Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0850349-95.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA. EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é claro quando afirma ser obrigação do fornecedor prestar o serviço adequado, e havendo violação a tal dever, será responsabilizado pela má prestação do serviço 2. Não pode a concessionária exigir multa contratual ao consumidor quando evidenciada a falha na prestação que priva a autora do uso dos serviços contratados. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850349-95.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850349-95.2022.8.18.0140

APELANTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON

APELADO: T DE L N FERREIRA LTDA - ME
REPRESENTANTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA. EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor é claro quando afirma ser obrigação do fornecedor prestar o serviço adequado, e havendo violação a tal dever, será responsabilizado pela má prestação do serviço

2. Não pode a concessionária exigir multa contratual ao consumidor quando evidenciada a falha na prestação que priva a autora do uso dos serviços contratados.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0850349-95.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: T DE L N FERREIRA LTDA - ME 
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS - PI8647-A

APELADO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: CLARO S.A.

Advogado do(a) APELADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por CLARO S/A, contra a sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por T DE L N FERREIRA LTDA.

Em sua exordial (id. 15943277), a parte autora sustenta que houve falha na prestação de serviço, por parte da CLARO S/A, uma vez que não conseguiu acessar a rede em diferentes áreas da cidade e, mesmo após realização de várias reclamações, o problema persistiu, de modo que pediu a rescisão do contrato firmado entre as partes. Contudo, a empresa requerida emitiu boleto de multa diante do término da relação jurídica.

Sobreveio sentença (id. 15943315) na qual o Magistrado “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da cobrança de multa por rescisão contratual, além de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e condenar a CLARO S/A ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Inconformada, a CLARO S/A interpôs recurso de apelação (id. 15943318), na qual aduz que não restou demonstrada a má prestação de serviços, pois a oscilação do sinal é comum e é prevista contratualmente. Além disso, afirma que a quebra de contrato acarreta, obrigatoriamente, a cobrança de multa rescisória. Ademais menciona a concessionária que não está contratualmente obrigada a dar cobertura em áreas internas ou fechadas, como residências, lojas, prédios, garagens, shopping centers, etc. (chamada cobertura indoor). Por fim, requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Devidamente intimada, a requerente apresentou contrarrazões ao recurso (id. 15943331), pugnando pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso de apelação.

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior manifestou desinteresse no feito.

É o relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II. DO MÉRITO

A requerente afirma que atua na comercialização de botijão de gás, mas muitas vezes não consegue entrar em contato com os seus entregadores em razão da má prestação do serviço telefonia oferecido pela concessionária, ocasionando perda de vendas.

O cerne do recurso, portanto, é verificar se o serviço de telefonia contratado foi devidamente prestado pela Claro.

Inicialmente cabe esclarecer que o caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por ser destinatária final dos serviços prestados, e a Claro S/A no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.

 Não apenas a legislação consumerista, mas também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de relação de consumo entre concessionária de serviço público e o usuário, bem como reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ART. 17. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso em apreço não há como se falar em ausência de relação de consumo, uma vez que, segundo o entendimento do STJ, a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista. AgInt no REsp 1790153/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020.

2. Assim, tendo em vista que se está diante de caso em que houve infortúnio com tubulação de esgotos que gerou danos ao autor, é de se aplicar a jurisprudência do STJ no sentido de que ainda que, não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor.

3. Quanto à denunciação à lide, o STJ assentou o entendimento de que é vedada em casos de acidente de consumo, não importando se o caso é de responsabilidade do comerciante por fato do produto. REsp 1680693/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017.

4. Agravo interno não provido.

(Processo AgRg no AREsp 0016201-49.2006.8.16.0030 PR 2015/0319260-3, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 09/08/2016, Julgamento 2 de Agosto de 2016, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA).

 

Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. NATUREZA CONTRATUAL PÚBLICA. MODULAÇÃO DA TESE. NÃO APLICAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a relação jurídica litigiosa entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária do serviço de telefonia é de Direito Público (CC n. 177.911/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 16/4/2021).

3. Para esta Corte Superior, "os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações", tanto que a prestação de serviço público adequado está relacionada "à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art 6º da Lei de Concessões." (PET no REsp n. 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 15/5/2019).

4. Hipótese em que tem-se indébito decorrente de contrato de telefonia móvel, mesmo serviço julgado no caso concreto do paradigma da Corte Especial, cujo regime contratual público não está abarcado pela modulação dos efeitos da tese fixada por aquele Colegiado, a qual contempla apenas indébitos de natureza contratual não pública.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 2043984/DF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0392384-2,
Relator Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 25/09/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 02/10/2023)

Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor é claro quando afirma ser obrigação do fornecedor prestar o serviço adequado, e havendo violação a tal dever, será responsabilizado pela má prestação do serviço, conforme redação do artigo 20, § 2º da lei consumerista:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

[...]

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Como se sabe, é rotineira falha no serviço de telefonia móvel no país, sendo o consumidor obrigado a efetuar várias chamadas telefônicas para solucionar o problema, sem muitas vezes obter êxito, e por consequência, ainda tem o nome, indevidamente, inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.

