Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801139-09.2022.8.18.0065


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não ficou demonstrada no presente caso. 2. Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801139-09.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801139-09.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA LUISA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO1. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não ficou demonstrada no presente caso. 2. Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé. Mantenho a decisão recorrida nos demais termos.


                 RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposto por MARIA LUISA MARQUES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2º  Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

Na sentença (ID 15685057), o d. juízo de 1º grau, assim decidiu, in verbis:

(…)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.”

Em suas razões (ID nº 15685058), o apelante requereu a reforma da sentença de 1º grau no tocante à condenação da litigância de má-fé, uma vez que não está uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC e por ser o autor pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, e por ser de direito e de Justiça

Em sede de contrarrazões (ID nº 15685061), o apelado pugnou pelo improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.




É o relatório.

Passo ao voto. 




I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de ID nº 15716882 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:



SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”


Quanto a gratuidade da justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural. Portanto, para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária a demonstração de estado de miserabilidade, bastando que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou da família, o que se verifica no caso dos autos.

Cuida-se, na origem, de ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.

Por outro lado, o Apelado afirma não existir nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante. Para sustentar a regularidade da pactuação, juntou o Extrato bancário da liberação de pagamento (ID n° 15685050) e os contratos de empréstimo consignado (ID IDs nº 15685051 e 15685052).

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado apresenta comprovante de pagamento no valor supostamente contratado pela Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Em relação ao instrumento contratual, verifica-se a presença da assinatura do beneficiário.

Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado comprovou a realização do empréstimo pelo Apelante, justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.

No que diz respeito à condenação por litigância de má-fé, entendo que deve ser afastada, tendo em vista que sua aplicação exige prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso.

Sendo assim, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.



Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade definem o litigante de má-fé:

"É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 496).

No presente caso, em que pese a conclusão do juízo singular, não se visualiza a litigância de má-fé por parte do requerente, porque os exercícios de ação e defesa são consagrados constitucionalmente e não impõem condenação por esta figura, sem que para tanto, se demonstre com a certeza que o caso exige, a existência de dolo processual. Desta forma, inexiste má-fé processual nos casos em que a parte age dentro dos limites do direito de ação e defesa.

No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)

Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, logo porque a má-fé deve ser comprovada e além do mais, o apelante juntou prova nos autos de que solicitou administrativamente a 2º via do contrato objeto da lide e não obteve resposta.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral de que não realizou a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

No caso presente, não se vislumbra o comportamento malicioso do apelante para justificar a imposição de multa, tendo ela apenas exercido simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.

Deve ainda ser considerado que a parte autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença apenas para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


III. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.

Mantenho a decisão recorrida nos demais termos.

É como voto.



Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801139-09.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUISA MARQUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/09/2024