PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0751432-05.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI
Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Promotora de Justiça: Renata Márcia Rodrigues Silva
Corrigido: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME TENTADO CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PLEITO MINISTERIAL DE CONDUÇÃO COERCITIVA DA VÍTIMA. MERA FACULDADE DO JUÍZO. OFENDIDA INTIMADA DUAS VEZES PARA COMPARECER AO ATO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. ART. 201, §1º, DO CPP. ERROR IN PROCEDENDO. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA.
1. A Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante, e, segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.
2. Da condução coercitiva da vítima. O direito à prova por parte da acusação não se mostra absoluto, podendo ceder face a outros direitos e garantias constitucionais, tal como a dignidade da pessoa humana. Contudo, não é o caso dos autos, dado que a vítima, intimada em duas oportunidades para a audiência de instrução, não compareceu ao ato e nem justificou sua ausência.
3. Nessa vertente, considerando se tratar crime tentado contra a dignidade sexual, praticado em contexto em que somente a vítima estava presente, e sendo esta civilmente capaz, negar a produção da prova viola o direito da acusação de demonstrar a ocorrência do delito, sobretudo ao se tratar de ação penal pública incondicionada. Incidência dos arts. 201, §1º e §6º e 217, ambos do CPP.
4. Correição parcial deferida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEFERIR a presente correição parcial, para acatar o pleito ministerial, determinando que o corrigido adote as providências necessárias para a condução coercitiva da vítima para a audiência (art. 201, §1º, do CPP), valendo-se dos meios necessários para reduzir eventuais danos adicionais derivados do ato, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a cassação da decisão proferida no ID 9500519, ante a alegação de que o posicionamento exarado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos do processo 0803810-69.2022.8.18.0076, causou inversão tumultuária dos atos procedimentais pertinentes ao feito ao indeferir a condução coercitiva da vítima, procedimento anteriormente acatado.
Colacionou aos autos os documentos de ID’s 15276904 a 15276913.
Em despacho de ID 10743875, determinei a notificação da autoridade corrigida para que viesse a se manifestar (ID 15475988).
As informações foram ofertadas pelo corrigido – ID 15561587. Vejamos os seguintes trechos:
“O réu foi preso em flagrante em 09/11/2022, sendo sua prisão convertida em preventiva, em decisão datada de 10/11/2022. A denúncia foi recebida em 12/12/2022. Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado. Designada audiência de instrução para o dia 13/02/2023, a vítima não compareceu, apesar de devidamente intimada, tendo o Ministério Público pugnado pela suspensão e redesignação do ato, o que foi deferido pelo MM. Juiz Roberth Rogerio Marinho Arouche, à época. Na oportunidade, a Defesa requereu o relaxamento de prisão preventiva do réu. Em decisão datada de 15/02/2023, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, foi redesignada a audiência de instrução criminal, por este magistrado, para o dia 09/02/2024, oportunidade na qual foi determinada a intimação da vítima, do acusado e das testemunhas arroladas, não existindo, no entanto, qualquer determinação de condução coercitiva. Na audiência de instrução realizada na referida data (09/02/2024), a vítima novamente não logrou comparecer, apesar de devidamente intimada, razão pela qual o Ministério Público requereu sua condução coercitiva. Por tratar-se de uma faculdade do Juízo (art. 201, § 1º, do CPP), o pedido ministerial foi indeferido, uma vez que este magistrado entende que não se justifica a adoção da medida excepcional como a condução coercitiva, pois não é razoável obrigar a vítima a relembrar os fatos, sujeitando-a a um processo de revitimização. Dando prosseguimento ao ato, o MM. Juiz inquiriu as testemunhas JOSÉ RIBAMAR ODORICO DA CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS CARDOSO DE ANDRADE, EDINALDO FERREIRA SILVA e LANIELE SALES COELHO, arroladas pela acusação. Com relação à testemunha ELANE DOS SANTOS LIMA, houve um problema técnico quando da tentativa de realização de sua oitiva via videoconferência, razão pela qual foi designada audiência em continuação para o dia 10/05/2024, às 11:00 horas, exclusivamente para oitiva das testemunhas ELANE DOS SANTOS LIMA (acusação) e ANTONIO PAULO FERNANDES DA LUZ (defesa), bem como para interrogatório do acusado ANTONIO CARLOS CHAVES COELHO. É o breve relatório. (...) Conforme do § 1º do citado artigo, o procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, na forma disciplinada na lei processual civil. Diante disso, cumpre esclarecer que a interposição da presente correição parcial não foi comunicada, até o presente momento, nos autos do processo nº 0803810-69.2022.8.18.0076, inviabilizando, assim, o exercício do juízo de retratação pelo magistrado. Verifica-se que, nos termos do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC, a ausência de comunicação ao Juízo