TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808444-13.2022.8.18.0140
APELANTE: ROBERTA PEREIRA DANTAS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SOARES DA SILVA
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE
Advogado(s) do reclamado: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE, IDELVAN DO REGO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTAGEM NO INSTAGRAM. CONTEÚDO NARRATIVO COM OFENSAS À EMPRESA AUTORA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA À HONRA SUBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS NA FORMA RECÍPROCA POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ordenamento constitucional dedica especial atenção à tutela da liberdade de expressão e informação, enquanto instrumentos imprescindíveis para o resguardo e a promoção das liberdades públicas e privadas dos cidadãos, como se depreende do teor dos arts. 5°, IV, IX e XIV e 220, §§ 1° e 2°, da Constituição da República.
2. Não obstante o conteúdo narrativo na postagem da conta da demandada na rede social Instagram, que demonstraria uma revolta da parte com atitudes da pessoa jurídica autora, aquela se excedeu ao consignar as palavras “canalhas” e “impresa (sic) baixa”, tendo em vista que, apesar da indignação com o serviço prestado pela empresa, a ofendeu de forma acintosa.
3. A tutela dos direitos da personalidade pelo Poder Judiciário se dá mediante a garantia de direito de resposta e eventual responsabilização penal e civil decorrentes de abuso.
4. O art. 52 do Código Civil estabelece que as empresas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que “as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral”.
5. O verbo transitivo “podem” integrado no enunciado sumular do Tribunal da Cidadania condiciona o direito a reparação moral devida a pessoas jurídicas a demonstração do prejuízo ou abalo à imagem comercial. Isso porque, como regra, o dano moral suportado pela pessoa natural se apresenta em si mesmo (in re ipsa), isto é, o dano é compreendido em sua própria causa, se verificando pela própria prática do ato ilícito capaz de atingir direitos da personalidade. Por isso, afirma-se que o dano moral da pessoa natural prescinde de comprovação, pois sua reparabilidade decorre da simples violação da honra, subjetiva ou objetiva.
6. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes do STJ.
7. Na hipótese dos autos, não se observa nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da pessoa jurídica autora, ora recorrida, visto que não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da postagem da ré.
8. Não demonstrado qualquer prejuízo econômico advindo das postagens na rede social Instagram, é forçoso afastar a condenação a compensação por danos morais estabelecida na sentença objurgada.
9. Fixada, de ofício, os honorários de sucumbência por equidade, na forma recíproca, no valor individual de R$ 1.000,00 (mil reais) para os advogados das partes, na exegese do art. 85, § 8º c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de modo a reformar a sentença para afastar a condenação a compensação por danos morais fixada na sentença atacada. Fixo, de ofício, os honorários de sucumbência por equidade, na forma recíproca, no valor individual de R$ 1.000,00 (mil reais) para os advogados das partes, na exegese do art. 85, § 8º c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTA PEREIRA DANTAS ARAÚJO contra sentença (Id. Num. 14243481) proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar n° 0808444-13.2022.8.18.0140, proposta por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR COMPARTILHADA – INOVE, julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
(…)
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 187, 927 e 944, todos do Código Civil, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR COMPARTILHADA – IINOVE para:
3.1. condenar a requerida ROBERTA PEREIRA DANTAS ARAÚJO a excluir de sua conta na rede social Instagram (@roberta_rodantas) uma postagem na qual consta uma foto do veículo que anteriormente pertencia ao Sr. JORGE LUIZ DE OLIVEIRA com o seguinte comentário/legenda: “Depois de 06 meses e sob ameaçada de processo a Inove Proteção veicular resolveu ressarcir meu veículo, após o capotando em julho de 2020 eles disseram que iriam consertar, 03 meses depois removeram o carro e com muita briga e transtorno disseram wue seria possível decretar o PT dai seguimos para os trâmites, me fizeram cobranças abusivas e botaram um advogado na parada para me amedrontar porém não tenho medo de canalhas, depois de cumprirem o acordo (sob pressão) ainda queriam que postassemos um vídeo falando bem dessa impresa baixa, e por fim estão postando a imagem do meu carro sem autorização”;
3.2. condenar a requerida ROBERTA PEREIRA DANTAS ARAÚJO ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data da publicação na rede social Intagram), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;
(…)
Em face da sucumbência, condeno a suplicada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Inconformada, a parte demandada interpôs o presente recurso (Id. Num. 14243485), no qual argumenta que possui direito à livre manifestação do pensamento e, no comentário da postagem na rede social, não se excedeu de forma alguma, pois estava apenas deixando sua indignação pelo péssimo serviço prestado pela empresa autora e pela divulgação das fotos do veículo sem o consentimento seu e do cônjuge, os proprietários do veículo. De mais a mais, sustenta que se a pessoa jurídica tivesse agido com a devida e correta prestação de seus serviços, jamais teria causado uma conduta de sua revolta, o que deve ser considerado para que se verifique que o ocorrido não passou de um dissabor entre as partes que não adentra na esfera de dano indenizável. Por fim, consigna que o texto publicado expressa uma opinião/indignação pessoal, não incitando a falta de credibilidade na empresa ou qualquer ato que configure grave dano a reputação da recorrida, e sim seu repúdio pelas atitudes da recorrida na falha prestação de serviço. Requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a empresa demandada defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada (Id. Num. 14243490).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 15848774).
