Acórdão de 2º Grau

Remoção 0801457-69.2023.8.18.0028


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR. INDEPENDE DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 37, III, “B”, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. TRATAMENTO DE SAÚDE COMPROVADO. NECESSIDADE EVIDENCIADA. TRANSFERÊNCIA DEFERIDA. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801457-69.2023.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801457-69.2023.8.18.0028

RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RECORRIDO: MARIA MADALENA GOMES PEREIRA MAXIMO

Advogado(s) do reclamado: GILMAR REIS DA SILVA, DANDARA VELOSO DE SOUZA PROCOPIO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR. INDEPENDE DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 37, III, “B”, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. TRATAMENTO DE SAÚDE COMPROVADO. NECESSIDADE EVIDENCIADA. TRANSFERÊNCIA DEFERIDA. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801457-69.2023.8.18.0028

RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 

RECORRIDO: MARIA MADALENA GOMES PEREIRA MAXIMO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANDARA VELOSO DE SOUZA PROCOPIO - PI22287-A, GILMAR REIS DA SILVA - PI19426-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o presente recurso a reforma da sentença:

Portanto, considerando os dispositivos citados acerca do tema, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, para determinar à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPIque realize a remoção da requerente/MARIA MADALENA GOMES PEREIRA MÁXIMO para o CAMPUS DA UESPI DRA. JOSEFINA DEMES, em Floriano/PI, devendo fazer no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitado a 30 dias. Por fim, confirmo a tutela concedida no ID n. 41031952.

Sem custas e honorários.

O réu interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da incompetência do juizado; da impossibilidade de concessão de tutela antecipada; legitimidade dos atos da administração; da impossibilidade de o poder judiciário substituir-se à administração pública; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência do juizado especial da fazenda pública, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Passo ao mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso o direito da parte autora, ainda mais considerando o prejuízo que lhe possa causar tendo em vista a interrupção do tratamento médico/psiquiátrico em que se encontra a autora em caso de mudança de lotação por ato da administração. De mais a mais, a procedência deste pedido não acarretará prejuízos à Administração Pública, considerando que há muitos anos a parte autora já exerce sua atividade no referido Campus, não havendo impacto substancial ao bom andamento dos trabalhos administrativos e ao interesse público.

Deste modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0801457-69.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Remoção

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

MARIA MADALENA GOMES PEREIRA MAXIMO

Publicação

03/09/2024