TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0852719-47.2022.8.18.0140
APELANTE: ASSOCIACAO BRINCANTES DO FOLCLORE NORDESTINO
Advogado(s) do reclamante: JONAS DE SOUSA DA COSTA, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela ASSOCIAÇÃO BRINCANTES DO FOLCLORE NORDESTINO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0852719-47.2022.8.18.0140, que a parte Autora/Apelante propôs em face do ESTADO DO PIAUÍ e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “e) No mérito, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência deferida ou a concessão da mesma de sorte a que seja cassada definitivamente a decisão ora atacada, tornando nulo o r. acórdão, em todos os seus efeitos, pelos fatos e fundamentos jurídicos supra mencionados. f) Caso V. Exa. entenda pela manutenção do acórdão atacado, que afaste a incidência da inabilitação/impedimento determinado em acórdão, uma vez que no julgamento da tomada de contas não foi identificada nenhuma irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e condenar a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa de 7%¨sobre o valor da causa”, entendendo que: “O caso em tela tem por objeto a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, que julgou irregulares as contas do Requerente. O controle técnico das contas públicas é atribuição do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Por essa razão o Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas de legalidade. Analisando cuidadosamente o documento de ID 35056855 (10/10/2019), verifico que a citação foi efetivada, e o referido documento foi omitido pelo autor quando da propositura da inicial, que cingiu-se a juntar documento que não relatava referido AR, revelando sua citação válida, como bem alertou o parquet”.
III. A Associação/Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgada procedente o pedido inicial.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. Nos termos do entendimento consolidado, consignado na Sentença a quo, o controle técnico das contas públicas é atribuição do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Por essa razão o Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas de legalidade.
VI. No caso alega a parte Apelante nulidade do Acórdão de julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí por ausência de citação.
VII. Ocorre que, compulsando os autos, como constatado pelo MM. Juiz a quo e pela Procuradoria Geral de Justiça, verifico que a devida citação foi efetivamente realizada. Consta nos autos Aviso de Recebimento (Id 14768338 – Pág.1) comprovando a citação do Presidente da Associação Brincantes do Folclore Nordestino, aqui Apelante (Ata de Assembleia Id 14767513 – Pág.8).
VIII. Nos termos da jurisprudência pátria, a seguir citada: É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando efetivada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal ou terceiros com poderes específicos.
IX. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.357.895/SP)
X. Destaque-se também, por ser de rigor, que ao caso em tela, é plenamente aplicável a teoria da aparência, já que, inexistem fundamentos pela análise dos fatos trazidos à baila, nesta fase recursal, que possam demonstrar que a recepção da citação deu-se de forma equivocada, mormente, quando se deu no endereço da Associação/Apelante.
XI. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela ASSOCIAÇÃO BRINCANTES DO FOLCLORE NORDESTINO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0852719-47.2022.8.18.0140, que a parte Autora/Apelante propôs em face do ESTADO DO PIAUÍ e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “e) No mérito, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência deferida ou a concessão da mesma de sorte a que seja cassada definitivamente a decisão ora atacada, tornando nulo o r. acórdão, em todos os seus efeitos, pelos fatos e fundamentos jurídicos supra mencionados. f) Caso V. Exa. entenda pela manutenção do acórdão atacado, que afaste a incidência da inabilitação/impedimento determinado em acórdão, uma vez que no julgamento da tomada de contas não foi identificada nenhuma irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e condenar a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa de 7%¨sobre o valor da causa”, entendendo que: “O caso em tela tem por objeto a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, que julgou irregulares as contas do Requerente. O controle técnico das contas públicas é atribuição do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Por essa razão o Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas de legalidade. Analisando cuidadosamente o documento de ID 35056855 (10/10/2019), verifico que a citação foi efetivada, e o referido documento foi omitido pelo autor quando da propositura da inicial, que cingiu-se a juntar documento que não relatava referido AR, revelando sua citação válida, como bem alertou o parquet”.
A Associação/Autora interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja julgada procedente o pedido inicial.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à Apelação requerendo o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer onde opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela ASSOCIAÇÃO BRINCANTES DO FOLCLORE NORDESTINO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0852719-47.2022.8.18.0140, que a parte Autora/Apelante propôs em face do ESTADO DO PIAUÍ e do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “e) No mérito, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência deferida ou a concessão da mesma de sorte a que seja cassada definitivamente a decisão ora atacada, tornando nulo o r. acórdão, em todos os seus efeitos, pelos fatos e fundamentos jurídicos supra mencionados. f) Caso V. Exa. entenda pela manutenção do acórdão atacado, que afaste a incidência da inabilitação/impedimento determinado em acórdão, uma vez que no julgamento da tomada de contas não foi identificada nenhuma irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e condenar a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa de 7%¨sobre o valor da causa”, entendendo que: “O caso em tela tem por objeto a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, que julgou irregulares as contas do Requerente. O controle técnico das contas públicas é atribuição do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Por essa razão o Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas de legalidade. Analisando cuidadosamente o documento de ID 35056855 (10/10/2019), verifico que a citação foi efetivada, e o referido documento foi omitido pelo autor quando da propositura da inicial, que cingiu-se a juntar documento que não relatava referido AR, revelando sua citação válida, como bem alertou o parquet”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos da fundamentação apresentada pela Procuradoria Geral de Justiça em parecer pelo desprovimento do apelo, que aqui acolho passando a integrar o presente voto:
“O apelante não trouxe nenhum argumento novo na apelação, limitando-se a repetir os argumentos da inicial que foram todos apreciados na r. sentença.