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Versa a matéria, na origem, sobre Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR COMPARTILHADA – IINOVE em desfavor de ROBERTA PEREIRA DANTAS ARAÚJO, ora apelante, na qual sustenta que no dia 11/02/2022, esta postou em sua rede social Instagram (conta @iinoveproteção) a foto de veículo sinistrado, sem qualquer identificação, consignando na publicação a seguinte frase: “Mais uma perda total paga com sucesso”.
Ademais, asseverou que logo após a postagem, a demandada/recorrente postou no Instagram (conta @roberta_rodantas) a foto do mesmo veículo com o seguinte comentário, ipsis litteris: “Depois de 06 meses e sob ameaçada de processo a Inove Proteção veicular resolveu ressarcir meu veículo, após o capotando em julho de 2020 eles disseram que iriam consertar, 03 meses depois removeram o carro e com muita briga e transtorno disseram wue seria possível decretar o PT dai seguimos para os trâmites, me fizeram cobranças abusivas e botaram um advogado na parada para me amedrontar porém não tenho medo de canalhas, depois de cumprirem o acordo (sob pressão) ainda queriam que postássemos um vídeo falando bem dessa impresa baixa, e por fim estão postando a imagem do meu carro sem autorização”
A conta da empresa autora, após a postagem da ré, respondeu da seguinte forma: “Cara senhora @roberta _rodantas, buscando seu nome em nosso quadro de associados, pudemos constatar que a senhora não é uma associada IINOVE PROTEÇÃO, sendo assim, diante das postagens difamatórias que a senhora resolveu aferir contra nossa instituição, tomaremos todas as medidas possíveis e cabíveis, por não concordar com esse tipo de postura, gostaríamos ainda de esclarecer que sempre nos colocamos à disposição de todos os nossos associados para elucidar toda e qualquer dúvida em qualquer procedimento que nossa instituição possa tomar”.
Por fim, a demandada, ora recorrente, respondeu a associação apelada nos seguintes termos, in litteris: “@iinoveprotecao vcs não vão encontrar meu nome por que o carro é em nome do meu marido, além disso nenhum de nós autorizou postagens do nosso veiculo para divulgação em prol de vcs, tudo o que eu falei posso provar, além disso não adianta tentar me intimidar pois eu mesma vou buscar meus direitos, passei 6 meses de transtorno e vcs se quer me atendiam os contatos para esclarecimentos, enfim mesmo o carro sendo em nome só meu marido o transtorno, o stresse, a preocupação, as dores de cabeça e a espera foram nossas, juntos até vídeo em agradecimento vcs pediram depois de tanto tempo de sofrimento”; “além disso todas as pessoas e principalmente os grupos de motoristas de app que marquei me apoiam nesse desabafo, não estou sozinha nessa todos somos contra empresas que prometem mas não cumprem”.
Dito isto, após a instrução do feito, o d. Juízo de origem prolatou sentença condenando a parte suplicada a: i) deletar a postagem da sua conta na rede social Instagram; ii) pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
É contra essa decisão meritória que se insurge a parte demandada, ora apelante.
