HABEAS CORPUS 0758695-88.2024.8.18.0000
ORIGEM: NÃO INFORMADO
ADVOGADO(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE(S) : NÃO INFORMADO
IMPETRADO(S) : MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. INSUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO.
1. Compete ao impetrante a correção dos dados informados não só nos autos processuais, mas no próprio cadastro processual no PJe;
2. A ausência da qualificação do paciente, de seu documento de identificação, bem como do número do processo de origem, sem qualquer justificativa para tanto, enseja o reconhecimento de deficiência de instrução e, portanto, dá azo à extinção por insuficiência instrutória;
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
É cediço, conforme o manual do advogado em https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado, bem como as normas que regulamentam o tema1, que incumbe ao impetrante, especialmente em caso de ser Advogado e/ou Defensor Público, não só fazer prova do que se alega em sede de Habeas Corpus, mas a correta inserção dos dados cadastrais no PJe, sendo indispensáveis:
1. Nome e CPF do(s) paciente(s)
2. Número(s) do(s) processo(s) de origem
Considerando que a ausência desses dados impossibilita pesquisa de processos relacionados e dificulta a própria prestação jurisdicional, é forçoso reconhecer a deficiência instrutória do Habeas Corpus, o que inviabiliza seu recebimento e enseja sua extinção sem resolução de mérito.
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da deficiência de instrução e incorreção de cadastro processual, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e da legislação pertinente.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 29 de Julho de 2024
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
1. Lei 11.419 de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial; Resolução 185/2013/CNJ, que institui o Sistema Processo Eletrônico (PJe); Provimento Conjunto Nº 11, de 16 de Setembro de 2016, que regulamenta o PJe no âmbito de atuação do TJPI; Resolução 121/2010/CNJ, que dispõe sobre a divulgação de dados dos processos eletrônicos na internet (consulta pública).
0759928-23.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJuiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI
Publicação29/07/2024