Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000339-87.2006.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE REVELA O PROVÁVEL ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados. 2. A absolvição sumária ocorre apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. Da desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No presente feito, não há que se falar em desclassificação para lesão corporal porque tal desclassificação, na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000339-87.2006.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000339-87.2006.8.18.0028

RECORRENTE: ROBERTO CESAR DE SOUSA AMORIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE REVELA O PROVÁVEL ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados.

2. A absolvição sumária ocorre apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

3. Da desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No presente feito, não há que se falar em desclassificação para lesão corporal porque tal desclassificação, na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

4. Recurso conhecido e desprovido


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em   Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, CONHECER do Recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Roberto Cesar de Sousa Amorim contra a sentença de Id. 16346506, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do delito tipificado no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, referente à vítima Welinton Ribeiro da Costa

Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (Id. 16346513), requereu: a) a absolvição sumária alegando legítima defesa putativa; e b) a desclassificação para o delito de lesão corporal nos crimes cometidos contra a vítima Welinton Ribeiro da Costa, ressaltando desistência voluntária.

Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id. 16346518), pugnou pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos. 

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id. 16346520).

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. 17100565).

É o relatório. 


 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.


II – MÉRITO

A) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, ALEGANDO LEGÍTIMA DEFESA


Aduz a defesa, em síntese, que agiu em legítima defesa putativa, pugnando pela absolvição sumária ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito de lesão corporal, em virtude da ocorrência de desistência voluntária.

Sem razão.

Destarte, com os elementos até aqui colhidos, não há prova segura de que o acusado tenha praticado o delito agindo com culpa, o que obsta, nesta fase processual, a pretendida desclassificação.

Acrescente-se que cabe analisar com acuidade as provas produzidas, oportunidade em que será possível enfrentar eventuais contradições pertinentes aos elementos que compõem a forma e motivação que geraram os fatos.

A defesa requereu com veemência que o réu, agiu em legítima defesa putativa, diante da agressão injusta, porém essa alegação não está evidente, visto que a vítima foi  surpreendida com o disparo de arma de fogo efetuado nas costas efetuado pelo requerente.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]


Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que ele esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Convém, aliás, registrar, que, na atualidade, a Sexta Turma do colendo STJ, firmada no julgamento do REsp 2.091.674/DF, finalizado em 26.09.2023, baniu de seu léxico o uso do termo "in dubio pro societate", decidindo que, ao invés desse surrado princípio, o que existe é que a sentença de pronúncia tem standards próprios, não se confundindo com os necessários para uma sentença condenatória.

No que se refere à tese da legítima defesa putativa (art. 20, §1º, do CP), hipótese de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP), deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente. 2. Diante da ausência de indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida e da existência de elementos a denotar ter o réu agido no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa (fl. 665), a absolvição sumária do acusado em nada fere os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1636117 MT 2019/0376876-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente. 2. Diante da ausência de indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida e da existência de elementos a denotar ter o réu agido no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa (fl. 665), a absolvição sumária do acusado em nada fere os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1636117 MT 2019/0376876-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021)

 

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da jurisprudência pátria no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

No presente caso, a prova da materialidade do delito está positivada através do laudo de exame de corpo de delito da vítima (16346478 - pág. 6/7 e 18/19), bem como pelos depoimentos da vítima e das testemunhas (16346478 - pág. 8/14), vejamos:


A vítima WELINTON RIBEIRO DA COSTA que estávamos todos os três bêbados; que chegando lá pedimos uma cerveja e ele não estava querendo atender nós e aí o outro rapaz chamou ele de ‘corno’, e ele: ‘chama de novo’, e bateu a mão no revólver, aí atirou e pegou foi em mim; que a bala ainda está aqui, e eu ainda não tirei bala, tá aqui ainda; que aí, isso aí, eu não estou com raiva dele, outro rapaz que chamou de ‘corno’ e ele atirou e o tiro pegou foi em mim; que nunca fiz nada de mal com ele não; que era o bar da morena (respondeu ao ser questionado em qual bar estavam); que fica lá na Yamaha, ali embaixo (respondeu ao ser questionado onde fica localizado o bar); que não, lá está fechado (respondeu ao ser questionado se o bar ainda está existe); que não sei se a dona morreu, a morena, era a dona de lá, que morava com ele (acusado); que era umas 21:00hrs para 20h:30min da noite, eu corri e caí no chão; que estava eu, o Cleiton e o Jajá que está aqui fora; que o outro rapaz é o Cleiton, mas não mora aqui, mora em água branca; que o Jajá está aí fora é o que estava comigo, com nós lá na hora; que o Cleiton está em Água Branca, ele mora lá; que ele (Roberto) estava bebendo lá; que não, nós chegamos para entrar e não queria atender a gente e o outro rapaz, o Cleiton, chamou ele (acusado) de ‘corno’, aí ele: ‘chama de novo’, aí ele (Cleiton) chamou e o tiro quem pegou foi eu; que a bala está aqui ainda; que ele (Roberto) morava com a dona do bar, a morena; que sim,  (respondeu ao ser questionado se o acusado era companheiro da morena); que nós estávamos chumbados; que sim, aí o outro rapaz chamou ele de corno (respondeu ao ser questionado teria dito que não queria atender); que foi o Cleiton que chamou ele de ‘corno’, chamou ele de ‘corno’ e aí...; que sim,  repete e aí com 15 (quinze) dias ele matou o outro cara; que repetiu e chamou ele de ‘corno’ de novo (respondeu ao ser questionado se o Roberto teria dito para repetir); que ele estava com a arma e o tiro que pegou foi em mim (respondeu ao ser questionado se o acusado teria pegado a arma e atirado); que eu sinto ela (a bala) (vítima se levantou e apontou para a lateral da sua barriga demonstrando onde a bala estaria); que entrou de cima para baixo, está aqui a bala (respondeu ao ser questionado se a bala teria entrado de cima para baixo); que é porque lá é alto, é igual a sobrado lá em cima (respondeu ao ser questionado como ele estaria em baixo e o acusado em cima); que é sobrado lá em cima, é alto; que eu estava em baixo e de cima, ele atirou de cima para baixo (respondeu ao ser questionado se o acusado deu o tiro de cima); que não, foi na frente na porta do bar (respondeu ao ser questionado se o tiro não teria ocorrido de dentro do bar); que ele (acusado) estava na porta em cima; que o bar é alto e eu estava embaixo, a bala está aqui ainda, eu não tirei com medo de tirar; que eu passei 15 (quinze) dias (no hospital); que eu nem virava, a cara inchada; que ele atirou no rumo nosso, quem pegou, pegou; que ele atirou no rumo e a bala pegou em mim; que eu não estou raiva dele, o errado não foi eu, foi o outro que chamou, mas quem pegou foi eu e certo; que não vamos ficar muito bem (...áudio incompreensível...); que foi só um tiro que ele deu; que eu corri e caí em frente a farmácia (respondeu ao ser questionado se continuou no local ferido); que minha vista escureceu e eu caí igual boi no chão; que não, (respondeu ao ser questionado se quando correu o acusado teria atirado novamente); que o Jajá que me pegou e levou lá para o hospital, eu estava desmaiado no chão; que eu quero que ele seja feliz e não quero fazer mal a ninguém não; que não, não fiz cirurgia com medo; que eu não quis, fiquei com medo de morrer, de tirar a bala, a bala está aqui ainda e graças a Deus eu não sinto nada (respondeu ao ser questionado se não precisou fazer cirurgia); que o médico diz que não impede que eu trabalhe e bote força; que para mim, até agora eu sinto ela (a bala), mas só no tempo do inverno, ela fica piscando, uma dorzinha fina; que chegamos bêbados, os três bêbados (respondeu ao ser questionado se a vítima e os amigos teriam chegado bêbados no bar); que ele não quis atender, o motivo eu não sei, nós estava com dinheiro e não era nem cerveja que eu tomo é maranhense e pitu, eu não tomo cerveja não, nós ia tomar pinga e ia pegar meio litro lá, ele não quis atender nós e meteu o fogo em nós; que sim, chamou de corno (respondeu ao ser questionado se um colega seu o teria chamado de corno; que atirou no nosso rumo e as balas pegou foi em mim (respondeu ao ser questionado se o acusado teria se chateado e atirado); que o Jajá (respondeu ao ser questionado sobre quem o teria levado para o hospital); que não, não dava porque eu estava internado por 15 (quinze) dias (respondeu ao ser questionado se chegou conversar com o acusado); que não, (respondeu ao ser questionado se não teve nenhuma informação do acusado); que não, dos dias, eu estou vendo ele hoje aqui, nunca mais vi ele não (respondeu ao ser questionado se o acusado teria pedido desculpas); que não (respondeu ao ser questionado se o acusado não tinha a intenção de matar); que eu cansava de segurar a bolsa dele lá no jogo e não sei como foi que ele fez isso comigo, mas ele pega cadeia e Deus sabe o que faz; que não, não (respondeu ao ser questionado se o acusado não tinha a intenção de matar); que estávamos os três juntos (respondeu ao ser questionado se estava próximo do outro rapaz); que com 15 (quinze) dias ele matou o rapaz, matou lá dentro do bar, no bar da morena, no mesmo lugar que ele me atirou; que não estou com raiva; que é evitar confusão; que não vou mentir, eu estou com medo mesmo (respondeu ao ser questionado se está com medo do acusado).” 


