Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800272-31.2018.8.18.0073


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800272-31.2018.8.18.0073CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça]APELANTE: JOSE DIAS RAMOS, MARIA EMILIA DOS SANTOS RAMOSAPELADO: N C LOPES DOS SANTOS E M E N T A O CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGADA INVASÃO POR CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA EM IMÓVEL VIZINHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. CONFUSÃO ENTRE JUS POSSESSIONIS E JUS POSSIDENDI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A ação possessória requer prova da posse efetiva, da turbação ou esbulho, e da data em que ocorreu a agressão à posse, conforme art. 561 do CPC. II. A posse, segundo o art. 1.196 do CC/2002, é o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. A alegação de propriedade não pode substituir a prova da posse em ações possessórias. III. No caso, os apelantes não comprovaram a posse do imóvel, limitando-se a alegar seu domínio e confundir o direito de propriedade com o direito à posse. IV. Fotografias e boletins de ocorrência apresentados pelos apelantes não foram suficientes para comprovar a turbação ou esbulho da posse. V. A função social da posse, exercida pelo apelado ao construir um posto de gasolina no imóvel, também foi considerada na decisão. VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800272-31.2018.8.18.0073 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800272-31.2018.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: JOSE DIAS RAMOS, MARIA EMILIA DOS SANTOS RAMOS
APELADO: N C LOPES DOS SANTOS


E M E N T A

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGADA INVASÃO POR CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA EM IMÓVEL VIZINHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. CONFUSÃO ENTRE JUS POSSESSIONIS E JUS POSSIDENDI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. A ação possessória requer prova da posse efetiva, da turbação ou esbulho, e da data em que ocorreu a agressão à posse, conforme art. 561 do CPC.

II. A posse, segundo o art. 1.196 do CC/2002, é o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. A alegação de propriedade não pode substituir a prova da posse em ações possessórias.

III. No caso, os apelantes não comprovaram a posse do imóvel, limitando-se a alegar seu domínio e confundir o direito de propriedade com o direito à posse.

IV. Fotografias e boletins de ocorrência apresentados pelos apelantes não foram suficientes para comprovar a turbação ou esbulho da posse.

V. A função social da posse, exercida pelo apelado ao construir um posto de gasolina no imóvel, também foi considerada na decisão.

VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida.

  

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.


R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOSE DIAS RAMOS, MARIA EMILIA DOS SANTOS RAMOS, devidamente qualificados, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO POSSESSÓRIA, processo n° 0800272-31.2018.8.18.0073, em que contende com N C LOPES DOS SANTOS, igualmente qualificado.

Em sua inicial, aduziram os autores, ora apelantes, que figuram como proprietários dos imóveis objeto do litígio, ambos localizados no Bairro Primavera, no município de Teresina. Afirmaram que o apelado, por sua vez, seria proprietário do imóvel vizinho, tendo realizado a construção de um posto de gasolina, pelo que haveria invadido o prédio dos apelantes.

Com base nisso, requereram a reintegração na posse do prédio reclamado, bem como a condenação do requerido a indenizá-los pelos danos morais e materiais hipoteticamente sofridos.

Considerando não haver sido provada a posse, bem assim reconhecendo que a prova da propriedade - a única em tese produzida com sucesso pelos apelantes - seria estranha à ação possessória, o juízo de piso julgou improcedente o pedido de reintegração e, em decorrência, o de condenação do polo passivo a indenizar os apelantes por perdas e danos, bem como a compensá-los por danos morais.

Irresignado, os autores interpuseram a presente apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada, no sentido de julgar procedentes os pedidos articulados na inicial.

Alegaram, em suma, (i) serem proprietários registrais dos prédios reclamados, (ii) terem obtido a manutenção da posse nos autos do processo nº 111.2010.003.052-2, ajuizado em 2010 perante o Juizado Especial Cível da Comarca de São Raimundo Nonato contra Nilfrânio Ribeiro do Nascimento, (iii) haver juntado aos autos fotos comprovando a posse do imóvel, (iv), que várias testemunhas corroboram a sua posse.

