Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800003-37.2022.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO IMPUGNADO NA INICIAL. NOVA TESE DEFENDIDA NAS RAZÕES DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA QUE NÃO É DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OBSERVADO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800003-37.2022.8.18.0142 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800003-37.2022.8.18.0142

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO IMPUGNADO NA INICIAL. NOVA TESE DEFENDIDA NAS RAZÕES DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA QUE NÃO É DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OBSERVADO.  RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800003-37.2022.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato de nº 329297200  (referente ao empréstimo no valor de R$ 2.434,34); b) Determinar a INTERRUPÇÃO dos descontos no benefício do autor referentes ao contrato n. 329297200, no prazo de 15 dias,  sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comprovando-se nos autos o cumprimento da decisão no mesmo prazo; c) Condenar o réu (c.1) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverá incidir juros de mora, de 1% a.m., a partir do evento danoso (data dos descontos) - art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e, (c.2) a restituir, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor em relação ao contrato de n. 329297200, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do  efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade dos descontos no seu benefício previdenciário, a não comprovação da celebração do contrato impugnado, o dever de restituição dobrada do indébito por parte do banco e de pagamento de indenização por danos morais.

 A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais para o conhecimento de julgamento do processo, uma vez que não vislumbro no caso concreto a necessidade da realização da perícia datiloscópica apontada pela instituição financeira, já que o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a resolução do mérito do pedido inicial.

Da mesma forma, rejeito a preliminar suscitada de litispendência, uma vez que o contrato que está sendo objeto de impugnação na inicial da presente demanda possui registro próprio no benefício previdenciário da parte recorrida, com valores também que lhe são peculiares e diferem do contrato de nº 933000808, o qual é objeto de impugnação no processo de nº 0800002-52.2022.8.18.0142, não havendo que se falar, assim, em identidade de ações.

Sobre as prejudiciais de decadência e prescrição, estas também devem ser rejeitadas.

A uma, porque antes de se verificar a nulidade ou não da contratação necessário se faz a análise sobre a sua existência, a qual não foi comprovada ao longo da instrução processual, de forma que não há que se falar em decadência na espécie.

Ademais, ainda que diferente fosse, a inclusão do contrato de nº 3292997200 no benefício previdenciário da parte recorrida se deu em abril de 2021, ao passo em que a presente ação foi ajuizada no dia 07-01-2022, não havendo que se falar no decurso do prazo previsto no artigo 178 do CC/02.

Além disso, a razão supracitada também deve ser utilizada para a rejeição da prejudicial de prescrição, uma vez que o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC sequer chegou a ser iniciado, já que, nas situações em que se discute a existência de danos advindos de contratação supostamente fraudulenta de empréstimos bancários, o termo inicial deve ser a data do último desconto e o contrato ora impugnado encontra-se ativo no benefício previdenciário da parte recorrida.

Por fim, quanto ao mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0800003-37.2022.8.18.0142

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/09/2024