apelante.

Igualmente a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, não merece ser acolhida, diante da confirmação do binômio autoria-materialidade delitiva do Apelante Guilherme Oliveira. 

Nessa linha de raciocínio, oportuno destacar que a mera alegação que a droga seria para consumo pessoal deve ser devidamente comprovada, o que não aconteceu no caso. O que se demonstra, na verdade, é que atendendo à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, nos moldes do art. 28, § 2º da Lei de Drogas, deve ser afastado o pretendido pela defesa.

Isso porque a configuração do delito de tráfico de drogas não necessita de prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente", bastando incorrer em uma das condutas previstas no art. 33 da Lei de Drogas, como no caso, foram encontrados 3,90 g (três gramas e noventa centigramas) em 6 (seis) invólucros plásticos de cocaína e 3.896,42g (três mil gramas e 896 miligramas) em 8 (oito) invólucros de plásticos de maconha.

Com isso, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância.

Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de desclassificação, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do acusado.

Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso pessoal previsto no art. 28 da Lei 11. 343/06.

Pelo o que consta nos autos, o pleito de absolvição do crime de associação para o tráfico também não merece ser atendido. Oportuno destacar que para tal delito exige o elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável, como se verifica no lastro probatório presente nos autos.

Com a perícia no celular apreendido, bem como a diversidade da droga apreendida, cocaína e maconham e apetrechos para o tráfico, tudo leva a crer que, sim, o crime ora em análise encontra-se devidamente comprovado, em que os acusados realizam traficância na cidade de Altos-PI, visto que duas ou mais pessoas se associaram para, reiteradamente, praticar o crime de tráfico de drogas. Assim, a manutenção pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas é medida que se impõe.

Com isso, não merece acolhimento o pretendido para absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas.


b) Pretende, ainda, o Apelante a reforma da dosimetria da pena para a fixação da pena-base no mínimo legal para os crimes lhe imputados, a aplicação de fração específica, o reconhecimento da atenuante da menoridade, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação de regime aberto e a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Merece atenção o pleito do Apelante.

Em relação à primeira fase, a sentença recorrida negativou os vetores culpabilidade e personalidade do crime nos seguintes termos:

DOSIMETRIA – art. 33 da lei de 11.343/05 (GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA) 

Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP). 

Culpabilidade – Grave. A diversidade de substâncias utilizada pela pelo acusado na sua atribuição de difundir as drogas que lhe eram fornecidas pelo réu Filipe Wesley torna a conduta mais reprovável. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto) 

Personalidade – Voltada à impunidade. Dificultou a apuração, trouxe informações diversas, afirmou fatos insinuando a responsabilidade da autoridade policial, como se esta estivesse plantando a evidências no local em que se encontrava. Negou a posse de droga e, ao mesmo tempo, afirmou que o policial já chegou com aquela droga consigo. Afirmou que não viu o policial encontrar a droga no quintal, fato esse que foi confessado pelo réu Felipe Wesley, que disse que de fato a droga estava enterrada no quintal, apesar de ter negado a prática da mercancia. Guilherme disse que o policial simplesmente mandou que ele ficasse num local onde não veria a atuação policial e já voltou com os entorpecentes. Uma clara insinuação que a polícia teria chegado e plantando os entorpecentes lá. Essa situação é extremamente grave e temerária, motivo pelo qual eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto). 

(...)

DOSIMETRIA – art. 35 da lei de 11.343/05 (GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA) 

Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP).

Culpabilidade – Grave. Difundia diversidade grande de substâncias, próprio art. 40 da lei 11.343/06 recomenda que essa circunstância seja analisada com preponderância. Uma das drogas era cocaína, droga com alto poder viciante. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto) 

Personalidade – Voltada à impunidade. Mentiu em juízo, dificultou a apuração dos fatos em juízo, trazendo versão inverídica, insinuando responsabilidade dos policiais por possível implantação dos entorpecentes no local, o que torna sua reprovabilidade mais acentuada Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto) (grifo nosso).


Como se nota, a sentença apresentou fundamento que necessita de reparo em relação a esses vetores. 

Em relação à culpabilidade, baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do Apelante. Sendo assim, a justificativa de diversidade da droga encontrada, por si só, não serve para exasperação da pena-base.

Em relação à personalidade do agente, deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito. In casu, verifico que não há elementos suficientes nos autos para atestar a personalidade do agente negativamente, não me parece adequada, então, a fundamentação que dificultou a apuração do delito, uma vez que, nos moldes de precedente do Superior Tribunal de Justiça, o falseamento da verdade não serve para exasperação da pena-base. 

