Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0759478-80.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0759478-80.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA CREUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Maria Creuza Dos Santos inconformado com despacho proferido pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da ação de inexitência/nulidade de cláusula contratual c\c dano moral e repetição de indébito em dobro, proposta pela agravante em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em determinar que a parte autora emende a petição, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial:

a) apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto;

b) apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação;

c) apresentar comprovante de endereço atualizado;

d) apresentar procuração atualizada, datada de até seis meses anteriores ao ajuizamento da ação

O agravante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser suspensa e, posteriormente, reformada, uma vez que os extratos bancários não são documentos indispensáveis a propositura da ação. Sustenta que a procuração juntada nos autos é válida, não ostente defeitos formais e ainda encontra-se atualizada. Afirma que a determinação para anexar comprovante de residência atualizado é excesso de formalismo. Assim, manifestando o receio de lesão ou dano irreparável ao seu direito consumerista, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo a quo para o regular prosseguimento do feito.

Suficientemente relatados, decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.

Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Verifico, contudo, que no caso sub examine, que a decisão hostilizada, de determinar a juntada de documentos que o magistrado julga ser essenciais para o desenvolvimento regular da lide, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supra citado.

Ora, do que consta nos autos, conclui-se com bastante clareza que o ato judicial impugnado no presente recurso, diferente leva a concluir o agravante, é de mera direção que, de modo fundamentado, impulsiona o processo sem, contudo, ter qualquer substrato decisório.

Cabe apenas destacar que, ainda que a parte traga, em seu agravo, algumas daquelas provas e, hipoteticamente, se desconsiderasse, aqui, a nítida inadmissibilidade recursal do caso em tela, haveria inegável supressão de instância caso este Tribunal examinasse, antes do juiz a quo, a pertinência da instrução probatória por ele mesmo requerida.

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.

TERESINA-PI, datado eletronicamente.


Des. João Gabriel Furtado Batista 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759478-80.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2024 )

Detalhes

Processo

0759478-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA CREUZA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/08/2024