Argumenta a invalidade da citação, no entanto consta nos autos um AR recebido, no qual se deu a citação. Argumenta que quem recebeu a citação foi o presidente da associação à época, por isso não valeria. Tais argumentos não devem prosperar, haja vista que a citação foi recebida pelo presidente da associação. Embora sejam pessoas distintas, o presidente da associação é o responsável por representar a pessoa jurídica.
Conforme se extrai do relatório acostado em Id. 34321486, a notificação foi encaminhada ao endereço cadastrado nos dados do TCE, o qual possui presunção de veracidade, não havendo a parte comprovado nos autos que realizou a alteração do endereço em período anterior à realização da notificação. O procedimento do Tribunal de Contas do Estado do Piauí observou os devidos trâmites legais oportunizando ao apelante para que participasse do processo, exercendo seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.
Ausente, portanto, a violação ao contraditório, haja vista que a apelante fora regularmente citada.”
Nos termos do entendimento consolidado, consignado na Sentença a quo, o controle técnico das contas públicas é atribuição do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Por essa razão o Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas de legalidade.
No caso alega a parte Apelante nulidade do Acórdão de julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí por ausência de citação.
Ocorre que, compulsando os autos, como constatado pelo MM. Juiz a quo e pela Procuradoria Geral de Justiça, verifico que a devida citação foi efetivamente realizada. Consta nos autos Aviso de Recebimento (Id 14768338 – Pág.1) comprovando a citação do Sr. Leonardo Carlos dos Santos, Presidente da Associação Brincantes do Folclore Nordestino, aqui Apelante (Ata de Assembleia Id 14767513 – Pág.8).
Conforme o Inciso I, do Artigo 14, do Estatuto da Associação Brincantes do Folclore Nordestino (Id 14767513 – Pág. 5), compete ao Presidente a referida associação: “I – Representar a associação, em juízo ou socialmente, pessoalmente ou por intermédio de procuradores ou representantes”.
Registre que, conforme se verifica na Fatura Mensal expedida pela Agespisa (Id 14768336 – Pág. 3), o endereço do Presidente da Associação/Apelante foi o endereço em que foi efetivada a citação, conforme Aviso de Recebimento (Id 14768338 – Pag. 1), qual seja: Rua Sandra Atem 151, Floriano-PI.
Conforme se extrai da inicial, à ASSOCIAÇÃO BRINCANTES FOLCLORE NORDESTINO, tem seu endereço na Rua Sandra Atem 151, Floriano/PI.
Assim, não bastasse sua presunção de veracidade, resta confirmada nos autos a veracidade da Certidão da Divisão de Comunicação Processual do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Id 14768339 – Pág.1) certificando: “que decorrido o prazo estabelecido nas citações expedidas para apresentação de defesa nos termos do despacho do Relator(Peça 15), iniciado a partir da juntada dos ARs ao Processo TC/011967/2018, que trata da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Cultura - SECULT (exercício 2018), o Sr. Fábio Núnez Novo (Secretário de Estado da SECULT) apresentou sua justificativa, em tempo hábil, ao passo que o Sr. Leonardo Carlos dos Santos Costa (Presidente da Associação Brincantes do Folclore Nordestino) não apresentou, até a presente data, qualquer justificativa perante esta Corte de Contas”.
Nos termos da jurisprudência pátria, a seguir citada: É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando efetivada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal ou terceiros com poderes específicos.
Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, que determina a não vinculação às formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais ao processo, é de rigor a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada. Vejamos:
TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE DE CITAÇÃO – CITAÇÃO PELO CORREIO COM "AR" – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – TEORIA DA APARÊNCIA – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando efetivada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal ou terceiros com poderes específicos. Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, que determina a não vinculação às formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais ao processo, é de rigor a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada. Ainda mais, ressalte-se que, não é comum se dispor o diretor ou gerente de empresa a receber os carteiros, sendo, por tal motivo, presumir-se que o empregado ou terceiro colocado nessa função tenha a responsabilidade de promover o devido encaminhamento à correspondência recebida. Recurso não provido.
(TJ-SP - AI: 21036217620238260000 Sertãozinho, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 09/05/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Vejamos:
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME RELACIONADO AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, examina pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia (Súmula 123/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. No caso, os 2 (dois) avisos de recebimento (AR) enviados para o endereço da promovida, no intervalo de 8 (oito) meses entre ambos, foram recebidos pela mesma pessoa que a recorrente afirma desconhecer.
5. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar inadmissível inovação.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.357.895/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
Destaque-se também, por ser de rigor, que ao caso em tela, é plenamente aplicável a teoria da aparência, já que, inexistem fundamentos pela análise dos fatos trazidos à baila, nesta fase recursal, que possam demonstrar que a recepção da citação deu-se de forma equivocada, mormente, quando se deu no endereço da Associação/Apelante.
Ademais, deve ser registrado que a Apelante não faz qualquer comprovação de que a pessoa que assinou a carta de aviso de recebimento não possui qualquer relação com a Associação. Portanto, a presunção da legalidade da citação é de rigor, devendo ser mantida a r. decisão recorrida.
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmação d sentença de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0852719-47.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorASSOCIACAO BRINCANTES DO FOLCLORE NORDESTINO
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação07/09/2024