TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801457-69.2023.8.18.0028
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: MARIA MADALENA GOMES PEREIRA MAXIMO
Advogado(s) do reclamado: GILMAR REIS DA SILVA, DANDARA VELOSO DE SOUZA PROCOPIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR. INDEPENDE DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 37, III, “B”, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. TRATAMENTO DE SAÚDE COMPROVADO. NECESSIDADE EVIDENCIADA. TRANSFERÊNCIA DEFERIDA. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801457-69.2023.8.18.0028
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: MARIA MADALENA GOMES PEREIRA MAXIMO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANDARA VELOSO DE SOUZA PROCOPIO - PI22287-A, GILMAR REIS DA SILVA - PI19426-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença:
Portanto, considerando os dispositivos citados acerca do tema, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, para determinar à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, que realize a remoção da requerente/MARIA MADALENA GOMES PEREIRA MÁXIMO para o CAMPUS DA UESPI DRA. JOSEFINA DEMES, em Floriano/PI, devendo fazer no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitado a 30 dias. Por fim, confirmo a tutela concedida no ID n. 41031952.
Sem custas e honorários.
O réu interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da incompetência do juizado; da impossibilidade de concessão de tutela antecipada; legitimidade dos atos da administração; da impossibilidade de o poder judiciário substituir-se à administração pública; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência do juizado especial da fazenda pública, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso o direito da parte autora, ainda mais considerando o prejuízo que lhe possa causar tendo em vista a interrupção do tratamento médico/psiquiátrico em que se encontra a autora em caso de mudança de lotação por ato da administração. De mais a mais, a procedência deste pedido não acarretará prejuízos à Administração Pública, considerando que há muitos anos a parte autora já exerce sua atividade no referido Campus, não havendo impacto substancial ao bom andamento dos trabalhos administrativos e ao interesse público.
Deste modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0801457-69.2023.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRemoção
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuMARIA MADALENA GOMES PEREIRA MAXIMO
Publicação03/09/2024