Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0762812-59.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0762812-59.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: H S REIS GOMES
AGRAVADO: MANOEL ALVES SARAIVA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERE A JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO TEMA 988. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DO ATO JUDICIAL. NEGADO CONHECIMENTO.

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por H S REIS GOMES contra Decisão proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0801528-45.2022.8.18.0048 – Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI) ajuizada por MANOEL ALVES SARAIVA, ora agravado.

Na Decisão agravada proferida na Audiência de Instrução e Julgamento (Id 13968027, p. 04), a d. Magistrada singular deferiu o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.

A parte agravante argumenta nas razões recursais que a parte recorrida não demonstrou/comprovou ser hipossuficiente para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada.

É o relatório. Decido.

Importa observar que o art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Destarte, verifica-se que o ato judicial atacado não integra o rol taxativo do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual este recurso não deve ser conhecido.

O ato judicial impugnado consiste em Decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, ora agravada, não havendo previsão no rol taxativo de cabimento do Agravo de Instrumento em epígrafe.

Nesse sentido, de fato, não há que se falar em recorribilidade do ato judicial ora impugnado.

Sobre a taxatividade do recurso de agravo de instrumento, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery:

3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus) O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil (1ª Edição). Disponível em: <http://revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 16 de novembro de 2016)”.

É de se notar que muito embora, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 988), no julgamento do REsp nº 1704520/MT, que o rol previsto no art. 1.015, do CPC, possui uma taxatividade mitigada, podendo, excepcionalmente, ser admitido o agravo de instrumento contra ato decisório que não esteja previsto no rol quando se verificar “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, no caso em concreto não restou evidenciada a citada urgência.

A urgência supracitada não fora demonstrada, tendo a parte agravante, inclusive, impugnado em sede de Contestação o deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora, não havendo indício de que a inadmissibilidade deste Agravo de Instrumento possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente.

Desse modo, não se enquadrando o ato judicial agravado nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, bem como não tendo sido demonstrado a urgência na apreciação da matéria impugnada, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso.

Ademais, ainda que admissível o recurso interposto, resta evidenciada a ausência de interesse recursal, eis que a matéria tratada neste recurso também fora objeto de impugnação quando da apresentação da Contestação, devendo a d. Magistrada de 1º Grau apreciar e julgar a questão preliminar.

Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO a este recurso, eis que não previsto no rol disposto no art. 1.015, do CPC, conforme autoriza o art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.

Após, arquivem-se os autos, dando-se-lhes a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 29 de julho de 2024.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762812-59.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Detalhes

Processo

0762812-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

H S REIS GOMES

Réu

MANOEL ALVES SARAIVA

Publicação

30/07/2024