TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801861-68.2023.8.18.0013
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
RECORRIDO: THAYANNE RICHELLY FERNANDES FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO, RUAN MAYKO GOMES VILARINHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE PACOTE TURÍSTICO ADQUIRIDO E PAGO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OU MESMO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E LUCRO CESSANTE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801861-68.2023.8.18.0013 Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THAYANNE RICHELLY FERNANDES FERREIRA DA SILVA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A., em virtude de a empresa Ré ter unilateralmente cancelado o pacote de viagens adquirido pela autora, poucos dias antes da viagem. Alega a autora que houve um atraso no pagamento de boleto e que a requerida entrou em contato enviando novo boleto com juros, tendo este sido regularmente pago. Aduz que havia feito uma programação para a viagem, cancelando trabalhos por 3 (três) dias, e que espera reembolso, tendo em vista que não houve notificação prévia e regular do cancelamento do pacote. Alega ainda a autora que efetuou o pagamento de R$3.092,98 (três mil e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), e não foi ressarcida. Requer, ao final indenização por danos materiais e morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral: ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar a requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; II- Condenar a Requerida a pagar a requerente o valor de R$ 6.185,96 (seis mil cento e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ R$1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), a título de lucros cessantes com acréscimo de juros de 1% a.m. a partir do desembolso e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, 16/01/2022. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a recorrente não tem responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial, ausência de provas; que não houve falha na prestação do serviço, inexistente dano material, da mesma forma, inexistente direito a indenização por dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A
RECORRIDO: THAYANNE RICHELLY FERNANDES FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO - PI10029-A, RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI11396-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/09/2024
0801861-68.2023.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorCVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
RéuTHAYANNE RICHELLY FERNANDES FERREIRA DA SILVA
Publicação02/09/2024