Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800586-06.2020.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE – AFASTADA – QUEDA DE BARRACAS – INSTALAÇÃO POR ATO DA MUNICIPALIDADE – VENTANIA - FATO IMPREVISÍVEL - FORÇA MAIOR – USO DA ESTRUTURA PARA FINALIDADE DIVERSA PELA PRÓPRIA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Após análise detida dos autos, conclui-se que houve exposição clara das razões que levaram o magistrado singular a julgar improcedente a demanda, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade tão somente porque contrária aos interesses da parte. Preliminar afastada; 2. Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo; 3. Oportuno destacar que o ente público pode se eximir do dever de indenizar quando comprovadas quaisquer das excludentes de responsabilidade, rompendo-se então o nexo causal, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, e a ocorrência de caso fortuito ou força maior; 4. Como é cediço, a forte ventania constitui fato da natureza, podendo ser considerado como de força maior, ou seja, evento imprevisível ou de difícil previsão, que não pode ser evitado, mas que provoca consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não gera responsabilidade nem direito de indenização; 5. Outrossim, a barraca utilizada pelo Apelante, da qual originou a queda que lhe atingiu e causou-lhe danos, encontrava-se destinada à venda de bebidas, contudo, o autor (Apelante) a utilizava também para seu repouso com suporte para rede, a evidenciar que o uso ocorreu para finalidade diversa, sujeitando-se então a mais peso; 6. Embora esteja demonstrada a existência do fato, o Apelante não se desincumbiu de comprovar a relação de causalidade, na medida em que deixou de demonstrar a eventual ação, omissão ou desídia por parte do ente municipal, ou seja, não houve prova da dinâmica do acidente, especialmente quanto à falha na instalação das barracas ou insegurança da estrutura; 7. Conclui-se, pois, que o acidente derivou de fato imprevisível, decorrente de caso fortuito ou força maior, haja vista ser incontroverso que a queda da barraca ocorreu por conta de fortes ventos no local, além de que o próprio Apelante (vítima) utilizou a estrutura dela para deitar-se em rede, o que exclui o nexo causal e afasta a responsabilidade da municipalidade e, por conseguinte, mostra-se inviável a condenação do Município Apelado à indenização de ordem material e moral pelos danos sofridos pelo autor; 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800586-06.2020.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800586-06.2020.8.18.0073 (Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI - PO-0800586-06.2020.8.18.0073)

Apelante: ELIESIO BASTOS DE SANTANA

Advogado: Adílio Santana Santos – OAB/PI Nº. 14.844

Apelado: Município de São Lourenço do Piauí/PI (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAISPRELIMINAR DE NULIDADE – AFASTADA – QUEDA DE BARRACAS – INSTALAÇÃO POR ATO DA MUNICIPALIDADE – VENTANIA - FATO IMPREVISÍVEL - FORÇA MAIOR – USO DA ESTRUTURA PARA FINALIDADE DIVERSA PELA PRÓPRIA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Após análise detida dos autos, conclui-se que houve exposição clara das razões que levaram o magistrado singular a julgar improcedente a demanda, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade tão somente porque contrária aos interesses da parte. Preliminar afastada;

2. Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo;

3. Oportuno destacar que o ente público pode se eximir do dever de indenizar quando comprovadas quaisquer das excludentes de responsabilidade, rompendo-se então o nexo causal, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, e a ocorrência de caso fortuito ou força maior;

4. Como é cediço, a forte ventania constitui fato da natureza, podendo ser considerado como de força maior, ou seja, evento imprevisível ou de difícil previsão, que não pode ser evitado, mas que provoca consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não gera responsabilidade nem direito de indenização;

5. Outrossim, a barraca utilizada pelo Apelante, da qual originou a queda que lhe atingiu e causou-lhe danos, encontrava-se destinada à venda de bebidas, contudo, o autor (Apelante) a utilizava também para seu repouso com suporte para rede, a evidenciar que o uso ocorreu para finalidade diversa, sujeitando-se então a mais peso;

