TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803721-81.2022.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/ 4° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Geneildo Pimentel Eloi
DEFENSORA PÚBLICA: Edinelson Feitosa Pimentel (OAB/PI-11846)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AMEAÇAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP). CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REITERAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar as vítimas, já que estas procuraram a delegacia, manifestaram o desejo de representar contra o acusado, registraram a ocorrência e compareceram aos demais atos para os quais foram intimadas, do que se conclui que o fato repercutiu em suas esferas individuais. Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos. Assim, para a sua concretização basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. Na espécie, verifica-se que a conduta do acusado causou temor às vítimas, como se vê dos depoimentos dos ofendidos, assim como pelo fato de a vítima Clauderi Raimunda de Sousa ter formulado pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do réu. Ou seja, restou incontroverso nos autos que as ameaças proferidas pelo réu foram potencialmente ofensivas, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca à prática dos crimes de ameaça narrados na exordial acusatória, razão pela qual dou provimento ao recurso para condenar pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal (duas vezes).
2. Quanto ao crime de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, conforme se extrai dos autos de nº 0000480-06.2020.8.18.0032, foram deferidas medidas protetivas que obrigam o agressor, dentre elas, a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e eventuais testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros entre tais pessoas e o suposto agressor, a qual foi descumprida, conforme se vê no boletim de ocorrência, no depoimento da vítima e das declarações prestadas pelas testemunhas. O citado delito é de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça. No caso dos autos, as provas demonstram que o réu, mesmo ciente de que não deveria efetuar qualquer tipo de contato com familiares, dirigiu-se até o local onde estava Raimundo Pimentel da Silva, atual namorado da sua ex- companheira, proferindo ameaças contra ambos. Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe.
3. Por sua vez, o crime de perseguição previsto no art. 147-A do CP, também conhecido como “stalking”, tutela a liberdade individual e objetiva coibir e punir a conduta de agentes que, repetidamente, invadem a esfera da vida privada de outrem, por meio da reiteração de atos que restrinjam sua capacidade de locomoção, ataquem sua liberdade e/ou privacidade. No caso dos autos, havendo dúvida razoável acerca da ocorrência reiterada dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, pois não restou claro quais foram os episódios que permitiram reconhecer a conduta do réu como perturbação reiterada. Portanto, não tendo sido comprovado o elemento subjetivo do tipo penal, deve ser mantida a sentença que absolveu o réu do crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, dar parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 147, caput, do CP (duas vezes) e art. 24-A da Lei n 11.340/06 c/c a Lei n 11.340/06, e, por consequência, fixar a reprimenda final em 6 meses e 25 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo juízo da 4° Vara da Comarca de Picos/PI, que julgo improcedente a denúncia, absolvendo o acusado Geneildo Pimentel Eloi da imputação dos delitos do art. 147, caput, do CP (duas vezes), art. 147-A, § 1º, II, do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c a Lei nº 11.340/06.
Em razões recursais, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de condenar o apelado pela prática dos delitos de ameaça, perseguição e descumprimento de medidas protetivas (art. 147, caput, do Código Penal (duas vezes), art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c a Lei nº 11.340/06).
Devidamente intimada, a defesa apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de corretamente condenar o apelado pelo crime do art. 147, caput, do Código Penal (duas vezes), art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c a Lei nº 11.340/06.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Consta da denúncia que o acusado perseguiu reiteradamente a vítima Clauderi Raimunda de Sousa, sua ex-companheira, ameaçando a sua integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, por razão da condição de sexo feminino, assim como ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima e ao ofendido Raimundo Pimentel da Silva. Ainda, descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas em favor da primeira.
Após regular instrução, o juiz sentenciante julgou improcedente a denúncia, absolvendo o acusado Geneildo Pimentel Eloi da imputação dos delitos do art. 147, caput, do CP (duas vezes), art. 147-A, § 1º, II, do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c a Lei nº 11.340/06.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva dos crimes de ameaça se encontra demonstrada pelos seguintes documentos: pedidos de medida protetiva de urgência; boletim de ocorrência; termos de representação criminal e prova oral colhida em juízo.