A testemunha FRANCISCO JADSON DOS SANTOS RODRIGUES disse Que sim (respondeu ao ser questionado se lembra dos fatos descritos na denúncia); que a gente vinha de uma festa e no momento decidimos encostar lá, só que estava fechando o estabelecimento; que me recordo que até o rapaz pediu para gente não entrar e o Wellington foi que insistiu em querer ficar e eu disse: ‘não, vamos embora’, é tanto que a gente ia saindo, não sei se ele se recorda, e ele (Welinton) retornou; que estávamos todos os três embriagados; que na hora em que entramos saímos  (respondeu ao ser questionado se retornaram e o que o Roberto teria feito); que na hora em que ele voltou, a gente estava saindo e eu não escutei bem o que ele falou para o Wellington e eu sei que a gente escutou os disparos, e a gente já estava no asfalto e foi quando a gente escutou os disparos e ele saiu correndo e a gente saiu correndo também (respondeu ao ser questionado o que o Roberto fez quando o Wellington retornou); que o Cleiton não vive mais na cidade e eu não tenho mais conhecimento de onde ele esteja (respondeu quem seria o Cleiton); que aí, eu não recordo dessa parte (respondeu ao ser questionado se foi do jeito que a vítima contou de que o Cleiton teria chamado o Roberto de ‘corno’, e o Roberto teria dito: ‘repete’ e o Cleiton falou: ‘corno’, e, então o Roberto teria sacado e atirado na direção dele); que passou muito tempo e eu estava bastante embriagado (respondeu ao ser questionado se não se recorda porque passou muito tempo ou porque estava muito bêbado); que não, (respondeu ao ser questionado se não se lembra do Cleiton ter chamado o Roberto de ‘corno’); que não, (respondeu ao ser questionado sobre o que a vítima falou de que Roberto teria atirado no rumo deles, não querendo dizer que era para ele, Wellington); que não, não era, não tinha alvo, a gente estava saindo (respondeu sobre o jeito que fala que parece que o alvo dos tiros era o Wellington); que voltou, (respondeu ao ser questionado se o Wellington teria voltado); que foi, eu escutei os disparos lá de fora (respondeu ao ser questionado se teria sido nesse momento que o Roberto atirou) que ah, doutor, aí eu não sei... (respondeu ao ser questionado se não dar para entender que o tiro era para o Wellington); que só o Wellington voltou (respondeu ser questionado se só o Wellington teria voltado); que foi que eu escutei na hora do tiro e que o Wellington tinha voltado (respondeu ao ser questionado se na hora em que o Wellington voltou foi a hora em que o Roberto teria atirado nele); que podia, só que ele não atirou (respondeu ao ser questionado se o acusado poderia ter efetuado outros disparos); que assim, eu não vi bem a posição que ele estava (respondeu ao ser questionado se o acusado estava em uma posição favorável); que não vi a posição que ele estava para atirar, se estava bem favorável (respondeu ao ser questionado se não viu a posição do Roberto); que foi a gente saiu correndo e ele caiu em frente a uma farmácia (respondeu ao ser questionado se teriam socorrido o Wellington e se ele teria saído correndo); que passou um guarda noturno, um colega meu e foi para o Tibério (respondeu ao ser questionado se o guarda levou a vítima para o hospital Tibério Nunes); que tinha umas meninas lá, justamente, essas meninas até saíram quando a gente chegou; (respondeu ao ser questionado se o bar estava fechado); que humrum (respondeu ao ser questionado se chegaram bêbados no bar); que já estava fechando (respondeu ao ser questionado se o acusado não queria atender); que isso, tenho consciência disso (respondeu ao ser questionado se de certa forma foram eles que provocaram o acidente); que não (respondeu ao ser questionado se depois chegou a conversar com o acusado); que isso, e não, não foi porque no depoimento que eu disse lá ele poderia ter atirado mais (respondeu ao ser questionado se o tiro teria sido para espantar e não para matar); que cessou (respondeu ao ser questionado se o acusado deu o disparo e cessou); que humrum (respondeu ao ser questionado se depois do primeiro disparo a vítima correu); que aí eu não sei (respondeu ao ser questionado sobre o que aconteceria se a vítima não tivesse corrido); que não sei, não posso..., (respondeu ao ser questionado se caso a vítima não tivesse corrido o acusado teria efetuado mais disparos).