6. Embora esteja demonstrada a existência do fato, o Apelante não se desincumbiu de comprovar a relação de causalidade, na medida em que deixou de demonstrar a eventual ação, omissão ou desídia por parte do ente municipal, ou seja, não houve prova da dinâmica do acidente, especialmente quanto à falha na instalação das barracas ou insegurança da estrutura;

7. Conclui-se, pois, que o acidente derivou de fato imprevisível, decorrente de caso fortuito ou força maior, haja vista ser incontroverso que a queda da barraca ocorreu por conta de fortes ventos no local, além de que o próprio Apelante (vítima) utilizou a estrutura dela para deitar-se em rede, o que exclui o nexo causal e afasta a responsabilidade da municipalidade e, por conseguinte, mostra-se inviável a condenação do Município Apelado à indenização de ordem material e moral pelos danos sofridos pelo autor;

8. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIESIO BASTOS DE SANTANA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. n° 0800586-06.2020.8.18.0073), ajuizada conta o Município de São Lourenço do Piauí/PI, e declarou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

O Apelante suscita preliminar de nulidade e, no mérito, alega, em síntese, a responsabilidade do ente municipal e o direito à indenização pelos danos sofridos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo destinado às contrarrazões (Id. 13804075).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 17282114).

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Apelante.

 

2. Da preliminar de nulidade da sentença.

 

Sustenta o Apelante que “o pedido inicial foi negado considerando o único argumento de que o Requerido teria armado sua rede em local impróprio”, entretanto, ocorreu “toda uma falha na montagem da estrutura”, enquanto aduz que “a decisão não se mostra devidamente fundamentada”, razão pela qual deve ser considerada nula.

Contudo, não lhe assiste razão.

Na hipótese, o Autor (Apelante) ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais objetivando o reconhecimento da responsabilidade objetiva do ente municipal e direito ao pleito indenizatório.

In casu, o magistrado singular pontuou que estavam caracterizados o caso fortuito e a força maior, o que excluiria a responsabilidade civil do ente municipal, devido à “ocorrência de fatos imprevisíveis e totalmente alheios à esfera de controle da administração, seja provocado pela própria vítima, ao deitar-se em rede armada na estrutura, seja decorrente de evento da natureza nunca antes vista no local” (ventania inesperada).

Após análise detida dos autos, conclui-se que houve exposição clara das razões que levaram o magistrado singular a julgar improcedente a demanda, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade tão somente porque contrária aos interesses da parte.

Vale destacar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Portanto, diante da inexistência de vício ou irregularidade aptos a ensejar a anulação da sentença, impõe-se afastar a preliminar suscitada.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, o Apelante (autor) alega que conseguiu autorização, perante o Município Apelado, para utilizar barraca de venda de bebidas, em razão das festividades locais, entre 1/8/2017 e 10/8/2017, cuja estrutura física era disponibilizada e de responsabilidade da municipalidade, contudo, no último dia, a barraca desabou sobre ele, “quebrando o fêmur da perna esquerda e o tornozelo direito”, fato que o levou a ajuizar a Ação Indenizatória (Proc. nº. 0800586-06.2020.8.18.0073).

Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

 

(…) Evidente, de acordo com os documentos que foram juntados pelo autor, que o mesmo sofreu lesões, no dia mencionado na inicial. Os danos físicos, como confirmados pelas testemunhas ouvidas perante o juízo, decorreram da queda da barraca sobre o requerente, estrutura montada pelo ente requerido, sem qualquer ingerência dos permissionários, como também confirmaram as testemunhas.

O demandante informou, em sua inicial, que não houve qualquer fator externo que pudesse justificar a queda da barraca, tal como chuva ou ventos. Todavia, em seu depoimento pessoal, quando da audiência de instrução, relatou fatos diversos.

