Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800058-98.2021.8.18.0149


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO diverso juntado aos autos. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente NO BENEFÍCIO da parte autora. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com os princípios da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA mantida. Recurso conhecido e imProvido. - Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. - No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente, pois juntou aos autos contrato diverso do noticiado. Não se desincumbindo o requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, deve indenizá-lo pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC. - Sentença mantida pelos seus próprios termos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800058-98.2021.8.18.0149 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800058-98.2021.8.18.0149

RECORRENTE: JOSE PAULO LOPES

Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO diverso juntado aos autos. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente NO BENEFÍCIO da parte autora. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com os princípios da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA mantida. Recurso conhecido e imProvido.

 

  1. - Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

  2. - No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente, pois juntou aos autos contrato diverso do noticiado. Não se desincumbindo o requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, deve indenizá-lo pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.

  3. - Sentença mantida pelos seus próprios termos.

  4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO

 

 


Cuida-se de recurso contra sentença que julgou: “Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e  art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a)      Declarar a inexistência de todos os contratos, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido, com efeito de tutela de evidência,  proceda, no prazo de 05 (cinco), à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da autora, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b)      Condenar o Requerido a pagar a autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c)      Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d)      Deve a parte autora restituir o valor de R$ 1.169,00 (mil e cento e sessenta e nove reais); R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais); R$ 1.659,26 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) R$ 852,51 (oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), em forma de compensação, em sede de cumprimento de sentença, em favor do banco promovido, acrescido de correção monetária desde a sua efetivação

 

Razões do recorrente, alegando, em suma: do provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida pugnando pela manutenção da sentença(id 16595821).

É o relatório.

 


 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, vez que o contrato acostado não corresponde ao discutido nos presentes autos.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência em custas e honorários fixados em 10% da condenação atualizada.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0800058-98.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PAULO LOPES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/09/2024