 

A vítima Sra. GENOVEVA NUNES RIBEIRO, vulgo “Morena” disse Que em sua residência funciona um bar e dois quartos que aluga para mulheres fazerem programas; QUE, quando foi ontem à noite., o seu bar já estava fechado, foi avisada por urna das mulheres residente no local, que estavam chegando três elementos embriagados e passaram a insistir para abrir pois queriam tomar cerveja; QUE, naquele momento o ROBERTO, mais conhecido por "Bacana", que estava deitado, ouviu a conversa e saiu dizendo 'aqui já está fechado e não tema mais cerveja", nisso um dos elementos disse "que nada otário, se não abrira nós vamos pular o portão"; QUE, naquele momento "Roberto" sacou de um revólver e efetuou um disparo contra um dos elementos, que ao ser atingido saiu correndo e mais à frente foi socorrido por um motoqueiro, enquanto o ROBERTO evadiu-se com destino ignorado. Disse a declarante que ROBERTO vendeu umas galinhas e comprou o revólver que passou a usar constantemente. Disse ainda que não conhecia os elementos que chegara abusando em seu bar.



O réu ROBERTO CÉSAR DE SOUSA AMORIM disse Que sim, estava preso em Pedrinhas, passei 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias lá em Pedrinhas e o senhor me autorizou a vir cuidar da minha mãe (respondeu ao ser questionado se responde por outro processo de homicídio); que sim, (respondeu ao ser questionado se o processo está aguardando o cumprimento de uma carta precatória); que antigamente era só problema de confusão (respondeu ao ser questionado se além desse processo teria outros); que o disparo, é verdade que eu efetuei, só que não foi do jeito que ele falou aí não (respondeu ao ser questionado se é verdade que efetuou os disparos); que esse rapaz, Wellington, e os outros lá, acho que era uns 3 (três) ou era 4 (quatro) e eu estava dormindo quando eu me espantei com as meninas correndo do terraço; que lá tinha um terraço lá na frente e lá era um ambiente de amor; que lá era um ambiente e lá tinha mulher e tinha cerveja; que era mais umas 22:00hrs para 23:00hrs da noite e eu só ouvi as meninas correndo: ‘vixe, vem uns bandidos ali, e, é só perigoso’; que eu estava com um revólver debaixo do travesseiro, eu peguei o revólver tirei da bainha, peguei a chave e fui lá; que o portão era mais ou menos de um metro e oitenta, daqueles que tem a lança, que tem umas lançazinhas; que eu fui lá passei o cadeado no portão e eles já vinham se aproximando; que eram 3 (três) ou 4 (quatro) que vinha se aproximando; que estava escuro e estava até caindo um chuvisco; que as meninas todas entraram para dentro e ficou só as mesas lá fora vazia; que eles chegaram no portão sacudindo o portão, porque aquele portão estava fechado na maior esculhambação, tudo bêbado; que eu pedi para eles: ‘rapaz vão embora’, só que eu estava bem no canto da coluna porque as meninas correram dizendo que eles eram tudo perigoso e eu fiquei de trás da coluna com a bainha do revólver aqui na mão e mandando eles irem embora e eles na maior esculhambação e eu: ‘rapaz, deixe de esculhambação que bem aqui é casa de família de um lado e de outro’, era bem na avenida principal do Bucar Neto onde era o antigo NPS que hoje em dia tem até uns apartamentos, fizeram uns prédios lá de frente e eu mandando eles irem embora, Vossa Excelência, eu disse: ‘rapaz vão embora’ e eles na maior esculhambação; que esse rapaz o Wellington ele me ameaçou puxar uma arma, ele disse: ‘tu pensa que ‘sugesta’ em alguém com bainha de revólver’, e aí ele ameaçou puxar uma arma, né Vossa Excelência, e eu efetuei os disparos nele e o outro segurou nele, foi de frente o disparo; que não foi negócio de cima de nada não, eles que subiram o degrau, subiram o degrau para ir lá e ficaram insistindo e querendo derrubar o portão; que sim, só para espantar, eu dei no rumo que estava os três lá no portão (respondeu ao ser questionado se efetuou os disparos contra os indivíduos); que esse rapaz que estava aqui (testemunha Francisco Jadson) eu não tinha nem visto esse rapaz; que eles andavam um ‘bocado’; que não, ele não saiu correndo nada, só fizeram foi descer e acho que lá na frente lá socorreram ele, ele saiu correndo coisa nenhuma (respondeu ao ser questionado se quando o Wellington recebeu o disparo teria saído correndo); que