O autor, ao responder os questionamentos do Juízo, mencionou que o acidente ocorreu por volta de meio dia, momento em que, por não haver movimentação no local, deitou-se em rede armada na barraca. Afirmou que, logo ao deitar, uma ventania forte ocorreu, levando a queda da barraca em que estava e de mais oito, também levantadas no local das festividades.

No mesmo sentido relatou Luiz Gonzaga da Silva Oliveira, informando que a estrutura caiu em decorrência de um “redemoinho” nunca visto por ele na cidade. Aduziu que o vento foi tão forte que levou ao chão um posto de energia.

O quadro fático, portanto, não foi aquele apresentado na inicial. Dois eventos externos e que não estavam sob o controle da administração pública ocorriam no momento da queda da barraca: o autor deitou-se em rede armada na estrutura e houve ventania inesperada no local.

Ora, a estrutura, por mais forte que fosse, certamente não se destinava como suporte de rede para descanso do autor. Portanto, no momento da ventania, excepcional para a região, conforme relatado pelas pessoas ouvidas em juízo, a barraca já carregava mais peso do que aquele a que se destinava.

Evidente, pois, a ocorrência de fatos imprevisíveis e totalmente alheios à esfera de controle da administração, seja provocado pela própria vítima, ao deitar-se em rede armada na estrutura, seja decorrente de evento da natureza nunca antes vista no local, ao menos, segundo informaram o requerente a testemunha mencionada acima.

Caracterizados o caso fortuito e a força maior, relevantes para a ocorrência do acidente, impõe-se excluir a responsabilidade civil do ente requerido, decorrente da montagem da estrutura. (...)

 

Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:

 

"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§§1º – 5º – Omissis;

§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)

 

Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:

(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

 

Dessa feita, para que se configure a responsabilidade civil de indenizar, faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos, a saber: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima.

Assim, compete àquele que busca a reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de lhe ser negado o pleito indenizatório.

Oportuno destacar que o ente público pode se eximir do dever de indenizar quando comprovadas quaisquer das excludentes de responsabilidade, rompendo-se então o nexo causal, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, e ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Na hipótese, como bem destacado pelo magistrado singular, o Apelante alegou na petição inicial que “não houve qualquer fator externo que pudesse justificar a queda da barraca, tal como chuva ou ventos”, contudo, apontou fatos diversos, em seu depoimento pessoal durante a audiência de instrução, ao mencionar que “o acidente ocorreu por volta de meio dia, momento em que, por não haver movimentação no local, deitou-se em rede armada na barraca” e, logo em seguida, “uma ventania forte ocorreu, levando a queda da barraca em que estava e de mais oito, também levantadas no local das festividades”.

Ademais, conforme se verifica do depoimento testemunhal de Luiz Gonzaga da Silva Oliveira, “a estrutura caiu em decorrência de um ‘redemoinho’ nunca visto por ele na cidade”, sendo que “o vento foi tão forte que levou ao chão um posto de energia”, conforme destacado na sentença.

Como é cediço, a forte ventania constitui fato da natureza, podendo ser considerado como de força maior, ou seja, evento imprevisível ou de difícil previsão, que não pode ser evitado, mas que provoca consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não gera responsabilidade nem direito de indenização.

Como já mencionado, independentemente de dolo ou culpa, para fazer jus à indenização pretendida, exige-se sejam preenchidos os requisitos configuradores da responsabilidade objetiva, o que não ficou demostrado nos autos.

Outrossim, a barraca utilizada pelo Apelante, da qual originou a queda que lhe atingiu e causou-lhe danos, encontrava-se destinada à venda de bebidas, contudo, o autor (Apelante) a utilizava também para seu repouso com suporte para rede, a evidenciar que o uso ocorreu para finalidade diversa, sujeitando-se então a mais peso.

