Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801815-14.2023.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801815-14.2023.8.18.0164 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801815-14.2023.8.18.0164

RECORRENTE: SERGIO LOBAO VERAS BARROS

Advogado(s) do reclamante: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801815-14.2023.8.18.0164
RECORRENTE: SERGIO LOBAO VERAS BARROS 
Advogado do(a) RECORRENTE: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA - PI13810-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual a parte autora aduz que realizou diversos requerimentos administrativos para a parte ré no tocante à ligação de energia em seu consultório odontológico, local de trabalho e essencial à sua subsistência; que todas as tentativas se findaram sempre na “necessidade de adequação” apontada pela empresa, alegando problemas logísticos que devem ser solucionados por esta e postergando a resolução da necessidade. Afirma ainda que firmou contrato de obras com a empresa ré visando a execução de obra na qual será feita a ligação de energia elétrica ao consultório profissional do autor, visto que fora alegada a necessidade de substituição de um transformador para que fosse possível realizar a ligação da energia ao consultório, com prazo estipulado pela própria empresa até 25/06/2023. Pelo exposto, pleiteia a ligação para fornecimento de energia no imóvel e indenização por danos morais e materiais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, in verbis:Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte reclamada a: a) Cumprir obrigação de fazer, qual seja, realizar obra nos exatos termos indicados ao item “H” do contrato de ID 43230473, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa em caso de reincidência no descumprimento, que, desde já, arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, 405), e de correção monetária incidente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28/07/2009; c) Ao pagamento de multa pelo descumprimento da decisão liminar concedida ao ID 43519547, mesmo após intimada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Indeferido o pleito de danos materiais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma: da breve síntese dos fatos; da atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado; do mérito; da veracidade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da expansão de rede elétrica e dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; por fim, requer que a reforma da decisão meritória, na parte em que concedeu a procedência aos pedidos da parte ora recorrida: estabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento de liminar ou que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da recorrida.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.




 




 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.



Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.



Assinado e datado eletronicamente.





 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0801815-14.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SERGIO LOBAO VERAS BARROS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/09/2024