A vítima Clauderi Raimunda de Sousa declarou em juízo que conviveu com o Geneildo por mais de seis anos, que tiveram uma filha de oito anos, que na época dos fatos estavam separados há cinco anos, que tinha pedido medida protetiva em abril de 2021 e a medida tinha sido invalidada e reataram uns tempos e terminaram de novo, que ele foi na residência da mãe e ameaçou a depoente, que essa pediu medida protetiva novamente, que ele chegou na casa da mãe falando que queria ver a filha dele e se a depoente não deixasse no dia que pisasse na cidade ia dar uns tiros na cara da depoente, que isso foi em novembro de 2021, que a primeira medida é de 2020, que não pediu desistência de nenhuma, que quando ia na delegacia eles diziam que tinha que renovar a medida, que no dia 14/11/2021 não estava presente, que o Raimundo falou que estava no comércio de dona Francinha e o acusado foi lá e ameaçou ele e a depoente de morte, que foi o Raimundo que falou, que na época estava namorando com o Raimundo, que o Raimundo falou que o acusado estava próximo na casa de Barracão e foi lá no comércio porque o Raimundo estava lá, que ele foi lá só ameaçar o Raimundo, que o Raimundo foi na delegacia e fez o BO, que no outro dia falou o ocorrido para a depoente, que a depoente foi na delegacia também fazer o BO, que em maio de 2016 ele tentou matar a depoente em casa, que ele chegou e pegou uma faca querendo matar a depoente, que a depoente estava com a filha, que ele não queria deixar a depoente sair de casa, que conseguiu escapar e ele a derrubou e ficou enforcando no chão, que os vizinhos a socorreram, que depois desse dia ele não a procurou mais, que separaram depois de 2016, que antes de 2016 toda vez que ele bebia e usava drogas ele sempre a ameaçava e a agredia verbalmente, que ele não ajuda a filha, que ele falou que quem presenciou foi a Marlene e Barracão, que começou o relacionamento com o réu há uns onze anos, que desde quando namoravam ele sempre tinha agressões verbais, que ele a chamava de vagabunda, vadia, que ele sempre fazia quando bebia e usava drogas, que ele tinha ciúmes da depoente, que a primeira vez que foi agredida fisicamente ele chegou em casa, entrou e já foi pegando uma faca e dizendo que ia matar a depoente, que a depoente correu para rua e a filha tinha dois anos de idade, que foi salva pelos vizinhos Manuel e Edivaldo, que sabe que terminou esse processo mas não foi comunicada, que voltou a conviver com ele porque ele tinha ido para uma clinica de recuperação e acreditou na mudança dele, que quando voltaram a se relacionar ele estava começando a ficar agressivo e a usar drogas, que a depoente se afastou dele, que a depoente começou a se relacionar com seu Raimundo e ele começou a ameaçar a seu Raimundo e a depoente, que isso foi em 2020, que ele foi na casa de seu Raimundo com uma arma de fogo uma vez, que ficou sabendo que ele foi e bateu na porta e quem saiu foi o sobrinho, que ele disse que era para seu Raimundo sair para fora par matar ele, que no mesmo dia ele foi para casa da mãe da depoente, que a depoente estava com a filha e com a mãe, que quando abriu a porta que viu que era ele só bateu na porta e não saiu, que ele falou que queria ver a menina, que a depoente falou que não, que a mãe da depoente falou para ele ir embora, que ele disse que no dia que a depoente fosse em Wall Ferraz ia encher a cara dela de bala, que ele chegou a disparar mas não viu porque a depoente estava dentro de casa, que só ouviu o barulho do tiro, que nesse dia ele foi preso, que ele a vem perseguindo desde que a depoente conheceu o Raimundo Pimentel, que ele a perseguia com mensagens, que ele dizia que se não falasse com ele e não ficasse com ele a depoente ia descer nas cordas, que ele fazia ameaças antes de se relacionar com o seu Raimundo, que a divergência com o Raimundo era por causa da depoente, que ele ameaçava o Raimundo dizendo para esse ficar longe da depoente e da criança, que terminou com o Raimundo por outros motivos, que ele descumpria as medidas protetivas, que ele não pagou a pensão, que toma remédios para ansiedade, que é uma pessoa muito nervosa, que a filha também é nervosa, que tem medo dele matá-la, que tem medo dele fazer o mal com os filhos para atingir a depoente, que não estava no comércio da dona Francinha.
A vítima Raimundo Pimentel da Silva declarou em juízo que o acusado é primo do depoente, que teve um relacionamento com a ex mulher dele, a outra vítima, que foram quase dois anos de relacionamento, que não chegaram a conviver, que estava em São Paulo quando ela conviveu com ele, que sabia em uma outra oportunidade que ele queimou uma casa dela e tentou matar ela, que sabia que ela tinha medidas protetivas, que ele tentou matar o depoente e ela renovou as medidas protetivas, que ele foi na casa do depoente ameaçá-lo porque ele não aceitava o fim do relacionamento com ela, que ele foi com um 38 dizendo que a arma era do Dr. Ednelson, que primeiro ele foi em Neto Batista e depois foi na casa da Clauderi atrás do depoente e deu um tiro para cima, que o depoente já sabia que ele estava com uma arma porque viu ele falar dessa arma, que foi o sobrinho que abriu a porta, que o depoente estava usando o banheiro, que ele ficou da porta para fora, que foi denunciá-lo nesse dia, em uma outra oportunidade estava passando de moto e ele gritou o depoente, que ele estava sentado na calçada de Barracão, que não deu assunto porque ia para o bar da dona Francinha, que o depoente parou no bar e sentou, que ele foi atrás do depoente, que ele disse que o depoente estava impedindo ele de ver a filha dele, que o depoente estava com a ex-mulher dele, que ele disse que ia matar o depoente e a ex mulher dele, que ele colocou o dedo no peito do depoente e disse que ia matar o depoente e a Clauderi, que o depoente saiu e ele continuou ameaçando e apontando o dedo para o depoente, que rompeu o relacionamento com a Clauderi por conta das pertubações do réu, que ela não quis ir morar na cidade, que não ia se relacionar à distância, que ela morre de medo dele, que ela treme, que ela toma remédio por conta das ameaças do réu.
