TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801636-34.2023.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MARQUES SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. ted COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801636-34.2023.8.18.0050 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contratação, bem como não ter sido beneficiada da referida quantia. Sobreveio sentença JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da parte autora pelo débito existente. O recorrente alega em suas razões: das razões recursais; da inexistência de comprovante depósito; da exiistência de fraude. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MARQUES SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR - PI16963-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato. Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado aos autos o instrumento contratual, bem como o comprovante de pagamento. Desta forma, ficou comprovada que a parte autora se beneficiou dos valores em questão. Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos onsumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados. Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor. Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015”. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2024
0801636-34.2023.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA CONCEICAO MARQUES SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/09/2024