Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800752-96.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 327), a decisão é contraditória quando a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. 3. Por sua vez, observa-se que a alegação trazida pelo Embargante, de impossibilidade de cumprir a obrigação a qual foi condenado, não é uma contradição. 4. Em verdade, o que o Banco Requerido intenciona é que seja reanalisado o julgamento proferido, afastando-se sua condenação, finalidade a qual não se presta os embargos de declaração. 5. Inexistência de contradição. 6. Já quanto à omissão, escreve Fredie Didier Jr (2022, fls. 328) que, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 7. De fato, verificando-se o acórdão, constata-se que, em que pese condene-se a instituição financeira em danos morais, não se fixa os juros de mora e a correção monetária aplicáveis. 8. No entanto, ao contrário do defendido pelo Banco Réu, não devem ambos ter como termo inicial o arbitramento da condenação a esse título. 9. Nos termos do art. 405 do CC, constando-se que o contrato cuja abusividade foi reconhecida foi juntado aos autos, os juros de mora dos danos morais deverão ter como termo inicial a data da citação. 10. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, conforme o enunciado de súmula nº 362 do STJ. 11. Por fim, considerando-se que os consectários legais são matéria de ordem pública, no que toca à restituição em dobro de eventual crédito em favor da Embargada, a correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo, e os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800752-96.2022.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800752-96.2022.8.18.0031

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA

EMBARGADO: RAIMUNDA DE FATIMA CARVALHO, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 327), a decisão é contraditória quando a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. 3. Por sua vez, observa-se que a alegação trazida pelo Embargante, de impossibilidade de cumprir a obrigação a qual foi condenado, não é uma contradição. 4. Em verdade, o que o Banco Requerido intenciona é que seja reanalisado o julgamento proferido, afastando-se sua condenação, finalidade a qual não se presta os embargos de declaração. 5. Inexistência de contradição. 6. Já quanto à omissão, escreve Fredie Didier Jr (2022, fls. 328) que, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 7. De fato, verificando-se o acórdão, constata-se que, em que pese condene-se a instituição financeira em danos morais, não se fixa os juros de mora e a correção monetária aplicáveis. 8. No entanto, ao contrário do defendido pelo Banco Réu, não devem ambos ter como termo inicial o arbitramento da condenação a esse título. 9. Nos termos do art. 405 do CC, constando-se que o contrato cuja abusividade foi reconhecida foi juntado aos autos, os juros de mora dos danos morais deverão ter como termo inicial a data da citação. 10. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, conforme o enunciado de súmula nº 362 do STJ. 11. Por fim, considerando-se que os consectários legais são matéria de ordem pública, no que toca à restituição em dobro de eventual crédito em favor da Embargada, a correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo, e os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 15959456) opostos por Banco Pan S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por Raimunda de Fátima Carvalho nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ela proposta.


No acórdão vergastado (ID 16544257), foi dado parcial provimento ao recurso, para “a) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável [...]; b) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal, sobre o valor contratado e no momento de cada operação, e, existindo crédito em favor da autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro; c) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico”.


Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria o condenado “em obrigação de fazer impossível, uma vez que […] determinou […] converter o contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado”. Aduziu que não tem como realizar a dita conversão e que, “em sua defesa, informou sobre a impossibilidade”. Defendeu, portanto, que existiria uma contradição.


O Embargante também sustentou que o acórdão foi omisso, pois não informou o parâmetro de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Declarou que os juros de mora devem incidir desde a fixação do dano.


Em contrarrazões (ID 18104121), a Autora arguiu, em suma, que os embargos deveriam ser rejeitados, pois pretendiam apenas rediscutir o mérito.


É a síntese do necessário.


 


VOTO


Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi contraditório, pois teria o condenado a obrigação impossível, qual seja, converter o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado; e omisso, porque não teria fixado o termo inicial dos juros de mora dos danos morais como sendo a data da decisão judicial que o arbitrou. Assiste razão em parte ao Recorrente.


Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 327)1, a decisão é contraditória quando a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. Segundo o autor, “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo”.


Dito isso, observa-se que a alegação trazida pelo Embargante, de impossibilidade de cumprir a obrigação a qual foi condenado, não é uma contradição. Em verdade, o que o Banco Pan S.A intenciona é que seja reanalisado o julgamento proferido, modificando-se o seu resultado, isto é, afastando-se sua condenação. No entanto, os embargos não se prestam a essa finalidade.


Dessa forma, inexiste contradição a ser eliminada.


Já quanto à omissão, escreve Fredie Didier Jr (2022, fls. 328) que, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.


De fato, verificando-se o acórdão, constata-se que, em que pese condene-se a instituição financeira em danos morais, não se fixa os juros de mora e a correção monetária aplicáveis. No entanto, ao contrário do defendido pelo Banco Réu, não devem ambos ter como termo inicial o arbitramento da condenação a esse título.


Nos termos do art. 405 do CC, constando-se que o contrato cuja abusividade foi reconhecida foi juntado aos autos (ID 11022997), os juros de mora dos danos morais deverão ter como termo inicial a data da citação.


A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, conforme o enunciado de súmula nº 362 do STJ:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Por fim, considerando-se que os consectários legais são matéria de ordem pública, no que toca à restituição em dobro de eventual crédito em favor da Embargada, a correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela:


Súmula 43 do STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A, integrando-se o acórdão recorrido para determinar que: a) os juros de mora dos danos morais e da repetição do indébito deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC; b) a correção monetária dos danos morais deverá incidir da data do arbitramento; e c) a correção monetária da repetição do indébito deverá incidir da data do efetivo prejuízo.


É como voto.



1DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 19 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.

 




ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A, integrando-se o acórdão recorrido para determinar que: a) os juros de mora dos danos morais e da repetição do indébito deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC; b) a correção monetária dos danos morais deverá incidir da data do arbitramento; e c) a correção monetária da repetição do indébito deverá incidir da data do efetivo prejuízo.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

  

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800752-96.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDA DE FATIMA CARVALHO

Publicação

26/08/2024