A testemunha Maria Marlene de Moura declarou em juízo que mora na mesma cidade do réu, que é filha da Francinha e mora com ela, que a mãe é quem cuida do bar, que tem conhecimento que Raimundo Pimentel teve um relacionamento com a Clauderi, que lá é sempre aberto porque a porta da casa é a mesma do bar, que lá vende mais é produto alimentício, que não estava no bar, que soube o atrito dos dois no bar pela mãe, que a mãe ficou nervosa e disse para se retirar, que compreendeu que quando a mãe falou atrito era os dois querendo brigar, que a rixa dos dois era por conta do relacionamento do Raimundo Pimentel com a Clauderi, que Geneildo é primo do Raimundo, que Raimundo faz compra na casa da depoente, mas o Geneildo é difícil comprar, que a mãe contou no mesmo dia o fato para a depoente, que ela ficou nervosa, que a depoente não estava em casa, que ela disse que eles dois brigaram e ela mandou eles saírem, que ela não deu detalhe do que aconteceu.
A testemunha Francisca Maria Mendes Borges declarou em juízo que tem um comércio em Wall Ferraz, que no dia o Geneildo encostou lá e o Raimundo estava sentado, que o Geneildo estava dizendo para Raimundo que esse estava judiando da filha dele, que Raimundo disse que não estava judiando de ninguém, que a filha é a filha da Clauderi, que o Raimundo estava junto com a Clauderi e essa tinha uma filha do Geneildo, que a depoente mandou os dois irem embora, que não foi cinco minutos eles foram embora, que nenhum estava bebendo, que os dois chegaram de pé, que Geneildo ficou em pé.
No interrogatório em juízo, o réu declarou que estava na casa da sogra, que fica ao lado da dona Francinha, que chamou Barracão para ir tomar um refrigerante, que chegou em dona Francinha o Raimundo estava lá sentado, que não sabia que ele estava lá, que fazia tempo que não tinha visto a filha, que ele tinha falado para a mãe que o depoente não podia ver ela, que perguntou porque não podia ver ela, se ele não tinha filho, e o que ele achava se alguma pessoa impedisse dele ver os filhos dele, que ele quis se alterar, que dona Francinha pediu para o depoente sair e esse foi embora, que ele respondeu que o depoente não podia ver por causa do processo, que falou que a filha não tinha nada a ver com relacionamento, que não ameaçou ele, que nunca tinha tido problema com ele.
Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar as vítimas, já que estas procuraram a delegacia, manifestaram o desejo de representar contra o acusado, registraram a ocorrência e compareceram aos demais atos para os quais foram intimadas, do que se conclui que o fato repercutiu em suas esferas individuais.
Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
Assim, para a sua concretização basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. Confira-se, a propósito do tema, a doutrina especializada:
“O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado. Nesse sentido, afirma Dante Busana, com muita propriedade, ‘a assertiva de que o crime de ameaça é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto deve ser recebida com prudência, pois colide com o sistema legal vigente, que não reconhece à emoção e à paixão a virtude de excluírem a responsabilidade penal”.4
“Entendemos que a ira, por si só, não exclui o dolo caracterizador do crime, mas sim atua, muitas vezes, como a força determinante do delito (RT 702/345). Aliás, bem lembra Nelson Hungria que ‘nem sempre é verdade que o cão que ladra não morde”.5
Na espécie, verifica-se que a conduta do acusado causou temor às vítimas, como se vê dos depoimentos dos ofendidos, assim como pelo fato de a vítima Clauderi Raimunda de Sousa ter formulado pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do réu. Ou seja, restou incontroverso nos autos que as ameaças proferidas pelo réu foram potencialmente ofensivas, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca à prática dos crimes de ameaça narrados na exordial acusatória, razão pela qual dou provimento ao recurso para condenar pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal (duas vezes).