eu dei só para eles se afastarem que eles não queriam afastar; que eu fui para o interior, passei 30 (trinta) dias no interior, nesse período desses 30 (trinta) dias o senhor sabe o que foi que ele fez?!, Roubou umas armas de um colecionador, não sei se foi no Bom Lugar ou lá na Guia (respondeu ao ser questionado sobre quando percebeu que a vítima tinha sido atingida); que ele roubou umas armas e o senhor pode puxar lá na Delegacia da época que ele roubou umas armas e quando eu vim me apresentar quem arrumou um advogado foi até Joel; que o Joel tinha ganhado para prefeito me arrumou um advogado, o Dr. Marlon na época, Dr. Marlon, e esse rapaz, esse o Wellington, estava preso que ele tinha roubado umas armas de um colecionador, a história é essa; que sobre a história lá perto de casa que lhe contaram é porque viciaram a minha mãe em bebida e quando eu cheguei lá em casa era a maior bebedeira e eu peguei e botei ordem lá no negócio; que eu estou só explicando e eu sei que estamos tratando de outra coisa e o senhor foi e falou sobre o assunto e eu estou só lhe explicando a situação de que viciaram a minha mãe em bebida e eu tinha que tomar uma providência; que eu não disparei para matar ele Vossa Excelência; que eles andavam era um bocado de homens, como eu ia socorrer um rapaz que eu tinha efetuado um disparo, que eles andavam era uns 3 (três) ou 4 (quatro) eles iam era me matar (respondeu ao ser questionado sobre o porquê de não ter socorrido a vítima); que eu morava com a dona Morena, já tinha uns 2 (dois) anos que eu morava com essa senhora (respondeu ao ser questionado sobre o que fazia no bar); que sim, foi tudo lá, os acontecidos foram tudo lá, eu morava com ela, eu protegia as mulher, que eu não ia deixar eles chegarem lá e fazer o que quisessem com as mulheres, eu estava lá dando uma força para elas, que lá era uma casa de amor e nessas casas tem muito problema, gente vem bêbada de outro estabelecimento e se acha o dono da cocada preta e quer dar ali em todo mundo, e, aí, é problema (respondeu ao ser questionado se o fato aconteceu lá no bar da dona Morena); que eles estavam na maior esculhambação, não foi só isso não, eles estavam na maior esculhambação (respondeu ao ser questionado sobre a história de ‘corno’); que eu era o companheiro dela, eu era o esposo dela na época (respondeu ao ser questionado sobre o que era da dona Morena); que sim, era esposo dela; que era um portão de um metro e oitenta, ele dizendo que foi de cima para baixo, aquilo ali é só história, essa história aqui, é a história verdadeira, vocês podem olhar que quem mente, a cara de quem mente é conhecida (respondeu sobre anteriormente estar explicando sobre o portão); que era mais ou menos de um metro e oitenta daqueles que tem aquelas lançazinhas, é um portão pequeno; que não, quando as meninas correram do terraço, eles vinham se aproximando, nesse depoimento aí, eu dei lá na delegacia, vocês podem comprovar se não está o mesmo depoimento da época, se essa história que eu estou contando aqui não é a mesma história da época; que é para repetir? Eu estava dormindo quando as meninas correram do terraço —estava caindo uma garoa— acho que era de 22h:30min para 23:00hrs e estava tudo silêncio na avenida e estava caindo uma garoazinha e as meninas estavam na frente (respondeu após pedido do promotor para que repetisse o que foi dito anteriormente); que as meninas lá namoravam, lá era uma casa de amor e as meninas correram, dizendo: ‘vixe, vem chegando um bocado de bandido’, aí eu estava dormindo e só fiz pegar o revólver do travesseiro, arranquei da bainha, botei o revólver de trás da perna (respondeu após pedido do promotor para que repetisse o que foi dito anteriormente); que primeiro fui lá passei o cadeado — era um cadeado pequeno — e fiquei de trás da coluna da porta que lá tinha uma área bem na frente, onde tinha um portãozinho e quando eles chegaram lá sacudindo o portão na maior esculhambação me xingando de todo nome, eu falei para eles: ‘rapaz, deixe de esculhambação que mora casa de família de um lado e casa de família do outro lado, vocês parem com essa esculhambação’, e, aí começou o xingamento; que esse rapaz, o Wellington, viu a bainha do revólver na minha mão, estava só a bainha e o revólver estava