Embora esteja demonstrada a existência do fato, o Apelante não se desincumbiu de comprovar a relação de causalidade, na medida em que deixou de demonstrar a eventual ação, omissão ou desídia por parte do ente municipal, ou seja, não houve prova da dinâmica do acidente, especialmente quanto à falha na instalação das barracas ou insegurança da estrutura.

Conclui-se, pois, que o acidente derivou de fato imprevisível, decorrente de caso fortuito ou força maior, haja vista ser incontroverso que a queda da barraca ocorreu por conta de fortes ventos no local, além de que o próprio Apelante (vítima) utilizou a estrutura dela para deitar-se em rede, o que exclui o nexo causal e afasta a responsabilidade da municipalidade e, por conseguinte, mostra-se inviável a condenação do Município Apelado à indenização de ordem material e moral pelos danos sofridos pelo autor.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE CARANGOLA - INUNDAÇÃO EM IMÓVEL - DIREITO INDIVIDUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE LIMPEZA EM BUEIROS E INEFICIÊNCIA DAS REDES PLUVIAIS - NÃO DEMONSTRADAS - ENCHENTES DECORRENTES DE FORTES CHUVAS - FORÇA MAIOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, suas autarquias, fundações, assim como as concessionárias de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, pelo que desnecessária a comprovação da culpa - Conforme doutrina majoritária, são causas excludentes do nexo causal: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior - Tendo em vista não ter sido comprovada a omissão do ente público quanto à manutenção da limpeza dos bueiros, tampouco a ineficiência das redes pluviais, não há que falar em responsabilidade civil, notadamente quando os danos suportados pelo autor foram decorrentes de fortes chuvas que ocasionaram enchentes em diversas localidades do município, pelo que configurada força maior - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10133090477448003 Carangola, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. CURTA CIRCUITO NA INSTALAÇÃO ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO SEU DEVER PROCESSUAL DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -A Companhia Energética concessionária de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme preceitua o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, de forma que, restando comprovados nos autos a existência do nexo de causalidade e do dano, surge o dever de indenizar, em razão da falha na prestação de serviço. 2 - Verifica-se que os documentos trazidos pelo apelante não têm força probatória suficiente para amparar a sua pretensão (art. 373, I, CPC), isto é, não logrou êxito o apelante em demonstrar, de forma contundente, o nexo de causalidade entre o dano ocorrido na barraca e nos produtos de venda do apelante e a falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. 3 – Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0001834-26.2016.8.18.0026, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 05/08/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COPASA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR LONGO PERÍODO - CASO FORTUITO EXTERNO - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A teoria do risco administrativo encerra responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, bastando a existência do nexo causal entre a conduta e o dano e a inexistência de uma das excludentes de ilicitude: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. 2. A interrupção do abastecimento de água por prolongado período não enseja indenização por dano moral, quando demonstrada a ocorrência de fortuito externo. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 00133985620118130627 São João do Paraíso, Relator: Des.(a) Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023)

 

ADMINISTRATIVO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CASO FORTUITO. QUEDA DE ÁRVORE DECORRENTE DE FORTE CHUVA. 1. A jurisprudência tanto deste Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido em via federal, tendo em vista que compete à Polícia Rodoviária Federal (órgão da administração pública direta) assegurar a segurança pública e a preservação da integridade das pessoas no âmbito das rodovias e estradas federais. 2. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 3. Hipótese em que restou constatado que a queda da árvore que obstruiu a via deu-se em virtude de forte chuva e ventania, no momento em que a vítima trafegava no trecho. Tal situação caracteriza o caso fortuito, que é excludente da responsabilidade civil do Estado, mormente ante à ausência de evidências de que a queda da árvore tenha sido fruto da falta de manutenção da estrada. 4. Apelo parcialmente provido. (TRF-4 - AC: 50193169720174047200 SC, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 15/03/2023, QUARTA TURMA)

 

 

 

Portanto, fortes no argumentos expostos e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,19 a 26 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0800586-06.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ELIESIO BASTOS DE SANTANA

Réu

MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI

Publicação

28/08/2024