Isto posto, o ordenamento constitucional dedica especial atenção à tutela da liberdade de expressão e informação, enquanto instrumentos imprescindíveis para o resguardo e a promoção das liberdades públicas e privadas dos cidadãos, como se depreende do teor dos arts. 5°, IV, IX e XIV e 220, §§ 1° e 2°, da Constituição da República.
Na verdade, é por meio do acesso a um livre mercado de ideias que se potencializa não apenas o desenvolvimento da dignidade e da autonomia individuais, mas também a tomada de decisões políticas em um ambiente democrático.
O jurista alemão Konrad Hesse explicita bem a questão, ao lecionar que “(a) liberdade de informação é pressuposto da publicidade democrática; somente o cidadão informado está em condições de formar um juízo próprio e de cooperar, na forma intentada pela Lei Fundamental, no processo democrático”. (HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional na República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, tradução de Luís Afonso Heck, p. 304-305).
Oportuno, nessa vereda, colacionar o magistério doutrinário de Luís Roberto Barroso, in verbis:
Na verdade, tanto em sua manifestação individual, como especialmente na coletiva, entende-se que as liberdades de informação e de expressão servem de fundamento para o exercício de outras liberdades, o que justifica uma posição de preferência – preferred position – em relação aos direitos fundamentais individualmente considerados. Tal posição, consagrada originariamente pela Suprema Corte americana, tem sido reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Espanhol e pela do Tribunal Constitucional Federal alemão. Dela deve resultar a absoluta excepcionalidade da proibição prévia de publicações, reservando-se essa medida aos raros casos em que não seja possível a composição posterior do dano que eventualmente seja causado aos direitos da personalidade. A opção pela composição posterior tem a inegável vantagem de não sacrificar totalmente nenhum dos valores envolvidos, realizando a ideia de ponderação.
(BARROSO, L. R. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei de imprensa. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 235, p. 1-36, jan. 2004).
Nesse ínterim, a Constituição da República trouxe a nosso ordenamento a primazia da liberdade da expressão, que nos dizeres do Ministro Edson Fachin, “representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio” (ADI nº 2.566, Rel. p/ o ac. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 23/10/18).
Destarte, entendo que a matéria deve ser apreciada sob as seguintes óticas: a) o direito da demandada a tecer comentários supostamente difamatórios na rede social Instagram; b) o direito da pessoa jurídica da autora a ser compensada pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência da postagem.
Quanto ao primeiro ponto, entendo que, não obstante o conteúdo narrativo na postagem da conta @roberta_rodantas na rede social Instagram, que demonstraria uma revolta da parte com atitudes da pessoa jurídica autora, aquela se excedeu ao consignar as palavras “canalhas” e “impresa (sic) baixa”, tendo em vista que, apesar da indignação com o serviço prestado pela empresa, a ofendeu de forma acintosa.
Nesse diapasão, ressalto que a demandada sequer ataca, nas razões recursais, a determinação de exclusão da postagem na rede social, inconformando-se tão somente com a condenação ao pagamento da compensação por danos morais.
Assim, mantenho a sentença no que concerne a obrigação de excluir a postagem de sua conta @roberta_rodantas no Instagram.
Por outro lado, quanto ao segundo ponto, a tutela dos direitos da personalidade pelo Poder Judiciário se dá mediante a garantia de direito de resposta e eventual responsabilização penal e civil decorrentes de abuso. Essa foi a mesma orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no caso do “direito a esquecimento”, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral:
É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
(RE n° 1.010.606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 11/02/2021).
Com efeito, quanto ao direito à honra das pessoas jurídicas, o art. 52 do Código Civil entende que as empresas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que “as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral”.
O verbo transitivo “podem” integrado no enunciado sumular do Tribunal da Cidadania condiciona o direito a reparação moral devida a pessoas jurídicas a demonstração do prejuízo ou abalo à imagem comercial.
Isso porque, como regra, o dano moral suportado pela pessoa natural se apresenta em si mesmo (in re ipsa), isto é, o dano é compreendido em sua própria causa, se verificando pela própria prática do ato ilícito capaz de atingir direitos da personalidade. Por isso, afirma-se que o dano moral da pessoa natural prescinde de comprovação, pois sua reparabilidade decorre da simples violação da honra, subjetiva ou objetiva.