atrás da perna; que ele viu só a bainha do revólver e disse: ‘revólver por revólver, eu também tenho um’; que quando ele suspendeu a roupa, eu efetuei o disparo, estava ele mais uns dois lá, eu não vi esse terceiro rapaz, aqui ou quatro, estava um bocado; que eles estavam querendo entrar na marra, não sei se eles tinham dinheiro ou se não tinham, eu acho que não tinham; que é porque ele ameaçou puxar uma arma, ele arribou a roupa e disse: ‘revólver por revólver, eu também tenho um’ e nisso aí eu não pensei duas vezes na época (respondeu ao ser questionado se pensou que a vítima estava com uma arma); que não, vi não (respondeu ao ser questionado se teria visto uma arma); que eu pensei, doutor, se ele está dizendo que está com uma arma, eu vou pensar o que (respondeu ao ser questionado se pensou que a vítima estava com uma arma); que eu efetuei o disparo (respondeu sobre ter pensando que a vítima estava com uma arma); que eu não saquei o revólver estava atrás da perna, eu estava me segurando, pois eles eram bocado (respondeu ao ser questionado se por pensar que a vítima estava com uma arma sacou o revólver e efetuou o disparo contra ele); que eles eram um bocado e estavam bêbados e drogados e eu ia pensar o que se as meninas correram para dentro e tinha umas duas ou três meninas no horário e correram para dentro que vinha uns bandidos, aí, eu não pensei outra coisa na época; que estava dormindo e me espantei com a correria das meninas; que eu não mirei (na vítima) eu atirei no rumo deles, estava uns 2 (dois) ou 3 (três) lá no portãozinho; que foi de frente e ele estava dizendo que foi de cima e não sei o que; que eu atirei no rumo deles, estava uns 3 (três) (respondeu ao ser questionado se não teria dito que atirou na vítima por pensar que ele estava com uma arma); que eu não atirei destinado a ele não, eu atirei para o rumo do portão; que ele ameaçou puxar uma arma; que eu efetuei um disparo no rumo deles, estavam os 3 (três) lá no portão, estava um tumulto lá, estava uma esculhambação  (respondeu ao ser questionado sobre ter dito que viu a vítima fazendo menção de que iria sacar uma arma e então sacou a sua arma e atirou na vítima); que eu efetuei o disparo, mas não foi decretado em A e nem B, eu efetuei o disparo no rumo deles, estavam os 3 (três) lá no portão; que eu não iria atirar para matar ninguém, era só para eles irem embora, pois eu estava mandando eles irem embora, eu pelejei: ‘rapaz, vão embora’ (respondeu ao ser questionado sobre ter dito que atirou para se defender e iria atirar no rumo); que eu insisti para eles irem embora; que esse depoimento aqui, eu dei 14 (quatorze) ou foi 15 (quinze) anos atrás que aconteceu isso aí; que foi uma ‘bronca’ com um bocado de bebedeira lá e teve um incidente lá (respondeu ao ser questionado se depois do fato tratado nos autos, chegou a se envolver em um fato parecido); que o local eu acho que foi em 2006, mais ou menos, é porque nesses ambientes o pessoal bebe em um lugar e chegam lá já bêbado arrumando problema; que eu acho que foi 1 (um) ano depois mais ou menos, um mês, eu não sei, foi mais ou menos nessa data, não sei; que eu não, o rapaz lá da confusão atiraram nele lá (respondeu após a fala do promotor de que o homicídio referente ao outro fato foi consumado); que não, eu estava em São Luís na Assembleia de Deus e eu mudei totalmente a minha história, não me envolvi, não bebo, não fumo, não cheiro, não vendo e não me envolvo com nada ilícito, é só do meu serviço para casa, o único lugar que as vezes eu vou é quando os (...áudio incompreensível...) faz um reggae e eu sou (...áudio incompreensível...), sou de São Luís e gosto de um reggae, que eu vou em um reggae e tomo o meu refrigerante e pronto, e, é só isso aí (respondeu se depois respondeu por outro processo, além dos dois que foram mencionados); que eu trabalho com pintura automotiva, eu sou pintor automotivo, eu trabalho no Josean, lá no Bairro Catumbi (respondeu ao ser questionado sobre com o que trabalha); que sim, de muitos anos desde novinho (trabalha com pintura automotiva); que eu sou trabalhador; que não, não tive, foi só para espantar eles mesmos, para eles afastarem do portão e pararem com a esculhambação (respondeu ao ser questionado se não teve a intenção de matar).


