Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0000616-09.2016.8.18.0043


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000616-09.2016.8.18.0043 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000616-09.2016.8.18.0043

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO SEIXAS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado."

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença de Buriti dos Lopes– PI , nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SEIXAS SOUSA.

Na sentença recorrida (id nº. 6522920 – págs. 85/87), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Apelante a pagar os valores retroativos do abono de permanência, excluindo-se o período de incidência da prescrição, obedecido como termo inicial o mês de agosto do ano de 2011.

Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido exordial, sustentando pela necessidade de requerimento administrativo do servidor.

Nas contrarrazões recursais, a Apelada pugna pelo não provimento do Recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos (id nº. 6522921).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 7811185.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 8568233).

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença de Buriti dos Lopes– PI , nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SEIXAS SOUSA.

Na sentença recorrida (id nº. 6522920 – págs. 85/87), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Apelante a pagar os valores retroativos do abono de permanência, excluindo-se o período de incidência da prescrição, obedecido como termo inicial o mês de agosto do ano de 2011.

Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido exordial, sustentando pela necessidade de requerimento administrativo do servidor.

Nas contrarrazões recursais, a Apelada pugna pelo não provimento do Recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos (id nº. 6522921).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 7811185.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 8568233).

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

É cediço, portanto, que o servidor terá direito ao abono de permanência, benefício instituído pela EC 41/03, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, ao optar por permanecer em atividade, ou seja, o servidor continuará a pagar mensalmente os valores atinentes à contribuição previdenciária, pois não existe isenção ou imunidade em relação a esse tributo.

(...)

Por fim, conforme já assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, incide imposto de renda sobre abono de permanência (REsp 1192556/PE). Some-se a isto o fato de que o Imposto de Renda Retido na Fonte é uma receita tributária originária dos Estados, nos termos do artigo 157, I da Constituição Federal. 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

“In casu, o Juiz a quo julgou procedente o pedido da Apelada, condenando o Apelante a pagar os valores retroativos do abono de permanência, excluindo-se o período de incidência da prescrição, obedecido como termo inicial o mês de agosto do ano de 2011.

O Apelante, nas suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, argumentando que o abono de permanência depende de requerimento administrativo do servidor.

No que concerne ao abono de permanência, a Emenda Constitucional nº.41/03, acrescentou o §19 ao art. 40, da CF, instituindo o benefício para os servidores que, embora tenham implementado todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, optam por continuar no exercício das funções, consoante abaixo reproduzido, in literis:

“Art. 40 (…)

§ 19 – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II”.

Com efeito, tem-se que o abono de permanência é um benefício ao servidor público que, após implementado os requisitos da aposentadoria voluntária, decide continuar exercendo suas atividades laborais, recebendo uma quantia a mais equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

Dessa forma, o direito à percepção do abono em questão está condicionado apenas à reunião dos requisitos para a aposentadoria voluntária.

Na hipótese, em 10/05/2010, a Apelada completou 25 (vinte e cinco) anos no serviço público, já que foi admitida em 10/05/1985 (id nº. 6522920 – pág.17), e possuía mais de 60 (sessenta) anos, pois nasceu em 09/12/1949 (id nº. 6522920 – pág.12), preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária, ressaltando-se que tal fato é incontroverso, pois sequer foi impugnado pelo Estado/Apelante.

Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria, verbis:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF – AgR RE: 648727 AM – AMAZONAS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/06/2017, Primeira Turma).”

Ademais, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, levando-se em conta que, com o preenchimento dos requisitos para a sua aposentadoria voluntária, havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual.

Na mesma direção, seguem precedentes deste e. TJPI, ipsis litteris:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO – PRESCRIÇÃO – DESNECESSIDADE DE “REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1.A Recorrente é servidora pública estadual aposentada, do cargo de professora da educação básica e requereu, em sede de Ação de Cobrança, que lhe sejam pagas as parcelas referentes à gratificação por Abono de Permanência do período de outubro de 2007 a fevereiro de 2008, acrescidos de juros e correção monetária, fundando a pretensão no artigo 40, § 19º da Constituição Federal.

2. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade.

3. O entendimento jurisprudencial brasileiro é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual.

4. Segundo a súmula 85 do STJ, “as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em apreço, a ação foi recebida em 06 de abril de 2015, estando, portanto, prescritas as parcelas referentes ao período anterior a abril de 2010, conforme exposto pela magistrada de piso.

5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013165-9 | Relator: Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/03/2021).”

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. [...]

2. O fato de não haver opção expressa sobre a permanência no serviço público, além de não ser requisito legal, mostra-se desarrazoado, já que o próprio Estado sabe, ou deveria saber, quem são seus servidores que estão na ativa e quais são os servidores já aposentados. Exigir manifestação expressa, além de não ser razoável, não é “requisito para o exercício do direito.

3. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 4

. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007282-5 | Relator: Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA| 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/04/2019).”

Portanto, revela-se desnecessária a manifestação expressa do servidor do seu desejo de permanecer na ativa, sendo a continuidade no trabalho suficiente para tanto, de modo que a partir do momento em que cumpre os requisitos para a aposentadoria voluntária tem direito à percepção do abono de permanência.

Por isso, é forçoso concluir pela existência do direito da Apelada ao abono de permanência, como assim entendeu a sentença proferida pelo Juiz a quo, o que conduz, por corolário, na sua confirmação.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Ademais, nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. (...)
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.

3. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.


 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Detalhes

Processo

0000616-09.2016.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA CONCEICAO SEIXAS SOUSA

Publicação

07/09/2024