de primeira instância da interposição de agravo de instrumento, no prazo de três dias úteis, implica na inadmissibilidade do recurso. (...) Assim, como se não se trata de sanar vício e tampouco complementar a documentação das peças que instruem o agravo de instrumento, descabe, pois, a aplicação do disposto no artigos 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, ambos do CPC, de forma que se requer, a princípio, o não conhecimento do pedido de correição parcial apresentado pelo Ministério Público. (...) Passando-se especificamente à questão levantada neste procedimento, cumpre informar que, em contrapartida ao que aduz o membro ministerial, não houve decisão anterior determinando, expressamente, a condução coercitiva da vítima, mas tão somente a suspensão e redesignação da audiência de instrução em razão da ausência da ofendida, conforme se observa dos próprios documentos constantes dos IDs indicados pelo Parquet. Além disso, no caso em comento, este magistrado entende que não se mostra adequada a condução coercitiva da vítima, pois há de ser respeitada sua eventual vontade em não reviver fatos que lhe causem dor ou constrangimento. É o que se extrai, inclusive, da criminalização da "violência institucional", conforme Lei 14.321/22, que alterou a Lei 13.869/19, in verbis: (...) Nesse contexto, embora não se olvide da importância da oitiva da vítima, não é apropriado que ela seja forçada a participar do ato, caso ela livremente deseje se abster de depor, como ocorreu na hipótese do processo de nº 0803810-69.2022.8.18.0076, no qual a vítima JOSILENE REIS COSTA foi devidamente intimada, em duas oportunidades, a comparecer às audiências de instrução designadas, e optou por não se apresentar aos referidos atos. Ressalto que este Juízo tentou, inclusive, contato telefônico com a vítima para fins de comparecimento à audiência realizada no dia 09/02/2024, sem sucesso, concluindo-se, dessa forma, pelo desejo da ofendida de não rememorar os fatos. (...) Não se olvida, por fim, que permitir à vítima que se ausente da audiência não significa extirpar o processo penal contra o réu em seu nascedouro nem isentá-lo da sanção penal. Isso porque o convencimento do Julgador não está limitado à palavra da vítima manifestada (ou silenciada) em Juízo, não sendo esta imprescindível para a condenação do réu. Ademais, cumpre ao Poder Judiciário encontrar alternativa para que o silêncio da vítima ou o seu não comparecimento em Juízo não aniquilem a “noticia criminis” já realizada por ela (ou por terceiros) à Autoridade Policial e não signifique, necessariamente, um manto protetor sobre seu suposto algoz, tornando-o inatingível à força punitiva estatal. Por essa razão, este magistrado designou audiência em continuação no processo nº 0803810-69.2022.8.18.0076, justamente para que todas as testemunhas arroladas nos autos possam ser devidamente ouvidas. Nesta diretiva, conclui-se que conduzir coercitivamente uma vítima de delito sexual, seja para reiterar em Juízo a narrativa do evento delituoso, seja para justificar a sua opção por permanecer em silêncio, principalmente em razão do cenário no qual a ofendida supostamente encontrou-se inserida, implica em revitimização. Por essa razão, este magistrado: a) pugna, a princípio, pelo não conhecimento do pedido de correição parcial apresentado pelo Parquet, diante da inobservância dos requisitos previstos para a interposição dessa espécie recursal, em especial a comunicação do Juízo a quo, inviabilizando, assim, o exercício do Juízo de retratação (art. art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC); b) em eventual caso de conhecimento do recurso, requer seja julgado improcedente o pedido de correição parcial, em consonância com a fundamentação legal e jurisprudencial acima exposta, e em atenção à proteção da liberdade de locomoção e da dignidade da vítima, a qual inclui o direito da ofendida em não ser revitimizada (...) ”
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente feito (ID 17351011).
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
A Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante, e segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.
O erro a ser sanado pela Correição é costumeiramente de caráter procedimental, tais como a inversão ou supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, dentre outros.
Acerca do Instituto, leciona Eugênio Pacelli, em Curso de Processo Penal – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021, pág. 1243:
“A admissão da correição parcial, como recurso previsto regularmente em lei, somente se consolidou no Brasil a partir da Lei nº 5.010/66, a qual, ao instituir a Justiça Federal, previu a correição parcial requerida pela parte ou pelo Ministério Público Federal contra ato ou despacho do juiz de que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de direito (art. 6º).
Historicamente, e ainda hoje, trata-se de recurso interposto exclusivamente contra ato do juiz, praticado com error in procedendo, isto é, erro de procedimento. Poderá ser endereçado tanto contra ato específico praticado em determinado processo como em relação a atos futuros, desde que demonstrada a viabilidade do temor de repetição da ilegalidade”.
