TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802843-42.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA NILZA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES A QUESTIONADA NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802843-42.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA NILZA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA - MT21129-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nessa parte para excluir o pleito de indenização por danos morais. De outra parte, declaro a inexistência do débito no valor de R$ 137,88 (cento e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), e condeno a parte requerida a proceder à retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos constato que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, que não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade das inscrições. O juiz a quo julgou pela declaração de inexistência dos referidos débitos, julgando improcedente o pedido quanto aos danos morais sob o fundamento de que inexiste prova quanto a ofensa da esfera pessoal da parte autora.
Ocorre que, o Superior Tribunal de justiça mantém firme entendimento de que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido, bastando a prova do ato ilícito para configurá-lo. Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) (grifo nosos).
Dessa forma, configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento para: condenar a Recorrida a pagar ao Autor à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo os juros moratórios da citação, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802843-42.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA NILZA ALVES DE OLIVEIRA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação03/09/2024