Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801266-35.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO SIMPLES. TED APRESENTADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Observa-se que o Banco não se desvencilhou deste encargo, visto que, em sede da fase de instrução processual no juízo de 1° grau, não juntou aos autos o instrumento contratual para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. Nos termos do artigo 435 do CPC, e de acordo com entendimento assente em jurisprudência, a juntada de documentos em sede recursal somente é possível se comprovado motivo de força maior que impedira que fossem trazidos aos autos anteriormente. II. No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo banco requerido quando da interposição do recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior, sob pena de ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC. III. Ocorre que, do exame dos autos, constata-se que o Banco apresenta comprovante de pagamento/TED (id. 17057851) em momento oportuno na fase de instrução, na forma do Súmula 18 do TJPI. IV. Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ. V. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. VI. Assim, entendo que o valor estipulado para condenação por danos morais está perfeitamente alinhado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). VII. Recurso conhecido e parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801266-35.2023.8.18.0089 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801266-35.2023.8.18.0089

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ELISETE MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO SIMPLES. TED APRESENTADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Observa-se que o Banco não se desvencilhou deste encargo, visto que, em sede da fase de instrução processual no juízo de 1° grau, não juntou aos autos o instrumento contratual para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. Nos termos do artigo 435 do CPC, e de acordo com entendimento assente em jurisprudência, a juntada de documentos em sede recursal somente é possível se comprovado motivo de força maior que impedira que fossem trazidos aos autos anteriormente.

II. No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo banco requerido quando da interposição do recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior, sob pena de ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC.

III. Ocorre que, do exame dos autos, constata-se que o Banco apresenta comprovante de pagamento/TED (id. 17057851) em momento oportuno na fase de instrução, na forma do Súmula 18 do TJPI.

IV. Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ.

V. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

VI. Assim, entendo que o valor estipulado para condenação por danos morais está perfeitamente alinhado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

VII. Recurso conhecido e parcial provimento.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801266-35.2023.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: ELISETE MARIA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interpostas por BANCO PAN S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, em desfavor da autora, qual seja, ELISETE MARIA DE SOUSA (apelada)

Na sentença recorrida-17057865, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial reconhecendo a nulidade de contratação do empréstimo consignado nº 333472498-0 e a inexistência de qualquer débito dele decorrente, condenando na repetição em dobro e em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas Razões recursais de Apelação-17057871, o banco busca o provimento recursal para reformar a sentença para que seja declarada improcedente todos os pedidos da exordial, caso assim não entenda, pugna pela redução dos danos morais e pela repetição simples e a compensação dos valores.

Contrarrazões apresentadas.

Juízo de admissibilidade positivo-17093955 realizado por este Relator, conforme decisão.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 17093955, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DA PRESCRIÇÃO


Senhores julgadores, como já visto, o apelante alega que a demanda fora fulminado pela prescrição trienal.


Convém destacar, contudo, que não assiste razão a apelante no seu inconformismo, porquanto, como o banco é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).


Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, evidente que ela não se operou por completo ao contrato nº 333472498-0. Afinal, o primeiro desconto promovido pelo banco, em desfavor da apelada, se deu em 03/2020 em 72 parcelas, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em 01/05/2023, ou seja, dentro do prazo de cinco anos.


O caso em análise se trata de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações anteriores ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na forma do art. 27 do CDC, contado desde o ajuizamento da ação, não como fundo de direito (primeiro desconto efetuado).


Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”


Dessa forma, não se observa a prescrição total do direito da autora quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome, se for o caso. Por sua vez, incide sobre as parcelas anteriores ao prazo quinquenal, já que sobre estas efetivamente se operou a prescrição.


III – DO MÉRITO


Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada (autora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de relações contratuais, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito na forma dobrada, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.

O banco alega não haver qualquer vício na relação jurídica discutida nos autos.

Contudo, observa-se que o Banco não se desvencilhou de seu encargo, visto que, em sede da fase de instrução processual no juízo de 1° grau, não juntou aos autos o instrumento contratual para comprovar a validade dos negócios jurídicos discutidos nesta demanda.

Nos termos do artigo 435 do CPC, e de acordo com entendimento assente em jurisprudência, a juntada de documentos em sede recursal somente é possível se comprovado motivo de força maior que impedira que fossem trazidos aos autos anteriormente.

No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo banco requerido quando da interposição do recurso de apelação são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Destarte, evidente que foram juntados extemporaneamente e já existiam quando lhe foi ajuizada a ação, razão pela qual está configurada a preclusão temporal e, portanto, a impossibilidade de sua juntada posterior, sob pena de ofensa aos artigos 396 e 397 do CPC.

Tendo em vista que não há nenhum motivo de força maior que justifique sua juntada tardia aos autos, tais documentos não podem ser considerados para fins de formação da convicção.

Por outro lado, verifica-se que a consumidora comprovou a existência de descontos, referentes aos contratos citados na exordial, na sua conta bancária, o que é suficiente para configurar a fraude na relação jurídica

Ocorre que, do exame dos autos, constata-se que o Banco apresenta comprovante de pagamento/TED (id. 17057851) em momento oportuno na fase de instrução, na forma do Súmula 18 do TJPI.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”


Neste ponto, condena-se o banco apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, afastando-se a devolução em dobro.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.

Assim, entendo que o valor estipulado para condenação por danos morais está perfeitamente alinhado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sem mais.


IV – DO DISPOSITIVO:


Por todo o exposto, CONHEÇO Da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para:

  • Condeno banco na repetição do indébito, na forma simples, das parcelas efetivamente descontadas na cota bancária da autora, ao contrato 333472498-0, desde a primeira parcela, na forma do art. 27, do CDC, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

  • Considerando que o Banco disponibilizou o importe respectivo ao contrato de empréstimo consignado em favor da parte autora, autorizo a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, devendo incidir correção monetária (Índice da Tabela de correção monetária da Justiça Federal – Provimento Conjunto nº 06/2009 – TJPI) sobre o valor a ser compensado em favor da instituição financeira, desde a data da disponibilização em favor da consumidora.


Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.

É o VOTO.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.




Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0801266-35.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ELISETE MARIA DE SOUSA

Publicação

26/08/2024