A despeito de seu efeito devolutivo, é mister que se ressalte que pode o relator determinar que, em caso de possibilidade de dano irreparável, o recurso tenha também efeito suspensivo.
No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a correição parcial encontra previsão no art. 364-A, sendo cabível a sua interposição quando o ato do juiz, por erro procedimental ou abuso de direito, resulta em inversão tumultuária do processo, e desde que não haja recurso específico na legislação processual penal para impugnar a decisão.
Estabelece o respectivo normativo:
“Art. 364 -A. Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal.
§1º. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias.
§2º. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
§3º. Julgada a Correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado”.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
No caso dos autos, verifica-se que a audiência designada para o dia 13.02.2023 teve que ser remarcada, a pedido do órgão ministerial, ante a ausência da vítima. Ademais, conforme o ID 15276913, fls. 229, observa-se que o magistrado acatou o pleito ministerial de suspensão do ato para que a vítima fosse conduzida coercitivamente para nova instrução, e abriu prazo para que o Ministério Público se manifestasse sobre o pedido de revogação da constrição cautelar feito pela defesa.
Neste ponto, a celeuma diz respeito à possibilidade de condução coercitiva da vítima, em virtude da possível caracterização da vitimização secundária oriunda do ato.
Preliminarmente, o corrigido, na sua manifestação (ID 15561587), aduziu que o recurso não deve ser conhecido, pois, de acordo com o art. 364-A do Regimento Interno do TJPI, deveria seguir o rito do agravo de instrumento. Nessa vertente, alega que a interposição da presente correição parcial não foi comunicada ao juízo de origem para eventual juízo de retratação.
Neste ponto, entendo que se trata de mero formalismo exacerbado, pois a questão poderia ser resolvida facilmente apenas convertendo o julgamento em diligência, contudo, isso não é necessário.
Isto porque, ao adentrar no mérito da correição, o corrigido justificou que não houve deferimento, pelo magistrado anterior, do pleito de condução coercitiva, mas apenas de redesignação da audiência. Contudo, destacou o seu entendimento no sentido de que “não se mostra adequada a condução coercitiva da vítima, pois há de ser respeitada sua eventual vontade em não reviver fatos que lhe causem dor ou constrangimento. É o que se extrai, inclusive, da criminalização da "violência institucional", conforme Lei 14.321/22, que alterou a Lei 13.869/19”.
Dessa maneira, ao prestar seus esclarecimentos, entendo que o magistrado poderia se retratar, entretanto trouxe argumentos que vão de encontro ao pleito correcional ora formulado.
Noutro norte, ao compulsar os autos de origem, constata-se que o Juízo aguarda o julgamento da presente correição. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
No que tange ao mérito da correição, tem-se que a criminologia, ao analisar a questão vitimológica, classifica a vitimização em três grupos.
A vitimização primária é aquela provocada pelo cometimento do crime, em que a conduta do agente causa danos variados à vítima a depender da natureza da infração. A vitimização secundária é aquela oriunda dos órgãos de controle social, no decorrer da persecutio criminis, causada pela dinâmica do sistema de justiça criminal. Já a vitimização terciária deriva da falta de amparo dos órgãos públicos à vítima, que por vezes não denuncia o fato delitivo por falta de suporte social, acarretando o que se chama de “cifra negra” (delitos que não chegam ao conhecimento do Estado).
No caso dos autos, o magistrado de origem entende “que não se mostra adequada a condução coercitiva da vítima, pois há de ser respeitada sua eventual vontade em não reviver fatos que lhe causem dor ou constrangimento. É o que se extrai, inclusive, da criminalização da "violência institucional", conforme Lei 14.321/22, que alterou a Lei 13.869/19”. Nessa toada, descreve que a vítima foi intimada em duas oportunidades a comparecer a audiência de instrução, contudo optou por não se apresentar aos referidos atos, o que demonstraria o seu desejo de não rememorar os fatos.
Por outro lado, o órgão ministerial aduz que “a vítima em questão é a ÚNICA PESSOA capaz de detalhar como aconteceram os fatos, sendo imprescindível a sua oitiva para o deslinde da causa”.
A esse respeito dispõe o art. 201 do Código de Processo Penal:
“Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade”.
Portanto, verifica-se que a condução coercitiva constitui mera faculdade e não uma obrigação do magistrado, cabendo a este analisar o caso concreto para deferir a medida apenas em circunstâncias excepcionais, visto tratar-se de ato que priva o indivíduo da liberdade de locomoção, submetendo-o ao comparecimento forçado à audiência.
Nesse ponto, esclarece-se que o crime em discussão é o de tentativa de estupro, que, embora grave, não possui a mesma expressividade de lesão provocada na vítima como nos casos de estupro consumado.