No caso em análise, verifico que a requerente demonstrou, por meio dos números de protocolos (2021811150928, 2021811203237 e 202194022494-3), ter solicitado providências da Claro para regularizar a prestação do serviço. Tais chamados, com base na regra de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, indicam a má prestação do serviço de telefonia. Assim, comprovados indícios de serviço deficiente pelos números de protocolos, cabe à concessionária, para se eximir da responsabilidade, provar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou caso fortuito e força maior.

Contudo, tais excludentes não foram comprovadas pela operadora de telefonia, o que enseja a sua obrigação de reparar os danos causados à consumidora.

Em suas razões recursais menciona a Claro S/A que não está contratualmente obrigada a dar “cobertura indoor”, ou seja, em áreas internas ou fechadas, como residências, lojas, prédios, garagens, shopping centers, etc. (chamada cobertura indoor), conforme orientação do Conselho Diretor da ANATEL. Além disso, argumenta também que, nos termos dos Editais de Licitações de radiofrequência dos quais a Claro se sagrou vencedora, e das obrigações de cobertura por eles impostas, a prestadora só está obrigada a dar cobertura em 80% da área urbana do Distrito Sede dos municípios que ela está obrigada a atender, o que também pode influenciar na percepção de qualidade na conexão de banda larga móvel.

Porém, tais argumentos não podem ser opostos ao consumidor, porque a relação jurídica de direito público entre a ANATEL (agência reguladora) e a CLARO S/A é distinta da relação jurídica de consumo entre a CLARO S/A e a autora da ação. Se a ANATEL exige que a Claro forneça cobertura em no mínimo 80% da área do Município, tal obrigação deve ser avaliada pela ANATEL, e em nada afeta a relação de consumo discutida nestes autos, principalmente quando a Claro se obrigou perante o consumidor a prestar-lhe serviço de qualidade.

Da mesma forma, se a ANATEL não exige da Claro a “cobertura indoor”, no interior de residências, lojas, prédios, garagens, tal fato não pode ser oposto à relação de consumo entre as partes desta ação. Ademais, se a Claro quer fazer crer que não está obrigada a efetuar cobertura no interior dos domicílios, não faria sentido algum o consumidor contratar os seus serviços.

Além do mais, a reclamação objeto desta demanda não se limita ao serviço de telefonia meramente no interior da sede da empresa, mas sim à cobertura OUTDOOR, referente às ruas de determinados bairros da cidade (Porto Alegre, Palitolândia e Esplanada), onde a requerente exerce sua atividade de comercialização de gás.

Argui a Claro que a descontinuidade do sinal de telefonia se justifica pelas condições geográficas particulares, obstruções de áreas urbanas ou condições climáticas. Entretanto, essas alegações genéricas não podem eximir o fornecedor de serviço, sobretudo quando desacompanhadas de provas que tais eventos climáticos ou condições geográficas da região influenciaram no defeito do serviço.

Diante da falha na prestação do serviço, a concessionária não poderia exigir do consumidor multa contratual exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito, nem deveria ter inscrito o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Nesta senda, a rescisão antecipada do contrato de prestação de serviço de telefonia móvel por parte da autora ocorreu por justo motivo, qual seja, a má prestação de tal serviço pela ré. Portanto, é ilegítima a exigência da autora a multa contratual prevista para o caso de rescisão antecipada do contrato sem justa causa.

Assim, diante da ilegitimidade da multa supracitada, também resta ilícita a inscrição da Requerente em cadastros de proteção ao crédito, pois viola a honra objetiva da autora (Súmula 227, STJ).

Neste sentido, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. JULGADA PROCEDENETE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PELA PRESTADORA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA. INEXIBILIDADE DAS FATURAS APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - O que aqui se pretende é que um fornecedor de serviços responda, objetivamente, pela sua suposta má prestação, bem como pelos danos materiais daí advindos.

II - A Apelante, junta, em sua peça recursal, print de tela no qual seriam contas telefônicas da Apelada constando possíveis consumos, bem como outro print de tela que demonstraria a excelência da cobertura no município de Teresina. Tais elementos, por si só, não comprovam o bom e regular funcionamento do serviço.

III - A responsabilidade objetiva do ente público decorre do próprio mandamento constitucional, conforme previsão do art. 37, §6º da CF/88. Assim, é incontroverso que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiro. Portanto, não há a necessidade de comprovação de culpa do agente, suficiente para a responsabilização da concessionária, a ocorrência do dano e do nexo causal entre a conduta e o evento danoso.

IV - Ademais, em que pese as alegações realizadas pela apelante, os documentos juntados pela mesma se mostraram ineficazes para comprovar seus argumentos, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou o serviço regularmente, de forma eficiente e adequada à apelada.

V - Mostra-se correta a sentença de procedência parcial do pleito da Apelada, constatado que o Apelante não comprovou a regular prestação do serviço de internet, dando causa ao fim do negócio em razão da má prestação dos seus serviços.

VI - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0026429-38.2016.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022).

Desta forma, não merece provimento a apelação da Claro S/A, pois foi ela quem deu causa ao rompimento do contrato em razão da má prestação do serviço contratado.

 

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença "a quo".

Majoro os honorários advocatícios estabelecidos em sentença, no importe de 10% (dez por cento).

É como voto.

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0850349-95.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CLARO S.A.

Réu

T DE L N FERREIRA LTDA - ME

Publicação

27/08/2024