Instado a manifestar-se, o requerido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a integral manutenção da sentença objurgada. 

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como dito, aduziram os apelantes que figuram como proprietários dos imóveis objeto do litígio, ambos localizados no Bairro Primavera, no município de Teresina. Afirmaram que o apelado, por sua vez, seria proprietário do imóvel vizinho, tendo realizado a construção de um posto de gasolina, pelo que haveria invadido o prédio dos apelantes. Requereram, ao final, a reintegração na posse do prédio reclamado, bem como a condenação do requerido a indenizá-los pelos danos morais e materiais hipoteticamente sofridos.

Considerando não haver sido provada a posse, bem assim reconhecendo que a prova da propriedade - a única em tese produzida com sucesso pelos apelantes - seria estranha à ação possessória, o juízo de piso julgou improcedente o pedido de reintegração e, em decorrência, o de condenação do polo passivo a indenizar os apelantes por perdas e danos, bem como a compensá-los por danos morais.

Irresignado, os autores interpuseram a presente apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada, no sentido de julgar procedentes os pedidos articulados na inicial. Alegaram, em suma, (i) serem proprietários registrais dos prédios reclamados, (ii) terem obtido a manutenção da posse nos autos do processo nº 111.2010.003.052-2, ajuizado em 2010 perante o Juizado Especial Cível da Comarca de São Raimundo Nonato contra Nilfrânio Ribeiro do Nascimento, (iii) haver juntado aos autos fotos comprovando a posse do imóvel, (iv) haver juntado aos autos boletim de ocorrência policial demonstrando o ocorrido (v), que várias testemunhas inquiridas em audiência de instrução corroboram a sua posse. 

Pois bem.

Como cediço, o art. 1.196 do CC/2002 define a posse como o exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Basta a presença de um dos atributos da propriedade para que surja a posse. Em outras palavras, pela atual codificação privada, todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário.

O mais característico dos efeitos é a proteção possessória, que independe da existência de qualquer outro direito sobre a coisa, atribuindo-se ao possuidor o direito de permanecer na posse até que ela lhe seja tirada por mecanismos processuais adequados, e muitas vezes demorados. O possuidor esbulhado, turbado ou ameaçado há até um ano e um dia tem o direito de reaver a coisa liminarmente, o que significa que a ação correrá pelo rito especial. Superado o prazo de ano e dia, ainda assim ele tem o direito de reaver a sua posse, devendo utilizar, todavia, o procedimento comum.

Em juízo, a proteção faz-se por meio dos interditos, que são apenas três: a reintegração, a manutenção de posse e o interdito proibitório, nos quais é vedada a interferência da questão dominial, reservada ao juízo petitório

Todavia, como pode ser colhido a partir das alegações firmadas pelo apelante, suas assertivas versam substancialmente, ou sobre seu seu domínio, ou sobre sua posse decorrente não fato do exercício da posse, mas de um direito de propriedade. Vale dizer, o apelante confunde o jus possessionis, que é o poder sobre a coisa e a possibilidade de sua defesa por intermédio dos interditos, com o jus possidendi,  que é o direito à posse decorrente do direito de propriedade, ou seja, é o próprio domínio. Em outras palavras, é o direito conferido ao titular de possuir o que é seu, que não pode ser protegido por meio de interditos.

Quanto à aludida confusão, veja-se trechos de sua argumentação trazidos diretamente das razões de seu apelo:


Quanto a data do registro informado na contestação, temos que o documento apresentado pela demandada é datado de 20/01/2016, data muito posterior a data de registro do imóvel pertencente aos autores. Acrescente-se que as demais informações sobre a data da primeira escritura ou a cadeia dominial são absolutamente irrelevantes, não constituindo óbice para o reconhecimento do direito dos demandantes. (...)

(...) que tomou conhecimento da propriedade e posse dos autores em reunião com o 1º autor Sr. José Dias Ramos.