Embora o direito à prova por parte da acusação não se mostre absoluto, podendo ceder face a outros direitos e garantias constitucionais, tal como a dignidade da pessoa humana, entendo que não seja o caso dos autos. Isso porque a vítima, intimada em duas oportunidades para a audiência de instrução, não compareceu ao ato e nem justificou sua ausência.
Ademais, o fato de o primeiro magistrado ter acatado o pedido de suspensão da primeira audiência, a pedido do órgão ministerial, gerou a expectativa de que a prova iria ser produzida, sendo esta frustrada posteriormente.
Eugênio Pacelli, em sua obra Curso de Processo Penal, 25ª ed., Atlas, pág. 552, descreve que, durante o curso da persecução criminal, a vítima pode adotar uma conduta de alheamento ao processo, desde que apresente uma justificativa plausível. Caso contrário, poderá ser conduzida coercitivamente para esclarecer os fatos, especialmente considerando a existência do tipo penal de "denunciação caluniosa", previsto no art. 339 do Código Penal. A propósito:
“(...) Com o devido respeito, não aderimos, em hipótese alguma, a este último entendimento, relativo ao direito ao silêncio do ofendido. É certo que o ofendido deve merecer um tratamento distinto daquele reservado às testemunhas, diante de sua situação de vítima de uma infração penal, cujos efeitos já são suficientemente danosos. Entretanto, é bem de ver que, em muitas oportunidades, é a palavra do ofendido que irá fazer nascer a persecução penal, gerando consequências também danosas para aquele acusado da prática do delito. Nessa hipótese, tendo sido ele o responsável pela instauração da investigação policial e da ação penal, é perfeitamente compreensível que a lei acautele-se contra eventuais denunciações caluniosas, para o que já existe até um tipo penal específico (art. 339, CP).
Por isso, quando o ofendido atribui a alguém a prática de um crime, pensamos que ele tem o dever de depor, sempre que intimado, pois, ao final, poderá vir a ser apurada a sua responsabilidade penal pela falsa imputação de crime. É claro que, na hipótese de vir ele a ser processado pela denunciação caluniosa ou qualquer outro tipo resultante da falsa atribuição de crime a outrem, o direito ao silêncio naquele processo lhe será assegurado, mas isso apenas na posição de acusado e não de acusador.
E mais: o seu depoimento, como meio de prova que é, deve sempre se realizar sob o contraditório, permitindo-se a ampla participação da defesa, por força imperativa da vigência das normas constitucionais posteriores ao nosso Código de Processo Penal de 1941.
De se ver, então, a possibilidade de inquirição do ofendido por meio de videoconferência, seja quando estiver ele mesmo preso (art. 185, § 8º, CPP, com redação dada pela Lei nº 11.900/09), seja quando estiver solto, no caso de cumprimento de carta precatória, expedida para a inquirição de testemunhas (art. 222, § 3º, CPP, Lei nº 11.900/09). Mais sobre o tema, ao exame do item 9.2.1.3.
Semelhante conclusão assume relevância ainda maior no que se refere aos chamados crimes contra a dignidade sexual, quando a palavra da vítima é sempre de capital importância, para fins de condenação.
Naturalmente que tais observações se dirigem abstratamente à figura do ofendido, sem consideração, portanto, a qualquer hipótese concreta. Casos haverá, é certo, em que a “não participação” da vítima poderá ser explicada, e bem explicada, por razões perfeitamente compreensíveis, quando, então, não se poderá submetê-la, mais uma vez, ao constrangimento de ter que se sujeitar à presença de seu algoz. Em tais situações, a conduta de alheamento ao processo será plenamente justificada, não constituindo ilícito algum. Esclareça-se que estamos nos referindo aos crimes de ação penal incondicionada, pois nas ações condicionadas caberá ao ofendido a representação (...)”.
Ademais, no que diz respeito à participação da vítima em juízo, é necessário ressaltar que, conforme o §6º do art. 201 do CPP, o magistrado deve tomar as providências necessárias para preservar a sua intimidade, vida privada, honra e imagem.
No mais, de acordo com o art. 217 do CPP, “se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor”.
Dessa forma, considerando se tratar de crime tentado contra a dignidade sexual praticado contexto em que somente a vítima estava presente, e sendo esta civilmente capaz, negar a produção da prova viola o direito da acusação de demonstrar a ocorrência do delito, sobretudo ao se tratar de ação penal pública incondicionada.
Portanto, assiste razão ao corrigente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, DEFIRO a correição parcial, para acatar o pleito ministerial, determinando que o corrigido adote as providências necessárias para a condução coercitiva da vítima para a audiência (art. 201, §1º, do CPP), valendo-se dos meios necessários para reduzir eventuais danos adicionais derivados do ato, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0751432-05.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRequerimento da Parte
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO
Publicação26/08/2024