Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801861-68.2023.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE PACOTE TURÍSTICO ADQUIRIDO E PAGO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OU MESMO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E LUCRO CESSANTE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801861-68.2023.8.18.0013 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801861-68.2023.8.18.0013

RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO

RECORRIDO: THAYANNE RICHELLY FERNANDES FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO, RUAN MAYKO GOMES VILARINHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE PACOTE TURÍSTICO ADQUIRIDO E PAGO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OU MESMO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E LUCRO CESSANTE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801861-68.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A

RECORRIDO: THAYANNE RICHELLY FERNANDES FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO - PI10029-A, RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI11396-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THAYANNE RICHELLY FERNANDES FERREIRA DA SILVA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A., em virtude de a empresa Ré ter unilateralmente cancelado o pacote de viagens adquirido pela autora, poucos dias antes da viagem.

Alega a autora que houve um atraso no pagamento de boleto e que a requerida entrou em contato enviando novo boleto com juros, tendo este sido regularmente pago. Aduz que havia feito uma programação para a viagem, cancelando trabalhos por 3 (três) dias, e que espera reembolso, tendo em vista que não houve notificação prévia e regular do cancelamento do pacote.

Alega ainda a autora que efetuou o pagamento de R$3.092,98 (três mil e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), e não foi ressarcida. Requer, ao final indenização por danos materiais e morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:

 

ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para:

          I- Condenar Requerida a pagar a requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação;

          II- Condenar Requerida a pagar a requerente o valor de R$ 6.185,96 (seis mil cento e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ R$1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), a título de lucros cessantes com acréscimo de juros de 1% a.m. a partir do desembolso e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, 16/01/2022.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a recorrente não tem responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial, ausência de provas; que não houve falha na prestação do serviço, inexistente dano material, da mesma forma, inexistente direito a indenização por dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. 

No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

 

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0801861-68.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

Réu

THAYANNE RICHELLY FERNANDES FERREIRA DA SILVA

Publicação

02/09/2024