Segue precedente da Corte Superior:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO DA PENA-BASE. NEMO TENETUR SE DETEGERE. DIREITO DE MENTIR. INEXISTÊNCIA. TOLERÂNCIA JURÍDICA NÃO ABSOLUTA. SUPOSTA MENTIRA DO RÉU NO INTERROGATÓRIO. ATRIBUIÇÃO FALSA DE CRIME A OUTREM. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FATO NÃO COMPROVADO E POSTERIOR AO DELITO IMPUTADO NA DENÚNCIA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito a não se autoincriminar (do qual deriva, por lógica, o direito ao silêncio) é regra antiga e inerente ao processo penal de cariz democrático e racional. Constitui, nos dizeres de Ferrajoli, "a primeira máxima do garantismo processual acusatório, enunciada por Hobbes e recebida desde o século XVII no direito inglês” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do garantismo penal, tradução coletiva, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 486). (...) 3. Não é adequado admitir que haja, propriamente, um “direito de mentir”. A rigor, o que existe é uma tolerância jurídica – não absoluta – em relação ao falseamento da verdade pelo réu, sobretudo em virtude da ausência de criminalização do perjúrio no Brasil, conduta cuja tipificação penal é objeto de alguns projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional (por exemplo: PL 3148/21 e PL 4192/2015).5. De todo modo, ainda que o falseamento da verdade eventualmente possa – a depender do caso e se cabalmente comprovado – justificar a responsabilização do réu por crime autônomo, isso não significa que essa prática, no interrogatório, autorize a exasperação da pena-base do acusado. HABEAS CORPUS Nº 834126 - RS (2023/0220322-2)(grifo nosso.)


Desse modo, merece acolhimento o pleito do Apelante para afastar os vetores negativos da culpabilidade e da personalidade do agente. Com isso, estabeleço a pena-base no mínimo legal em ambos os crimes impostos ao Apelante.

Em relação à segunda-fase, no tocante à pena-intermediária, o reconhecimento da atenuante da menoridade é medida que se impõe. O Apelante nasceu em 31 de maio de 2002 e o delito foi praticado em 24 de julho de 2022. Assim, o Apelante possuía 20 anos,  1 mês e 24 dias, ou seja, era menor de 21 anos, motivo pelo qual cabe a aplicação da atenuante em questão.

Em relação à terceira fase, a defesa requer o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.

Não merece acolhimento o pleito do Apelante.

Para fins de reconhecimento do pretendido pelo Apelante, seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - que não ocorreu no caso em apreço.

Pelo o que consta nos autos, o Apelante demonstrou dedicação às atividades criminosas, ainda que seja tecnicamente primário como alegado pela defesa, como se verifica pela quantidade e diversidade da droga apreendida, apetrechos para o tráfico, o reconhecimento da associação para o tráfico. Assim, não preenchendo os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição em análise.

Desse modo, não cabe a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas.

Diante do exposto, passo à dosimetria das penas.

Art. 33 da Lei de Droga: 

1º FASE: Ausentes vetores negativos, em razão do afastamento da culpabilidade e personalidade. Fixo a pena no mínimo-legal, qual seja: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

2º FASE: Ausentes agravantes e presente a atenuante da menoridade penal. Porém, deixo de aplicá-la, em observância da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Com isso, mantenho a pena-intermediária nos moldes da pena-base.

3º FASE: Ausentes causas de aumento e causas de diminuição, diante do não reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas. Portanto, FIXO a pena de 5 (cinco) anos de reclusão.

Prosseguindo.

Art. 35 da Lei de Droga: 

1º FASE: Ausentes vetores negativos, em razão do afastamento da culpabilidade e personalidade. Fixo a pena no mínimo-legal, qual seja: 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

2º FASE: Ausentes agravantes e presente a atenuante da menoridade penal. Porém, deixo de aplicá-la, em observância da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Com isso, mantenho a pena-intermediária nos moldes da pena-base.

3º FASE: Ausentes causas de aumento e causas de diminuição, diante do não reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas. Portanto, FIXO a pena de 3 (três) anos de reclusão.

Desse modo, diante do concurso material, FIXO a pena-definitiva de 8 (oito) anos e 900 (novecentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos.

Estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, § 2º, b do Código Penal.

No tocante ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não merece prosperar, diante da pena fixada ser superior a 4 (quatro) anos, em observância ao previsto no art. 44 do Código Penal. 


c) A Defensoria Pública pretende, também, a redução ou parcelamento da pena de multa, alegando a capacidade econômica do Apelante.

