TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752933-91.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: EUNICE DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
AGRAVADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada. 2. Agravante que pode ser enquadrada na condição de sua hipossuficiência alegada. 4. Agravado que não trouxe prova em contrário. 5. Benefício da justiça gratuita deferido. 6. Decisão agravada reformada. 7. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EUNICE DA SILVA RIBEIRO em desfavor da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS Nº 0846949-73.2022.8.18.0140 ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
A decisão agravada assim dispôs: “(…) Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora limitou-se a afirmar o seu direito, sem, contudo, acostar a integralidade dos documentos exigidos no despacho inicial e nem informou a impossibilidade, se existente, de o fazê-lo. (...)”
Em suas razões recursais alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da Justiça, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de deferir a pretensão formulada no presente agravo de instrumento; Ao final, requer o provimento deste remédio recursal, a fim de reformar a decisão interlocutória e conceder a gratuidade judicial em favor da parte agravante.
Juntou documentos, em ID 15958120.
Decisão – ID 16355894, deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado manteve-se inerte.
É o que importa relatar.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EUNICE DA SILVA RIBEIRO em desfavor da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS Nº 0846949-73.2022.8.18.0140 ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Sabe-se que o artigo 5, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Prevê o artigo 98 do atual Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O artigo 99, do atual CPC, assim prossegue:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça"
Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração da parte requerente ao benefício.
Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional da parte requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observado que fundamente propriamente a decisão.
De se considerar, ainda, que o salário deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, inciso IV, da CF), conclui-se que, in casu, pelos documentos colacionados que a parte agravante pode ser enquadrada na condição de hipossuficiência alegada, cabendo à parte contrária a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo.
Ademais, o simples percebimento de determinada renda não é capaz de comprovar a não caracterização de hipossuficiência econômica, que pode ter como causa situações peculiares ou de elevados gastos obrigatórios. Cite-se aqui entendimento pacificado do C. STF, pelo qual "o conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoas de condição modesta ou até da classe média que se encontrem em situação de não poderem prover as despesas do processo sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. Precedentes do STF". (STF, HC 76.563/SP, rel. Min. MOREIRA ALVES, julgado em 19.06.98).
Ad argumentandum, o fato de a parte estar representada por advogado particular não afasta a hipossuficiência.
Para corroborar: "Outrossim, não constitui óbice à concessão da gratuidade o fato do requerente ser assistido por advogado particular, de sua confiança (v. RT 602/229).
Assim, diante do quadro apresentado, conclui-se que a parte agravante aposentada, a qual conforme o histórico de créditos do INSS recebe, líquido, em torno de um salário mínimo, não possui condições suficientes para cobrir as despesas de uma família e custear o processo.
Ademais, não há nenhuma prova em contrário colacionada pelo agravado. Portanto, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido à agravante, reformando-se, assim, a r. decisão agravada.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a decisão de ID 16355894, ato contínuo, reformando a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a decisão de ID 16355894, ato contínuo, reformando a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Comunique-se à origem. Intimem-se. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0752933-91.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEUNICE DA SILVA RIBEIRO
RéuMERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Publicação12/09/2024