(...) que os Apelantes adquiriram e são os legítimos proprietários de dois imóveis situados no bairro Primavera, nesta cidade, as margens da BR 020, registrados no cartório do registro de imóveis sob os nº 14.919, fls. 182, com carta de aforamento de 05 de dezembro de 2000, e nº 7.570, fl. 207 do livro 02 de RG, num total de 1.860 M2, adquirido em 23 de novembro de 1984.

(...) que os Apelantes adquiriram o imóvel e permaneceram na posse do imóvel durante todos esses anos.


Ora, o Código Civil atual não deixa dúvidas quanto à impossibilidade de, em ação possessória, valer-se a parte da alegação de domínio. O art. 1.210, § 2º, estabelece: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Isso quer dizer que o juiz deverá decidir a ação possessória exclusivamente em favor daquele que provar melhor posse, sem qualquer indagação a respeito da propriedade, que deverá ser discutida na via própria.

Assim, se o proprietário pretende reaver a posse da coisa, ele deve ajuizar ação reivindicatória. Se, em vez disso, tomar a coisa para si à força, o possuidor esbulhado poderá demandá-lo, em ação possessória, sendo inútil ao réu invocar sua qualidade de proprietário, já que vedada a exceção de domínio. E só depois de encerrado o juízo possessório é que o proprietário poderá valer-se do petitório.

Em suma, enquanto pender a ação possessória, será vedado ao autor e ao réu valerem-se do juízo petitório.

O Código de Processo Civil, em seu art. 561, prescrevendo os requisitos da petição inicial das ações possessórias, assim proclama:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho; 

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Assim, deve o autor descrever com clareza o bem que quer reaver, precisando sua localização de forma a individuá-lo e distingui-lo dos demais.

Ademais, segundo o inciso III, é essencial que se descreva e prove, na petição inicial, a data em que ocorreu a agressão à posse. No caso vertente, em nenhum momento o apelante diz com precisão a data do esbulho que pretende desconstituir. Veja-se de sua inicial de Id. Num. 11150383 a narrativa completa dos fatos:


Os requerentes são proprietários de dois imóveis situados no bairro Primavera, nesta cidade, as margens da BR 020, registrados no cartório do registro de imóveis sob os nº 14.919, fls. 182 e nº 7.570, fl. 207 do livro 02 de RG, num total de 1.860 M2, com as seguintes medidas, limites e confrontações, conforme comprova pela documentação em anexo.

I)                  Imóvel registrado sob o nº 7.570 – Um terreno localizado no bairro primavera, medindo 16M de frente por 16M de fundos, e 36M em cada lateral, totalizando uma área de 576 M2, limitando ao norte com uma rua em formação; ao sul com Ancelmo Gonçalves Ferreira dos Santos; ao leste com Daniel Ribeiro Américo e a Oeste com terrenos vagos.

II)              Imóvel registrado sob o nº 14.919 - Um terreno localizado no bairro primavera, a margem da BR 020, medindo 30M de frente por 14M de fundos, e 65M na lateral direita e 59M na lateral esquerda, totalizando uma área de 1.284 M2, limitando ao norte com a BR 020; ao sul com requerente e Martinho Pereira da Silva; ao leste com terrenos baldios e a Oeste com requerente e Martinho Pereira da Silva. O terreno possui forma de “L”, medidno na lateral esquerda 23M de norte a sul, voltando 16M em direção ao leste e seguindo 36M para o sul.

Os imóveis acima descritos foram objeto de ação de manutenção de posse, autuada sob o nº 111.2010.003.052-2, em tramite pelo Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, julgada procedente, em decisão datada de 17 de julho de 2014, onde foi determinada a manutenção de posse em favor do autor.

A firma suplicada, por sua vez, alegando ser proprietária de imóvel vizinho dos suplicantes, iniciou a construção de um posto de combustível em tal local INVADINDO O IMÓVEL PERTENCENTE AOS REQUERENTES, conforme se constata das inclusas fotografias.

Ocorre que tal construção, causou e está causando prejuízo de toda ordem aos requerentes.