Quanto ao crime de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, conforme se extrai dos autos de nº 0000480-06.2020.8.18.0032, foram deferidas medidas protetivas que obrigam o agressor, dentre elas, a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e eventuais testemunhas, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros entre tais pessoas e o suposto agressor, a qual foi descumprida, conforme se vê no boletim de ocorrência, no depoimento da vítima e das declarações prestadas pelas testemunhas.
O citado delito é de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça.
No caso dos autos, as provas demonstram que o réu, mesmo ciente de que não deveria efetuar qualquer tipo de contato com familiares, dirigiu-se até o local onde estava Raimundo Pimentel da Silva, atual namorado da sua ex- companheira, proferindo ameaças contra ambos.
Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe.
Por sua vez, o crime de perseguição previsto no art. 147-A do CP, também conhecido como “stalking”, tutela a liberdade individual e objetiva coibir e punir a conduta de agentes que, repetidamente, invadem a esfera da vida privada de outrem, por meio da reiteração de atos que restrinjam sua capacidade de locomoção, ataquem sua liberdade e/ou privacidade.
No caso dos autos, havendo dúvida razoável acerca da ocorrência reiterada dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, pois não restou claro quais foram os episódios que permitiram reconhecer a conduta do réu como perturbação reiterada.
Portanto, não tendo sido comprovado o elemento subjetivo do tipo penal, deve ser mantida a sentença que absolveu o réu do crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal.
Diante do exposto, passo à aplicação da pena.
Do crime de ameaça praticado contra a vítima Clauderi Raimunda De Sousa
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; o réu possui duas condenações transitadas em julgado (proc. 0001410-24.2020.8.18.0032 e proc. 0000222-83.2016.8.18.0113), razão pela qual, utilizo uma delas para o incremento da pena-base, sob o prisma de maus antecedentes; a conduta social não restou desabonada; não há elementos a valorar a personalidade; os motivos são comuns à espécie delitiva; as circunstâncias são inerentes ao tipo penal; as consequências não merecem maior valoração; a vítima não contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual fixo a pena-base em 01 mês e 05 dias de detenção, em razão da análise desfavorável de uma circunstância judicial ( maus antecedentes).
Na segunda fase, presente a agravante de reincidência, bem como da agravante de prevista no art. 61, II, “f”, do CP , pois, para praticar os delitos, o réu valeu-se das relações domésticas e de coabitação com a vítima, fixo a pena intermediária em 1 mês e 15 dias de detenção, a qual torno definitiva diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Do crime de ameaça praticado contra a vítima Raimundo Pimentel da Silva
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; o réu possui duas condenações transitadas em julgado (proc. 0001410-24.2020.8.18.0032 e proc. 0000222-83.2016.8.18.0113), razão pela qual, utilizo uma delas para o incremento da pena-base, sob o prisma de maus antecedentes; a conduta social não restou desabonada; não há elementos a valorar a personalidade; os motivos são comuns à espécie delitiva; as circunstâncias são inerentes ao tipo penal; as consequências não merecem maior valoração; a vítima não contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual fixo a pena-base em 01 mês e 05 dias de detenção, em razão da análise desfavorável de uma circunstância judicial ( maus antecedentes).
Na segunda fase, presente a agravante de reincidência, fixo a pena intermediária em 1 mês e 10 dias de detenção, a qual torno definitiva diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Do crime de descumprimento de medidas protetivas ( art. 24-A da Lei nº 11.340/06)
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; o réu possui duas condenações transitadas em julgado (proc. 0001410-24.2020.8.18.0032 e proc. 0000222-83.2016.8.18.0113), razão pela qual, utilizo uma delas para o incremento da pena-base, sob o prisma de maus antecedentes; a conduta social não restou desabonada; não há elementos a valorar a personalidade; os motivos são comuns à espécie delitiva; as circunstâncias são inerentes ao tipo penal; as consequências não merecem maior valoração; a vítima não contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual fixo a pena-base em 3 meses e 15 dias de detenção, em razão da análise desfavorável de uma circunstância judicial ( maus antecedentes).
Na segunda fase, presente a agravante de reincidência, fixo a pena intermediária em 4 meses de detenção, a qual torno definitiva diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material (art. 69 do CP) , a pena total dos crimes cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 6 meses e 25 dias de detenção.
O regime prisional é o aberto, pois atende ao disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 147, caput, do CP (duas vezes) e art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c a Lei nº 11.340/06, e, por consequência, fixo a reprimenda final em 6 meses e 25 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.
2 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019
3 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019
4 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial: dos crimes contra a pessoa. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 409.
5 CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial. 12ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 223.
Teresina, 16/09/2024
0803721-81.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGENEILDO PIMENTEL ELOI
Publicação16/09/2024