Noutra banda, as pessoas jurídicas, compreendidas como ficções legais, criadas para auxiliar o homem na condução das mais diversas atividades, não possuindo, pois, essa essência comum ética universal, típica das pessoas naturais.
Não há, assim, como aceitar a existência de lesão à honra objetiva suportado por pessoa jurídica sem a apresentação de qualquer tipo de prova ou de indícios que permitam conduzir o julgador ao entendimento de que, em uma determinada situação, a pessoa jurídica sofreu verdadeiramente um prejuízo em seu bom nome, sua fama e reputação.
Oportuno, nessa vereda, transcrever o magistério doutrinário de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda e Gisela Sampaio sobre a matéria, verbo ad verbum:
Relevante controvérsia gira em torno da possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito passivo de dano moral. As construções que pretendem aplicar às pessoas jurídicas a ideia de dano moral decorrem da dificuldade de se quantificarem (e provarem) os lucros cessantes, nos casos em que a pessoa jurídica sofre abalo em sua imagem ou em sua chamada honra objetiva. Embora a jurisprudência brasileira, por razões práticas, admita a aplicabilidade do dano moral nesses casos – já tendo inclusive o Superior Tribunal de Justiça sumulado entendimento neste sentido –, a reparação dos danos morais deve ser, em regra, afastada.
(…)
A rigor, mostram-se distintos os fundamentos que orientam a pessoa natural e a jurídica, razão pela qual não seria possível se conceber o dano à honra desta última. Estar-se-ia, neste caso, a cometer grave equívoco metodológico, pois se considerariam os direitos da personalidade e o ressarcimento de danos morais como categorias neutras, passíveis de serem adotadas na tutela da pessoa jurídica. E esta, em geral, é informada pela ótica do mercado e da otimização dos lucros, não abrangendo valores existenciais.
As lesões atinentes às pessoas jurídicas, quando não atingem, diretamente, as pessoas dos sócios ou acionistas, repercutem exclusivamente no desenvolvimento de suas atividades econômicas, estando a merecer, por isso mesmo, técnicas de reparação específicas e eficazes, não se confundindo, contudo, com os bens jurídicos traduzidos na personalidade humana (a lesão à reputação de uma empresa comercial atinge — mediata ou imediatamente — os seus resultados econômicos, em nada se assemelhando, por isso mesmo, à chamada honra objetiva, com os direitos da personalidade).
Descartada a equiparação dos direitos tipicamente atinentes às pessoas naturais (integridade psicofísica, pseudônimo etc.) vê-se que não é propriamente a honra da pessoa jurídica que merece proteção, nem em vertente subjetiva tampouco em caráter objetivo. A tutela da imagem da pessoa jurídica – atributo mencionado, assim como a honra, pelo art. 20 do Código Civil – tem sentido diferente da tutela da imagem da pessoa humana. Nesta, a imagem é atributo de fundamental importância, de inspiração constitucional inclusive para a manutenção de sua integridade psicofísica. Já para a pessoa jurídica com fins lucrativos, a preocupação, também legítima, refere-se aos aspectos pecuniários derivados de eventual ataque à sua atuação no mercado. O ataque que na pessoa humana atinge a sua dignidade, ferindo-a psicológica e moralmente, no caso da pessoa jurídica repercute em sua capacidade de produzir riqueza, no âmbito da atividade econômica por ela legitimamente desenvolvida.
Daí se vê que, no caso das pessoas jurídicas, ou bem se demonstra o lucro cessante sofrido, com os critérios próprios desta faceta do dano patrimonial, ou bem não se faz tal prova, caso em que a pessoa jurídica não fará jus à indenização a esse título, nem mesmo à compensação por dano moral.
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 96/99).
Seguindo a linha doutrinária, o pacífico e recente entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça citado abaixo que, repiso, entende ser imprescindível a demonstração de abalo à credibilidade ou prejuízo às relações comerciais da empresa para que seja determinada à reparação moral em seu favor, in verbis:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTICULARIDADE DO CASO. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA INDEPENDEMENTE DA POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL ADOTADA. TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. PRECEDENTES.