Os promoventes conversaram amigavelmente com o suplicado em várias oportunidades na tentativa de uma solução para tal situação, sem no entanto obter êxito, tendo o suplicado determinado o prosseguimento da obra, ainda que em total prejuízo dos requerentes.

Enfim, os requerentes sempre tentaram contemporizar a situação, antes de acorrer ao Judiciário, mas diante as constantes atitudes injustificáveis e prejudiciais por parte do Sr. Edgar, bem como diversas tentativas de diálogo sem sucesso. Essa situação vexatória já se encontra insustentável, onde os requerentes clamam por um sossego, uma solução. Diante o todo exposto, é de vital importância a paralisação da construção da obra aqui mencionada como preceitua o Código Civil.


Mais, outro requisito indispensável dos interditos possessórios é a descrição, pelo autor, do ato concreto e individualizado que molestou sua posse. Ele deve demonstrar que tem ou teve posse, e que, por isso, pretende reavê-la ou mantê-la. Deve descrever também, com precisão, em que consistiu o esbulho, a turbação ou a ameaça perpetrados pelo réu. 

Sucede que, como pode ser lido do trecho acima, não fora preenchido tal requisito. Apenas afirma o apelante, de maneira absolutamente genérica, que o "vizinho dos suplicantes, iniciou a construção de um posto de combustível em tal local INVADINDO O IMÓVEL PERTENCENTE AOS REQUERENTES, conforme se constata das inclusas fotografias", sendo que não há qualquer fotografia coligida à inicial (quando muito trouxe, no corpo da apelação, três fotografias de um terreno qualquer, com duas árvores plantadas e uma cerca).

Quanto ao processo nº 111.2010.003.052-2, resta este imprestável para comprovar qualquer fato alusivo ao litígio em análise, haja vista versar, aquele, sobre fatos ocorridos antes de 2010, data da propositura da referida ação perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Floriano, ao passo em que a demanda sub examine trata, alegadamente, de fatos bem posteriores, ocorridos, supostamente, a menos de ano e dia de seu ingresso. Como cediço, a sentença judicial deve levar em conta a causa de pedir existente no momento da propositura da ação, ou seja os atuais fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

Quanto ao boletim de ocorrência unilateralmente elaborado, não é este documento hábil, por si só, a comprovar a situação narrada na peça inaugural. O Boletim de Ocorrência não pode ser considerado como prova, pois é mera declaração da parte interessada sobre um determinado fato. Portanto, efetivamente um documento com declaração unilateral.

Ademais, é patente que o apelado prestigiou a função social da posse ao erigir no, prédio reclamado, obras de caráter produtivo.

A função social da posse advém da função social da propriedade (art. 5.º, XXIII, da Constituição Federal), aplicada conjuntamente com o princípio constitucional da isonomia substancial (art. 5.º, caput, da Constituição Federal). Isso porque, se é concedida ao proprietário determinada tutela decorrente do exercício das posições jurídicas inerentes ao domínio e, em contrapartida, se exige dele uma série de deveres, não é substancialmente isonômico que se conceda tutela semelhante ao possuidor, que exerce faticamente grande parte das posições jurídicas do dominus, e dele nada se exija. Não há, nesse ponto, diferenças substanciais que permitam um tratamento diverso da lei” (MORAES, Duarte Franco de. A função..., Direito civil..., 2006, p. 580). O exercício da função social da posse acaba repercutindo na tutela dos direitos possessórios.

Em complemento, na trilha das precisas lições de Paulo Lôbo, “a autonomia da posse cada vez mais se afirma, tendo sido fortalecida pelas investigações iluminadas pelo direito civil constitucional. É de se ter em mente que a proteção da posse deve sempre observar como fundamento a promoção dos valores sociais constitucionalmente estabelecidos e sua relação com os direitos fundamentais.

Dessarte, com suporte nos fundamentos deduzidos, é de se concluir que andou bem o juízo de piso ao julgar improcedente o pedido formulado na inicial.


DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800272-31.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSE DIAS RAMOS

Réu

N C LOPES DOS SANTOS

Publicação

26/08/2024