Assim, os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes da autoria delitiva. 

Em verdade, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado de primeiro grau, o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.

Embora o acusado negue os fatos e ofereça uma versão distinta da apresentada pelo órgão ministerial, deve incidir o entendimento de que “existindo duas versões para o mesmo fato, não há como se subtrair do Júri Popular a competência para o julgamento do feito, porquanto, é quem detém a competência constitucional para tanto, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.

Corroborando esse entendimento é válido ressaltar alguns julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)


Assim, após detida análise da sentença impugnada, onde supostamente verificada a existência material do crime de homicídio, diante das provas carreadas aos autos, a manutenção da sentença de pronúncia é medida que se impõe.


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes. 4. Agravo provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 1949308 SP 2021/0256781-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).

 

Deste modo, constata-se que o reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. Pairando dúvidas, sobre a prática da conduta em legítima defesa putativa, esta demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. 

Assim, após detida análise da sentença impugnada, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados.


B) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL, RESSALTANDO DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA 


Quanto ao pleito de desclassificação do delito tal tese não deve ser acolhida.

No caso em exame, analisado com acuidade as provas produzidas e as declarações das vítimas e das testemunhas não resta dúvidas que o Réu quis matar ou, pelo menos, assumiu o risco contra a vítima ou qualquer uma das pessoas presentes no local do crime.

Não restando, portanto, estreme de dúvida a tese acerca do delito de tentativa de homicídio, deve a pronúncia ser mantida, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente.

Como é cediço, a desistência voluntária ocorre quando o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos atos necessários e à sua disposição para a consumação do delito, o que não pode ser afirmado no caso em apreço. 

De mais a mais, importa asseverar que o fato do recorrente efetuou o disparo com assumindo o risco de matar a vítima, os depoimentos testemunhais e demais elementos dos autos são incontestes caracterizando o animus necandi do pronunciado e, portanto, inviável a pretensão de desclassificação do delito. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: 


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo” ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)



III - DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0000339-87.2006.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

ROBERTO CESAR DE SOUSA AMORIM

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/08/2024