I - A possibilidade de condenação do réu por danos morais, sem a indicação prévia do quantum debeatur e sem instrução específica, é matéria que suscita posições divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
II - Qualquer que seja a orientação jurisprudencial adotada, é inviável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Precedentes das Turmas de Direito Privado.
III - Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, as pessoas jurídicas não são tuteladas a partir da concepção estrita do dano moral, isto é, ofensa à dignidade humana, o que impede, via de regra, a presunção de dano ipso facto.
IV - No caso dos autos, é temerário presumir que o roubo a um caminhão de entregas, em que a quantia de R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais) foi subtraída, possa ter causado danos morais à pessoa jurídica.
V - Diante da inexistência de comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, deve ser desconstituída a condenação fundamentada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.267.828/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO NÃO PRESUMIDO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. PESSOA FÍSICA. INVIÁVEL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes.
2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do dano à imagem da parte agravante, demandaria reexame de fatos ou provas, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de reparação, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.219.357/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a três pontos específicos: a) ocorrência de dano moral à pessoa jurídica por suposta falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude perpetrada por funcionário/contratado/preposto da empresa; b) aplicabilidade da repetição do indébito em dobro e c) termo inicial dos juros moratórios.
1. É inviável rever/revisitar, nessa oportunidade, a responsabilidade objetiva da casa bancária pelos danos materiais causados à empresa demandante, face a ausência de recurso da financeira para discutir o quanto estabelecido na sentença que, além de declarar nulo o negócio jurídico entabulado, condenou o banco ao ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de cheques e perícia grafotécnica.
2. O Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais n°s 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, de relatoria do e. Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou posicionamento no sentido de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros".
2.1 No caso, imprescindível promover uma distinção (distinguishing) para com o entendimento sedimentado nos repetitivos, pois na hipótese ora em foco, o procedimento escuso fora empreendido por funcionário/preposto/contratado da pessoa jurídica que não permitiu aos gestores da casa bancária sequer desconfiar acerca da ocorrência de fraude, pois além da falsificação das assinaturas ser primorosa, vez que a distinção para com as legítimas somente fora constatada por perícia grafotécnica, a fraudadora possuía inegável laço de parentesco ante o corpo dirigente da empresa que atribuíra à falsária diversas funções atinentes à gestão dos negócios quando do afastamento da representante legal da entidade.
3. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, coisa não verificada na hipótese.
4. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese. Precedentes.
5. É inviável o acolhimento da tese de incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso nos termos da súmula 54/STJ, haja vista que, no caso, a relação estabelecida entre as partes é contratual, pois a fraude somente se perfectibilizou mediante contrato de refinanciamento de dívida em virtude da empresa previamente manter com a financeira uma relação jurídica vinculada a operações bancárias.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.463.777/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).
Na hipótese dos autos, não se observa nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da pessoa jurídica autora, ora recorrida, visto que não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da postagem da ré.
Nesse contexto, a sentença prolatada na origem limitou-se a considerar o dano extrapatrimonial por entender que o “conteúdo exposto para uma quantidade indeterminada de pessoas em uma das redes sociais mais populares em nosso país, induvidosamente acarretou prejuízo à valoração da pessoa jurídica autora no meio social em que atua”.
Com a devida vênia, o entendimento esposado na decisão meritória considera a reparação moral como se fosse in re ipsa, o que, como dito alhures, não se aplica a empresas com fins lucrativos.
Desse modo, é imperioso destacar que não consta, seja em anexo à inicial ou qualquer petição da parte autora, comprovação do abalo econômico sofrido pela empresa, tendo ela colacionado apenas documentos constitutivos e printscreens das postagens reclamadas (Ids. Num. 14243350, 14243351 e 14243352).
