
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0759761-06.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: LINO ALVES VIANA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15).
2. Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
3. Recurso conhecido parcialmente e não provido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LINO ALVES VIANA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0801322-96.2024.8.18.0036, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que determinou à parte autora, ipsis litteris:
(…) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial:
a) apresentar procuração atualizada, datada de até 01 (um) ano anterior ao ajuizamento da ação.
b) apresentar o extrato bancário do período que compreende os um mês anterior e dois posteriores à contratação. Com efeito, tendo a parte requerida acostado documento que induz à conclusão da existência da contratação, caberá a parte autora juntar o extrato bancário para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”; (Id. Num. 59304356 da origem).
Em suas razões recursais (Id. Num. 18773420), o agravante aduz, em síntese, que a exigência dos documentos é ilegal, visto que não possui respaldo jurídico, além do que os documentos solicitados são dispensáveis para a propositura da ação. Requereu o provimento do instrumental para reforma da decisão guerreada.
É o que basta relatar. Decido.
O presente Agravo foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, redistribuição do ônus da prova, matéria prevista no rol do art. 1.015, IX do referido diploma.
De início ressalta-se que as exigências do d. Juízo a quo em relação a: “apresentar procuração atualizada, datada de até 01 (um) ano anterior ao ajuizamento da ação” já foram devidamente cumpridas pela parte autora, ora agravante (vide Id. Num. 57141091), inexistindo, portanto, interesse recursal quanto a elas.
Ademais, ressalta-se que o presente recurso é, portanto, cabível. Outrossim, observo que este Agravo de Instrumento é tempestivo e cumpre os demais pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, considerando a sua instrução com todos os documentos obrigatórios.
Noutro giro, verifico que o Agravante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Daí porque conheço parcialmente do presente recurso, para tratar apenas da exigência de juntada dos extratos bancários.
Como supracitado, o presente Agravo de instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada dos extratos bancários.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o magistrado a quo justifica a sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão Agravada às súmulas 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Forte nessas razões, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, julgo monocraticamente improcedente o presente Agravo, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a decisão recorrida.
Comunique-se ao juízo a quo, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sobre o teor desta decisão.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0759761-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorLINO ALVES VIANA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação30/07/2024