Sem delongas. A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Insta consignar que a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa deve ser pleiteada perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Com isso, não merece prosperar o pleito da defesa.


d) Por fim, quanto ao pleito de recorrer em liberdade, a defesa do Apelante requer a revogação da prisão preventiva mantida em sentença.

Pois bem. Na verdade, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica que inalteradas as circunstâncias justificadoras da custódia não há que se falar em revogação da prisão preventiva em sentença. 

Assim, analisando os autos, persistem os elementos autorizadores da segregação cautelar presentes no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, em especial, do periculum libertatis do Apelante, para resguardar a ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas consistentes em 3,90g (três gramas e noventa centigramas) em 6 (seis) invólucros plásticos de cocaína e 3.896,42g (três mil gramas e 896 miligramas) em 8 (oito) invólucros de plásticos de maconha, além de apetrechos para o tráfico. Além disso, consta a tramitação de um TCO de nº 0800813-49.2021.8.18.0141 (Porte/Posse de Drogas) em desfavor do Apelante. Com isso, verifica-se o risco de que, posto em liberdade, volte à empreitada criminosa.

Desse modo, não merece prosperar o pleito do Apelante.


Em relação ao Recurso interposto pelo Ministério Público:

a) Pretende o órgão ministerial de 1º Grau, além da condenação do recorrido pelos crimes a eles imputados, o reconhecimento do Estado como vítima em crimes de perigo abstrato, com a consequente condenação dos referidos ao pagamento de indenização por danos morais à sociedade.

O pedido ministerial merece atenção.

Em verdade, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Penal n. 1.025/Distrito Federal, em julgamento realizado em junho de 2023, entendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do processo criminal. 

O Plenário da Suprema Corte entendeu que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos por dano moral coletivo. Segue precedente:

EMENTA : AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-SENADOR DA REPÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º. DA LEI 9.613/98) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO DO RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS NÃO ARBITRADOS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. (...) 12. Danos morais coletivos fixados em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a ser adimplido solidariamente pelos condenados, em benefício do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985.(...). 

Acerca do tema, oportuno também destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo." (EREsp n. 1.342.846/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021.)(grifo nosso).

Pelo o que foi apresentado, é possível a condenação à dano moral coletivo no âmbito do processo criminal, desde que preenchido determinados requisitos, como: grave ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública e a demonstração da violação aos interesses transindividuais. Além disso, tratando-se de pedido de dano moral, deve ser constar pedido expresso nos autos e instrução específica em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No caso em apreço, então, ainda que louvável o tema levantado pelo Ministério Público, não ficou demonstrada ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios relativos à Administração Pública, visto que a condenação ao Apelante não se refere aos crimes contra à Administração Pública. Também não ficou comprovada violação aos interesses transindividuais, uma vez que o órgão ministerial sustentou o pleito de forma genérica em suas razões de apelo, descrevendo o instituto, mas sem demonstrar elementos necessários para sua configuração. 

Desse modo, não merece ser acolhido o pleito de condenação à indenização por danos morais coletivos.




b) Pretende o órgão ministerial de 1º Grau, ainda, a perda, em favor do Estado do Piauí, da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, placa NHV 7868 e do imóvel situado na Rua 12 de Outubro, nº 1099, Centro, Altos-PI, pois, segundo Ministério Público, utilizados para o tráfico de drogas, bem como dos aparelhos celulares e demais bens apreendidos nos autos, conforme art. 243, caput e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.

O pedido ministerial não merece prosperar.

No tocante ao perdimento dos bens, insta consignar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

(...) a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito, o que não ficou comprovado no caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1185761/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AgRg no REsp 1053519/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, Dje 01/08/2011.


Sem delongas. Para fins de perdimento do bem, deve-se comprovar que o bem foi adquirido com frutos da ação delituosa. No presente caso, então, ainda que a droga tenha sido apreendida no imóvel e a moto pertencia ao acusado, não há elementos suficientes para concluir o pretendido pelo órgão ministerial. 

Desse modo, não merece prosperar o pleito do Ministério Público de 1º Grau.


IV. DISPOSITIVO: 


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos interpostos pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público e DOU PROVIMENTO PARCIAL, tão somente, para reformar a dosimetria da pena imposta a GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA, para neutralizar as circunstâncias judiciais na primeira fase e reconhecer a atenuante da menoridade relativa na segunda fase em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Com isso, FIXO a pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, e mantenho a sentença a quo nos demais termos.



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0832755-68.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

GUILHERME OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024