Por todo exposto, não demonstrado qualquer prejuízo econômico advindo das postagens na rede social Instagram, é forçoso afastar a condenação a compensação por danos morais consignada na sentença objurgada.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta e. Corte de Justiça, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PORTABILIDADE POR EMPRESA DE TELEFONIA. NÃO FUNCIONAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO OU ABALO À CREDIBILIDADE, BOA FAMA E RESPEITABILIDADE DA EMPRESA PETICIONANTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A possibilidade de ocorrência de danos morais contra pessoa jurídica foi – e ainda é – tema bastante controvertido na doutrina e jurisprudência. Isso porque a pessoa jurídica, revelando-se uma ficção jurídica, não possui honra subjetiva (autoestima, amor próprio, v.g.). O Superior Tribunal de Justiça, com o fim de pacificar a questão, publicou, então, o enunciado sumular nº 227, in verbis: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
2 - No entanto, a referência ao dano moral em face de pessoas jurídicas encontra peculiaridades e requisitos específicos que se destacam do dano moral mais comumente posto à apreciação do Poder Judiciário, qual seja aquele surgido em desfavor da pessoa física. A pessoa jurídica, em razão destas particularidades, somente sofre danos morais quando o ato ilícito atinge a sua honra objetiva, ou seja, sua fama, respeitabilidade, reputação ou credibilidade perante a sociedade ou meio econômico o qual integra. O simples inadimplemento contratual (ato ilícito), portanto, não enseja a conclusão ou evidencia a existência de danos morais contra pessoas jurídicas.
3 - Importante destacar, neste contexto, à exceção de casos excepcionais consignados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - a exemplo do protesto indevido de títulos ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes (AgInt no AREsp 1838091 / RJ) ou no caso de uso indevido de marca (contrafação) (REsp 1327773/MG) -, que os danos morais não são presumidos (in re ipsa) a partir da constatação de atos ilícitos praticados contra pessoas jurídicas. Nessa medida, o prejuízo e abalo à reputação e/ou credibilidade da peticionante devem restar provados nos autos, sob pena de improcedência da demanda. Precedentes do STJ.
4 - Compulsando os autos, contudo, não se verifica qualquer prova do abalo ou prejuízo à reputação, boa fama ou respeitabilidade da clínica médica autora, ora recorrida, pelo ato ilícito praticado pela operadora de telefonia ora recorrente TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A). Ademais, não se chega à demonstração inequívoca de que o aludido defeito - não funcionamento de uma linha telefônica - tenha prejudicado o andamento regular dos atendimentos da clínica autora/apelada por outros meios.
5 - O que se tem, por certo, é a absoluta inexistência de provas acerca da lesão à imagem, bom nome e/ou reputação da clínica autora/apelada em razão da falha na prestação do serviço de portabilidade de responsabilidade da empresa de telefonia ré/apelante, que seria evidenciada pelo prejuízo sobre a valoração da clínica reclamante (apelada) perante a sociedade ou no meio econômico em que atua. Outrossim, como já destacado, não há prova inequívoca de que o serviço de atendimento da clínica autora, ora apelada, tenha sofrido prejuízo de continuidade.
6 - Afastamento da condenação da ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
7 - Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0808867-75.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Por se tratar de pessoa jurídica, é necessária a comprovação da lesão ocorrida decorrente da falha na prestação do serviço, acarretando restrição comercial ou ofensa ao nome da empresa.
2. Não demonstrado o abalo moral, como fora deferido o pedido de indenização por dano moral e na sentença, ônus do qual não se desincumbiu a autora, dá-se provimento ao recurso.
3. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000006-51.2007.8.18.0077 | Relator: Brandão de Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 31/10/2017).
Por fim, quanto a sucumbência devida, em razão do afastamento da condenação a compensação extrapatrimonial, o feito não possui proveito econômico quantificável, aplicando-se, para fins de fixação de honorários, o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, nos quais se lê:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(…)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Outrossim, tratando-se de fixação por equidade, é patente na jurisprudência pátria que o Juízo não está adstrito aos percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), consoante se observa no recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados.
3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda.
4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária.
5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução.
6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.
7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Estabelecida essa premissa e considerada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), com a reforma da sentença nesta decisão colegiada, fixo o quantum dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos de cada parte em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida a apelante.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de modo a reformar a sentença para afastar a condenação a compensação por danos morais fixada na sentença atacada.
Fixo, de ofício, os honorários de sucumbência por equidade, na forma recíproca, no valor individual de R$ 1.000,00 (mil reais) para os advogados das partes, na exegese do art. 85, § 8º c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
CERTIFICO que a 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0808444-13.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorROBERTA PEREIRA DANTAS ARAUJO
RéuASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE
Publicação21/08/2024