Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800786-55.2019.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA NA FILA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. ESPERA NA FILA, POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, NÃO OFENDE DIREITO DE PERSONALIDADE, SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO, SALVO QUANDO FOR ASSOCIADA A OUTROS CONSTRANGIMENTOS E DESDOBRAMENTOS. PROVA DE VIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Os prejuízos imateriais alegados, podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, o que não consta nos autos nenhuma prova de que a parte autora compareceu no tempo e na forma indicados na petição inicial. II- O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a mera inobservância do tempo máximo de espera estipulado na legislação municipal, em que pese possa importar em reflexos de punição no âmbito administrativo, não enseja indenização por danos morais. III- Assim sendo, considerando que nos autos não consta nenhuma prova de que a parte autora compareceu no tempo e na forma indicados na petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800786-55.2019.8.18.0038 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800786-55.2019.8.18.0038

APELANTE: DONILDA PEREIRA BISPO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA NA FILA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. ESPERA NA FILA, POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, NÃO OFENDE DIREITO DE PERSONALIDADE, SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO, SALVO QUANDO FOR ASSOCIADA A OUTROS CONSTRANGIMENTOS E DESDOBRAMENTOS. PROVA DE VIDA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I- Os prejuízos imateriais alegados, podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, o que não consta nos autos nenhuma prova de que a parte autora compareceu no tempo e na forma indicados na petição inicial.

II- O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a mera inobservância do tempo máximo de espera estipulado na legislação municipal, em que pese possa importar em reflexos de punição no âmbito administrativo, não enseja indenização por danos morais.

III- Assim sendo, considerando que nos autos não consta nenhuma prova de que a parte autora compareceu no tempo e na forma indicados na petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por DONILDA PEREIRA BISPO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida(id nº 14952009), o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente os pedidos da exordial, condenando a Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de honorários, ressalvando a suspensão de sua exigibilidade.

Nas suas razões recursais(id nº 15068912), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, arguindo que parte autora interpôs o presente recurso sustentando que, no ano de 2017, fora noticiado que todos os aposentados deveriam comparecer a uma agência bancária com o intuito de realizarem a “prova de vida” e q que, pelo tamanho da fila, a autora teve que comparecer à agência bancária inúmeras vezes, inclusive, durante a madrugada, haja vista que eram atendidos grupos restritos de pessoas, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões recursais(id nº 14952019), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 14984234.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 14984234, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Analisando os autos, verifiquei que a Apelante ingressou com a demanda na origem alegando, em suma, que, no ano de 2017, fora noticiado que todos os aposentados deveriam comparecer a agência bancária com o intuito de realizarem a “prova de vida” e que, pelo tamanho da fila, a autora teve que comparecer à agência bancária inúmeras vezes, inclusive, durante a madrugada, haja vista que eram atendidos grupos restritos de pessoas, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Com isso, a Apelante insurge alegando que a Sentença, ignora as provas robustas da autora/recorrente de ter sido submetida a várias circunstâncias de violação de direito, cuja improcedência do pedido contraria a decisão em dezenas de ações da mesma natureza, particularmente desta parte, na tentativa de fazer “prova de vida”.

Nesse caso, é imprescindível a comprovação efetiva dos fatos alegados, se houve falha ou não na prestação do serviço bancário que causasse dano moral a autora; bem como outras questões de fato alegadas na inicial, como a inexistência de informações do banco aos clientes quando da realização da prova de vida, o tempo de permanência na fila, quais as razões da demora excessiva, por culpa exclusiva do banco e a ocorrência e extensão do desgaste físico e emocional na parte autora.

In casu, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o ônus da prova cabe a parte autora trazer consigo a comprovação dos fatos alegados, uma vez que, relata ter comparecido à agência bancária, inúmeras vezes, inclusive durante a madrugada, sem contudo comprovar o alegado, tendo em visa que juntou aos autos apenas reportagens de blog regional de notícias.

Salienta-se que os prejuízos imateriais alegados, podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, o que não consta nos autos nenhuma prova de que a parte autora compareceu no tempo e na forma indicados na petição inicial.

Assim, ainda que tenha havido demora no atendimento bancário à apelante, na fila do banco, o prazo de espera superior ao fixado em legislação municipal e estadual, o mero aborrecimento não configura dano moral passível de indenização.

Nesse contexto, é especialmente relevante conferir o desenvolvimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem firme entendimento no sentido de que a mera inobservância do tempo máximo de espera estipulado na legislação municipal, em que pese possa importar em reflexos de punição no âmbito administrativo, não enseja indenização por danos morais:


“Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 3. Agravo regimental desprovido.” ( AgRg no AREsp 357.188/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018.


Em casos análogos, colaciono os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. TEMPO RAZOÁVEL. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INVOCAÇÃO LEGISLATIVA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora no atendimento em instituição bancária, quando não for exagerada e não demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, é causa de mero aborrecimento, devendo, assim, ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais. 2. Para fins de reconhecimento do direito à reparação por danos morais causados em razão de espera por atendimento em fila de agência bancária a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser necessária a demonstração das circunstâncias fáticas do padecimento moral sendo insuficiente a simples invocação de normativo local que disponha acerca do tempo máximo de espera. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06389740820198040001 AM 0638974-08.2019.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 06/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2021)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. DEMORA NO ATENDIMENTO. TEMPO DE ESPERA NA FILA DO BANCO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABORRECIMENTOS COTIDIANOS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. - O dano moral indenizável é aquele em que há ofensa a atributo essencial da personalidade humana, de maneira que meros aborrecimentos não têm o condão de macular a esfera personalíssima - A demora no atendimento bancário não gera, por si só, danos morais, sendo imprescindível prova do abalo na honra do requerente - Os danos materiais não podem ser presumidos, devendo estar provados nos autos a autorizar a pleiteada reparação. (TJ-MG - AC: 50196717820168130145, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 12/11/2020, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020)


Assim sendo, considerando que nos autos não consta nenhuma prova de que a parte autora compareceu no tempo e na forma indicados na petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença.

 

III – DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da Justiça gratuita. Custas ex legis.

É o voto.


 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Detalhes

Processo

0800786-55.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DONILDA PEREIRA BISPO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/09/2024